| Código | 105769 | |||
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| Justiça | TRT15ª REGIÃO | Vara | 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP | |
| Cidade/UF | RIBEIRÃO PRETO/SP | Disponibilizar em: | 28/10/2025 | |
| Primeiro Leilão | 28/11/2025 15:00:00 | Último Leilão | 26/02/2026 15:00:00 | |
| Link Leilão | https://www.vegasleiloes.com.br/item/7941/detalhes?page=1 | Situação | Publicado | |
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | ||
| Fotos de Bem(ns) |
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| Anexo |
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| Cadastrado em: | 29/10/2025 00:09:09 | |||
| Visualizações: | 13 | |||
| Conteúdo |
EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR LEILOEIRO: HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, JUCESP Nº 935. SITE: WWW.VEGASLEILOES.COM.BR
EXE3 - Ribeirão Preto Processo HTE 0010375-67.2023.5.15.0113 Requerente(s): LIMA LOPES BONINI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (2) Requerente(s): SHAYANNE BARROSO SILVA FLORENCO
Pelo presente edital, a Dra. MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES, Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, FAZ SABER aos que do presente edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa que, nos termos dos artigos 879 usque 881 do Código de Processo Civil e do Provimento GP-CR nº 03/2014 e alterações posteriores pelo Provimento GP-CR nº04/2015, em conformidade os artigos 1º e 2º, do Provimento GP-CR nº 04/2014, alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017, do TRT da 15ª Região, Campinas/SP, fica autorizada a ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, nos autos do processo 0010375-67.2023.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, através do Leiloeiro nomeado HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, JUCESP 935, para recebimento de propostas para a venda do(s) imóvel(eis) adiante descrito(s):
Matrícula: 58.746 do CRI de Matinhos/PR Descrição: Apartamento residencial n. 43, localizado no 5º pavimento, 4º andar, do Edifício Graceland, situado no município de Matinhos, Comarca de Guaratuba PR; possui a área construída privativa de 85,98m2, área construída comum de 38,10m2, estando incluída nesta área o direito de estacionamento de um automóvel de porte médio, na garagem coletiva, localizada no primeiro pavimento, ou térreo, vaga esta sob o n. 16. Dito Edifício acha-se construído sobre o lote 09-A, da quadra n. 03, resultante da unificação dos lotes 08 e 09, de frente para a Rua Manoel Paranhos.
Proprietários: Fernanda Bonini Bacchi de Lima - CPF: 958.654.629-20
Localização: Ap. 43 Ed. Graceland, Rua Manoel Paranhos, Complemento: LOTE 09-A (resultante da unificação dos lotes 08 e 09) Cidade: Matinhos/PR
Valor da avaliação: R$ 849.052,50 (oitocentos e quarenta e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos)
Observação: Há condômino não executado. A arrematação deverá preservar a cota parte do condômino não executado. Condômina: Maria do Carmo Lopes Bonini - CPF: 390.332.449-34.
DA VENDA
Ônus: A aquisição realizada em alienação judicial é realizada de forma livre e desembaraçada de ônus (dívidas) trabalhistas, tributárias e fiscais, de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não em dívida pública, ou seja, os débitos até a data da alienação judicial sub-rogam no preço da arrematação.
Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição por meio de alienação judicial (expropriação) tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o ARREMATANTE e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÍVIDAS PROPTER REM que são de responsabilidade do executado.
Nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º, do Código de Processo Civil, o arrematante não responde pelos débitos condominiais vencidos antes da arrematação DOS IMÓVEIS - Os imóveis serão vendidos (cada um deles) em caráter "AD CORPUS” e no estado em que se encontrarem, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto a ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário.
A descrição detalhada e as fotos do imóvel a ser apregoado deverá estar disponível no site do Leiloeiro (as fotos terão caráter meramente ilustrativo/exemplificativo). Em nenhuma hipótese a alienação abrangerá bens móveis que se encontram no interior e nas dependências do imóvel.
A procedência e evicção de direitos dos bens vendidos em alienação judicial/leilão são de inteira e exclusiva responsabilidade dos arrematantes /proprietários/União.
DO PRAZO
Prazo de 90 dias para a venda, iniciando no dia 28/11/2025 às 15h00 e término no dia 26/02/2026 às 15h00, sem prejuízo de eventual prorrogação.
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas.
Valor mínimo para proposta: R$ 849.052,50 (oitocentos e quarenta e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) – valor da avaliação.
Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do "preço mínimo" fixado para o bem. Propostas "À VISTA", ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC.
Ocorrendo propostas de idêntico valor observar-se-á a seguinte ordem:
a) pagamento à vista;
b) a proposta com o menor número de parcelas.
Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. As propostas serão encaminhadas diretamente ao Leiloeiro nomeado, no período indicado no edital, e deverão ser obrigatoriamente registradas na página do lote, para efeito de ampla divulgação a terceiros, ou enviadas através do e-mail contato@vegasleiloes.com.br , sob pena de não serem conhecidas. Não haverá encerramento presencial. Não serão aceitas propostas diretamente nos autos.
A maior proposta recebida durante o período estipulado para a venda dos bens ficará visível no portal do leiloeiro a fim de que qualquer outro interessado possa suplantá-la, no prazo retro estabelecido.
As propostas que não atendam à condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: "valor mínimo" ou estejam "condicionadas" poderão ser recepcionadas na modalidade "condicional" através do e-mail contato@vegasleiloes.com.br . O recebimento de propostas na modalidade "condicional", não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o Juízo.
Nas propostas deverão conter ainda:
Qualificação completa do proponente (e de seu cônjuge, se houver) com cópia de documentos de identidade, CPF, certidão de casamento, atos constitutivos (empresas).
Qualificação completa de procuradores, acompanhada de procurações, com documentos do mandante e mandatário.
Endereço atualizado e completo (com comprovante) e demais informações de localização e contato, tais como e-mail, telefones.
DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA
Findo o prazo estipulado para a alienação, o Leiloeiro nomeado deverá reduzir a termo todas as propostas e apontar a melhor (observando as condições descritas), lavrando enfim, o respectivo Auto Positivo de Alienação por Iniciativa Particular, para oportuna ratificação pelo Juízo, após o decurso do prazo comum de 5 (cinco) dias contados da intimação das partes e da expedição de edital no Diário, na forma do disposto no artigo 7º do Provimento CP-CR n.04/2014.
DA GARANTIA DO PAGAMENTO
Estabelece-se como garantia de pagamento, em caso de parcelamento, observado o valor da aquisição, a hipoteca judiciária incidente sobre o próprio bem penhorado (art. 11, parágrafo único do Provimento GP - CR n. 04/2014).
MULTA POR ATRASO E DEMAIS SANÇÕES
Fixo, em caso de não pagamento ou atraso superior a 5 (cinco) dias de quaisquer das parcelas, multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas, havendo, neste caso, vencimento antecipado delas. O inadimplemento poderá acarretar, ainda, a critério do Juízo da execução, a resolução da alienação antecipada, com a perda do valor já pago, ou a promoção, em face do adquirente da execução do valor devido acrescido da multa referida no parágrafo precedente.
DO LEILOEIRO
Fica nomeado o Sr. HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (VEGAS LEILÕES), JUCESP 935, telefone: (16) 3877-9797, e-mail: contato@vegasleiloes.com.br , Leiloeiro responsável pela alienação judicial dos bens penhorados, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP–CR nº 04 /2014, para tentativa de venda no prazo de 90 dias.
O Leiloeiro nomeado, é um mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), como também por indenizações, trocas, consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza, portanto, qualquer dificuldade quanto a: obter/localizar o bem móvel, registrar a carta de arrematação/alienação, localizar o bem, imitir-se na posse, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo responsável para as providências cabíveis.
O Leiloeiro faz jus ao recebimento do percentual 5% sobre o valor da alienação, conforme art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, regulamentado pelo art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ a título de comissão.
O proponente (adquirente) deverá pagar ao Leiloeiro ora nomeado, a quantia correspondente a 5% sobre o preço da alienação, sendo que tal pagamento deverá ser feito com o valor da entrada, caso a alienação seja realizada em parcelas.
O valor da comissão não integra (não está inclusa) o valor da proposta, sendo que a única hipótese de devolução ao proponente (adquirente) será se a alienação for desfeita por decisão judicial (§2º, do art. 6º do Provimento GP- CR n. 04/2014 inserido pelo Provimento GP- CR n.01/2017).
Além da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, fará jus ao Leiloeiro nomeado, o ressarcimento das despesas incorridas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, bem como a armazenagem, na forma do artigo 789- A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução.
DA VISITAÇÃO DOS BENS
Fica desde já autorizada a visitação dos imóveis pelos interessados desde que acompanhados pelo Leiloeiro ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação dos imóveis a serem alienados.
É vedado ao depositário, criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária.
DA DESISTÊNCIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO OU ACORDO ANTES DE CONCLUÍDA A ALIENAÇÃO
Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão destinada ao Leiloeiro, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 5% (cinco por cento), sobre o valor da venda, bem como, execução de referidos valores que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação para tanto.
Se o(a) executado(a) pagar a dívida deverá apresentar, tempestivamente, a guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição com menção expressa de que se trata de remição da execução. Neste caso, deverá o(a) executado(a) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, e eventuais honorários advocatícios.
