Visualizar Edital

Visualizar Edital

Código 105751
Justiça Justiça Estadual do Pará Vara Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Cidade/UF ANANINDEUA/PA Disponibilizar em: 28/10/2025
Primeiro Leilão 17/09/2025 00:00:00 Último Leilão 07/11/2025 00:00:00
Link Leilão https://www.norteleiloes.com.br/ Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
Cadastrado em: 28/10/2025 15:19:28
Visualizações: 14
Conteúdo

EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

Processo: 0003981-92.1999.8.14.0006

Órgão Julgador: Vara da Fazenda Pública de Ananindeua

Natureza da Dívida: Tributário (classe 1116)

Execução: R$ 151.713,36.

CDA: nº 20.6.98.003981-04.

Exequente: MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.394.460/0236-05, representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará.

Executados: INDUSTRIA CERAMICA DA AMAZONIA SA INCA - CNPJ: 04.990.958/0001-28; e JOAO BATISTA DE LUCCA - CPF: 468.325.219-87 e PAULO ROBERTO DE LUCCA – CPF: 344.746.419-49, ambos representados pela advogada MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS – OAB/SC 63405 - CPF: 120.130.969-76.

LEILOEIRO NOMEADO: SANDRO DE OLIVEIRA – JUCEPA 20070555214

PUBLICAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARTICULAR: através do site:www.norteleiloes.com.br.

ALVARÁ DE LEILOEIRO: findo a fase de lances sem licitantes, os bens não arrematados permanecerão disponíveis para receber propostas, e serão incluídos em leilões eletrônicos, respeitando-se as determinações judiciais para suspensão das tentativas de venda.

OBSERVAÇÃO: Os dados processuais e particulares do bem estão determinados nas decisões anexadas em cada lote.

BEM I 

IMÓVEL: UM TERRENO URBANO SITUADO NA PRAIA DO RINCÃO, MUNICÍPIO (..) DE BALNEÁRIO RINCÃO E COMARCA DE IÇARA/SC, COM ÁREA DE 1.200,00M (HUM MIL E DUZENTOS METROS QUADRADOS), CORRESPONDENTE AOS LOTES N°S 01, 02, 03 E 04 DA QUADRA "A", "LOTEAMENTO MIRASSOL - ZONA 1" , ASSIM CONFRONTADO: NORTE COM TERRAS DE JOACY CASAGRANDE PAULO (50,00 METROS), SUL COM A RUA 54 - ATUALMENTE RUA ANTÔNIO MILLIOLI (50,00 METROS), LESTE COM A AVENIDA WALDEMAR CARLOS PETRINI (24,00 METROS) E OESTE COM A RUA NEREU RAMOS (24,00 METROS). PARA EFEITO DE CADASTRO MUNICIPAL, PASSA A CONSTITUIR COMO LOTE 03 DA QUADRA "A".

Observações: O oficial de justiça certificou que (ID 90039464 – Págs. 14/15): “Imóvel localizado em área de marinha, registrado no ORI da Comarca de Içara/SC sob o n° 14.674 como propriedade de Paulo Roberto De Lucca (R-1/14.674) - considerando a ineficácia da alienação, cujo registro ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal originária (0000996-83.1999.8.14.006/Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/PA). Sobre o referido terreno, encontram-se edificações em alvenaria com mais de 02 (duas) décadas de existência, de padrão construtivo alto, bom estado de conservação, que totalizam 343,48 m² de área. Inclusos edícula com churrasqueira e depósito aos fundos, piscina e muros.”

Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes:

  • Imóvel vendido no curso do processo em 06/09/2000; adjudicado nos autos do processo nº. 0016989-18.1999.8.24.0020 em 12/03/2025.

Localização:  Avenida Waldemar Carlos Petrini, esquina com rua Antônio Millioli, Centro, Município de Balneário Rincão/SC.

Fiel Depositário: Paulo Roberto de Lucca.

Última Avaliação:R$ 1.890.000,00 (um milhão e oitocentos e noventa mil reais).

Data da penhora: 01/04/2022.

Preço mínimo:R$ 1.417.500,00 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais) *

Prazo: o prazo para alienação será de 60 (sessenta) dias, com início a partir da publicação em jornal.

*Vide título *LANCES*

BEM II 

IMÓVEL: UM TERRENO URBANO SITUADO NO LUGAR PRIMEIRA LINHA SANGÃO, MUNICÍPIO E COMARCA DE IÇARA/SC, COM ÁREA DE 362,50 M² (TREZENTOS E SESSENTA E DOIS METROS E CINQUENTA CENTIMETROS QUADRADOS), CORRESPONDENTE AO LOTE N° 18, DA QUADRA N° 02, "LOTEAMENTO VITORINO", ASSIM CONFRONTADO: NORTE, COM O LOTE N° 16 (25,00 METROS), SUL, COM O LOTE N° 20 (25,00 METROS), LESTE, COM O LOTE N° 17 (14,50 METROS), E OESTE, COM A RUA EXISTENTE 01 - ATUALMENTE RUA ÉZIO LIMA (14,50 METROS). CADASTRADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IÇARA SOB O N° 12.653 (AV-1/27.994). 

