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Código 100858
Justiça TJBA Vara 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
Cidade/UF SALVADOR/BA Disponibilizar em: 22/07/2025
Primeiro Leilão 04/08/2025 09:00:00 Último Leilão 26/08/2025 09:00:00
Data(s) Extra(s) 04/11/2025 09:00:00 26/11/2025 09:00:00  
Link Leilão www.cravoleiloes.com.br Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
 20250722081137_EDITAL__0530449_36.2018.8.05.0001_site.pdf
 20250722081137_MATRICULA__0530449_36.2018.pdf
 20250722081137_IPTU_DADOS_CAD_0530449_36.2018.pdf
Cadastrado em: 22/07/2025 08:11:02
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Conteúdo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE LEILÕES PÚBLICOS PARA CONHECIMENTO DE INTERESSADOS E INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS

Edital de leilões de IMÓVEL penhorado e para intimação dos Executados DALVARO GALVÃO SPINOLA e GLOBAL COATTINGS LTDA EPP dos coproprietários do imóvel em leilãoADEMÁRIO GALVÃO SPINOLA, VÂNIA MARIA LIMA SPINOLAe de terceiros interessados, expedido nos autos da CARTA PRECATÓRIA CÍVEL que lhe movem VICENTE BARBOSA e MARIA APARECIDA ROCHA BARBOSA, Processo n.º 0530449-36.2018.8.05.0001, em curso perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, extraída dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL, n.º 1007503-58.2015.8.26.0704, que tramita perante a 1ª Vara Cível, Foro Regional XV – Butantã, da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.

O leiloeiro VIRIATO DOMINGUES CRAVO, inscrito na JUCEB sob nº 15/055964-0, devidamente autorizado pelo Senhor Doutor, GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, a quem interessar possa, com fulcro nos Arts. 879 ao 903 do CPC (Lei no 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, levará a público a venda o bem imóvel, descrito abaixo, no primeiro dia útil subsequente a publicação do edital.

PRIMEIRA TENTATIVA:

1º Leilão com encerramento no dia 04 de agosto de 2025, às 9:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação. Seguir-se-á, imediatamente, o início do:

2º Leilão com encerramento no dia 26 de agosto de 2025, às 9:00h, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que acima de 60% (sessenta por cento) da avaliação; negativos ou desertos, estes, seguir-se-á nova tentativa:

SEGUNDA TENTATIVA:

1º Leilão com encerramento no dia 04 de novembro de 2025, às 9:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação. Seguir-se-á, imediatamente, o início do:

2º Leilão com encerramento no dia 26 de novembro de 2025, às 9:00h, onde serão aceitos lances acima de 60% (sessenta por cento) da avaliação.

LOCAL: O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico (site) www.cravoleiloes.com.br

IMÓVEL: IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: APARTAMENTO de nºs. 403 da porta e 234.098 de inscrição no censo imobiliário, localizado no 5º pavimento do EDIFÍCIO LUCILA, sito à Rua Osvaldo Ribeiro, sem número de porta, em Ondina, subdistrito da Vitória, desta Cidade, prédio esse com frente para a mencionada Rua Osvaldo Ribeiro, antiga Senta Pua, composto de uma sala, varanda, dois quartos, dois sanitários sociais, cozinha, dependências de serviços completas, com uma área útil de 90,40m2, área total de 107,21m2 e com a fração ideal de 42,24m2 do terreno próprio construído dos lotes nºs 27 e 28, da Quadra B, da Planta de Loteamento Cidade Balneária de Ondina (Bairro de Ondina), medindo o primeiro 814,75m2 ou seja 15,00m pela frente, onde se limita com a rua J, de um lado, onde mede 45,00m, com o lote nº 26 e pelo fundo, inesgado, onde mede 15,50m limita-se com terrenos de propriedade do Estado, digo, do Governo do Estado da Bahia e o segundo 656,00m2, limitando-se pela frente onde mede 15,00m,com a rua J, de um lado onde mede 45,50m, com o lote nº 29 e pelo fundo inesgado, onde mede 15,20m, com terenos de propriedade do Governo do Estado da Bahia, totalizando os dois lotes a área de 1.470,75m2, sôbre o qual está construído o citado Edifício que se limita do lado direito com casa residencial de nº 267, antigo 29, pertencente a Jacinto Soares Viana, no esquerdo com terreno baldio, de propriedade de Afonso Clovis de Cerqueira e, aos fundos, com terreno baldio, pertencente ao  Governo do Estado da Bahia, objeto da matrícula n.º 3.067, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador / BA. Observação: Na Certidão de Dados Cadastrais Utilizados para Cálculo do IPTU 2025 emitida, em 25/03/2025, pela Prefeitura Municipal de Salvador, Secretaria Municipal da Fazenda - Diretoria de Receita Municipal - Coordenadoria de Cadastros, consta, resumidamente, Inscrição Imobiliária: 234098-4; Endereço: Rua Senta Púa, nº de porta 251, Edifício Lucila, Apartamento 403, Ondina, CEP:40.170-180, Salvador/BA, Código de Controle da Certidão: 5CCA5771739B2EABAEE85434F90E0B31.