Na remição operada antes do encerramento da concorrência pública o(a) executado (a) deverá pagar também os honorários do Leiloeiro, fixados em 2,5% (dois e meio por cento) do valor de avaliação do bem, conforme previsão do PROVIMENTO GP - CR n. 04/2014.
Na remição operada após o encerramento da concorrência pública (que se conclui com o deferimento da venda), na forma do art. 826 do CPC, em havendo proposta de arrematação, o(a) executado(a) deverá pagar também os honorários do Leiloeiro fixados em 5% (cinco por cento) do valor da proposta de arrematação, conforme dispõe o artigo 7º, §3º da RESOLUÇÃO N. 236 DO CNJ.
Na hipótese adjudicação e acordo após a publicação do despacho de nomeação, o Leiloeiro responsável fará jus à integralidade da comissão no montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem, ainda que seja realizada antes da expropriação.
DO DEFERIMENTO DA ALIENAÇÃO
Deferida a alienação do bem, será ratificado o respectivo termo, em consonância com o previsto no art. 880, §2º, do CPC.
O prazo para eventuais embargos, que de acordo com o art. 903 do CPC, não terão efeito suspensivo da venda realizada, a qual se terá por perfeita, acabada e irretratável, ainda que sejam julgados procedentes, passará a fluir de quando as partes forem intimadas do deferimento da venda.
Formalizada a alienação, será expedida a hábil CARTA DE ALIENAÇÃO do imóvel em favor do(a) adquirente, com as informações exigidas por lei, na linha do disposto no art. 880, §2º do CPC, c/c o parágrafo único do art. 11 do Provimento GP - CR n. 01/2017 da 15ª Região (carta de alienação com cláusula de hipoteca na alienação a prazo).
Reforce-se que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art.130), porque inexistente relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade). Conte-se na Carta a ser expedida a observação de que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem alienado, anteriores ao ato, especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Na citada Carta deverá constar, ainda, se o caso, que a alienação foi deferida por meio de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC, de modo que o imóvel deverá ficar gravado com hipoteca judiciária, para a garantia do depósito integral do valor da arrematação, nos termos do §1º daquele artigo do CPC, devendo ser providenciada a averbação pertinente. Oportunamente, se for o caso, o Juízo expedirá ofício determinando o cancelamento da averbação da hipoteca judiciária.
DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO
Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante.
DAS BAIXAS E DESVINCULAÇÕES DE ÔNUS
I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. Observe-se a não incidência do critério "prior in tempore potior in iure" quanto à prelação, face ao superprivilégio do crédito trabalhista e o privilégio do crédito tributário, cuja satisfação se busca com a presente venda.
II -BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação /arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matrícula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis.
III-DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de Bem Imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem da lei. (STJ RECURSO ESPECIAL N. 863.893 -PR (2006/0141866-4)
IV- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventuais créditos sub-rogam-se sobre o "preço" da arrematação.
COMUNICAÇÕES
Intimem-se partes e condôminos na pessoa de seus procuradores ou na ausência destes por registrado postal, bem como oficie-se órgãos que tenham ônus averbados na presente matrícula objeto desta alienação.
DAS RESTRIÇÕES EM MATRÍCULA. DA COMUNICAÇÃO A OUTROS JUÍZOS.
Há restrições e penhoras registradas:
R 2-58.746 de 30 de janeiro de 2024: caução em favor de FRANCELINI VISCONDI LOPES MARTINS, RG: 33.638.914-0 SSP/SP, com endereço na Avenida Paulo VI, n. 404, Residencial Paraíso, Franca -SP
AV 3-58.746 de 16 de fevereiro de 2024: indisponibilidade, processo n. 0010334-19.2023.5.03.0151
Ribeirão Preto/SP, 29 de outubro de 2025.
MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular
ANEXO I
REGULAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR E DISPOSIÇÕES GERAIS:
1 – CADASTRAMENTO PARA PARTICIPAR DA ALIENAÇÃO:
1.1 – Quem pretender ofertar proposta para aquisição do(s) bem(ns), deverá efetuar seu cadastramento, através do site do Leiloeiro (www.vegasleiloes.com.br), sendo certo que o referido cadastramento implicará a aceitação da integralidade das disposições do Provimento GP-CR nº 03/2014 e alterações posteriores pelo Provimento GP-CR nº04/2015, em conformidade os artigos 1º e 2º, do Provimento GP-CR nº 04/2014, alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017, do TRT da 15ª Região, Campinas/SP, assim como as demais condições dispostas neste edital.
1.2 – O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste edital, assim como pelas propostas ofertadas com seu login e senha.
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