Observações: O oficial de justiça certificou que (ID 90039464 – Págs. 15/16): “Imóvel registrado no ORI da Comarca de Içara/SC sob o n° 27.994 como propriedade de Paulo Roberto De Lucca - considerando a ineficácia da alienação, cujo registro ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal originária (0000996-83.1999.8.14.006/Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/PA).

Sobre o referido terreno, encontra-se uma edificação em alvenaria, com mais de 02 décadas de existência, de padrão construtivo baixo, regular estado de conservação, com 105,27 m² de área. Incluso cerca/muro.”

Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes:

  • Imóvel de propriedade do executado Paulo Roberto de Lucca (ID 90039464 - Pág. 15); vendido no curso do processo em 06/09/2000.

Localização:  Rua Ézio Lima, nº 977, Bairro Jardim Elizabete, Município de Içara/SC.

Fiel Depositário: Paulo Roberto de Lucca.

Última Avaliação:R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Data da penhora: 01/04/2022.

Preço mínimo:R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais).

Prazo: o prazo para alienação será de 60 (sessenta) dias, com início a partir da publicação em jornal.

*Vide título *LANCES*

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 

Modalidade A VISTA ou PARCELADA*.

*vide título “PARCELAMENTO”, caso a modalidade parcelamento não seja a determinada pelo juízo, conforme decisão em anexo no site, será submetido como proposta”

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Art. 880 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital;  

PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO

2. Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24h:00 (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento;

2.1.      A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido;

2.2.      O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado

“aceite do edital”;

3. Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016);

LANCES

4. Os bens serão disponibilizados para recepção de lances até o encerramento da alienação eletrônica;

4.1.      A aquisição será pela maior oferta, não inferior ao valor mínimo de venda (art. 885, do CPC).

4.2.          Se, os lances para aquisição dos bens não alcançarem o valor indicado no item anterior, o maior lance apresentado e não inferior a lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC) será submetido ao juízo como proposta.

4.3.          Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento da alienação ou superveniência de lances;

4.4.          O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento, e encerrará a disputa, seguindo-se a oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances;

5. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital;

PARCELAMENTO NOS TERMOS DO CPC (ART. 885 C/C ART. 895 DO CPC)

6. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá informar as condições diretamente no site, observando o lance mínimo do respectivo leilão;

6.1.          A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em parcelas iguais, sucessivas e mensais

6.2.          O juízo poderá arbitrar correção monetária.

6.3.          O lance parcelado será garantido por caução idônea (bens móveis) e/ou hipoteca do próprio bem (imóvel);

6.4.          No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas;

6.5.          O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a alienação;

6.6.          A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado;

6.7.          Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar;

6.8.          No caso de alienação a prazo, os pagamentos feitos pelo adquirente pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado;

PAGAMENTOS

7. O pagamento da arrematação, deverá ser realizado pelo arrematante no ato da arrematação por meio de Depósito Judicial, à disposição do Juízo e vinculado ao processo de execução

7.1.          A não apresentação do comprovante de quitação da alienação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao adquirente ou àquele que der causa (art. 358, do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 do CC);

7.2.          Cabe ao adquirente pagar a comissão do leiloeiro (10% – dez por cento – calculado sobre o valor da alienação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32);

7.3.          Cabe ao adquirente pagar as custas judiciais, previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da alienação a ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);

8. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a alienação permitirá a posse do bem ao adquirente, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da alienação, até que os recursos transitem em julgado;

SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

9. Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o procedimento, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas;

9.1. A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial;

TERMO DE ALIENAÇÃO

10. Qualquer que seja a modalidade, a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, § 2º do art. 880 do CPC, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos;

11. Compete ao adquirente o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel;

12. O Termo de Alienação será assinado com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001);

CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM

13. Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir os bens, fica ciente de que os receberá no estado de conservação em que se encontrarem e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, em momento anterior à formalização da Proposta ou Termo de Alienação;

13.1.      Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação dos bens, o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo;

13.2.      A visitação de bens sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente sob agendamento;

14. O adquirente providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados;

15. Compete ao juízo que determinar a alienação dirimir sobre:

15.1. Os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da alienação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bens imóveis, bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, parágrafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) c/c art. 908, do CPC);

15.2. A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM. Juízo de execução (art. 1.499 do CC);

16. A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis) – art. 901, §1º do CPC;

17. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens;

ADVERTÊNCIAS

18.Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais;

19. Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar alienação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358, do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927, do CC);

20. Casos omissos serão decididos pelo MM. Juízo de Execução;

ACEITE

21. Ficam os interessados CIENTIFICADOS, a assinatura do termo de responsabilidade durante a etapa de cadastramento no site www.norteleiloes.com.br e o aceite do edital no ato do registro do seu lanço, configura aceitação de todos os termos determinados na decisão que autorizou a alienação particular do respectivo lote, sem nenhuma oposição aos seus termos, não lhe assistindo direito de ressalvas nas condições determinadas.

22. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será publicado na rede mundial de computadores e sítio do leiloeiro.