AVALIAÇÃO: R$ 242.600,00 (duzentos e quarenta e dois mil e seiscentos reais) em outubro de 2018.

OBSERVAÇÕES: O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontra, em caráter ad corpus, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e copiadas das dimensões constantes do registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Eventuais ônus sobre o bem correrão por conta do arrematante, inclusive despesas com averbação(ões) de construção(ões), de cancelamento(s) de penhora(s), hipoteca(s) e outros ônus constantes na respectiva matrícula;

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: O coproprietário ADEMÁRIO GALVÃO SPINOLA, casado no regime de Comunhão de Bens com VÂNIA MARIA LIMA SPINOLA, poderá exercer o direito de preferência em relação a terceiros, nos termos do Art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo entrar em contato com o leiloeiro, por e-mail (viriato@cravoleiloes.com.br), antes do encerramento dos leilões.

ÔNUS: Consta na matrícula do imóvel, expedida em 22/05/2025: Av-4/3.067 AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA admitida, inerente ao processo nº 1005000-30.2016.8.26.0704; Av-6/3.067: INDISPONIBILIDADE DE BENS, de Ademario Galvão Spinola, cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidades nº de protocolo 202005.1209.01143225-1ª-500 e nº do processo 33910010452202048.

As anotações de indisponibilidades, penhoras, hipotecas, arrestos ou quaisquer outras averbadas ou registradas na matrícula do imóvel que constem do edital não isentam o interessado de verificar junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente a existência de novas averbações e/ou registros posteriores a publicação deste edital.

HIPOTECA: A hipoteca extingue-se pela arrematação ou adjudicação (art. 1.499 ao 1.501 do Código Civil).

DÉBITOS DE IPTU: Dívida Ativa (exercício de 2023) R$ 159,12; Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) R$ 1.428,67; IPTU (exercício de 2025) R$ 388,36, apurados em maio de 2025, podendo ocorrer correções, juros, multas e etc.

Os créditos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, e bem assim os débitos relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos ao(s) arrematante(s), sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

O arrematante responde pelos débitos tributários (IPTU e etc.) após a arrematação, independentemente de sua imissão na posse. A Arrematação que deve ser considerada perfeita e acabada desde a data da assinatura do respectivo auto. Inteligência do art. 903 do CPC.

DÉBITOS DE TAXAS CONDOMINIAIS: Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º, CPC); caso o produto da arrematação não seja suficiente para quitar eventual débito de taxas condominiais, será de responsabilidade do arrematante, a critério do Condomínio Credor.

O arrematante responde pelas despesas vencidas após a arrematação, independentemente de sua imissão na posse. A Arrematação que deve ser considerada perfeita e acabada desde a data da assinatura do respectivo auto. Inteligência do art. 903 do CPC.

VISITAÇÃO: Constituiu ônus dos interessados em participar do leilão vistoriar o bem a ser apregoado antes da arrematação. Os Senhores Depositários não podem criar embaraços à visitação do(s) bem(ns) sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC.

COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar dito bem, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.cravoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.

LANCES: Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos 03 (três) minutos de apregoamento de um lote, será concedido um tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “auditório virtual” do site www.cravoleiloes.com.br a 3 (três) minutos do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível (artigos 186 e 927 do Código Civil) ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal. (Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida, via e-mail (remetente: contato@cravoleiloes.com.br), após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do Art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.

PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento do preço pelo arrematante, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), através de guia de depósito judicial que deve ser recolhida junto aos sites do TJBA ou BRB (Banco de Brasília) a qual será enviada pelo leiloeiro ao arrematante via e-mail (contato@cravoleiloes.com.br).

PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As prestações são mensais e sucessivas, ao valor de cada parcela, será acrescido do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme Art. 895, § 7º, do CPC.

ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução no 236 de 13/07/2016 do CNJ.

ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.

CANCELAMENTO / SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL:

I – Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.

II – Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.

III – Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada.

Os percentuais/valores acima serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.

Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.

Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.

INTIMAÇÃO: Ficam intimados do presente Edital, da penhora, da constatação da avaliação do bem realizada, bem como do leilão designado, caso não tenham sido notificados por intermédios de seus advogados, nem encontrados para a intimação pessoal: o(s) executados(s) através de seu(s) representante(s) legal(is), e tratando-se de bens imóveis, seu(s) cônjuge(s) - se casado(s) for(em), eventuais ocupantes, credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, o credor fiduciário, assim como o coproprietário de imóvel indivisível, o senhorio direto, o superficiário, o enfiteuta, o concessionário, o usufrutuário, o usuário, o anuente, o promitente vendedor e o promitente comprador que não sejam partes na execução, o arrendatário, o locatário e os alienantes fiduciários.

Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no § 1º do Art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (Art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no site do leiloeiro, na forma da Lei.  Salvador/BA, quarta-feira, 28 de maio de 2025.