| Código | 108105 | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Justiça | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP | Vara | 02ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE GUARUJÁ/SP | |||||
| Cidade/UF | GUARUJA/SP | Disponibilizar em: | 07/01/2026 | |||||
| Primeiro Leilão | 27/01/2026 14:00:00 | Último Leilão | 24/02/2026 14:00:00 | |||||
| Link Leilão | Situação | Publicado | ||||||
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | ||||||
| Fotos de Bem(ns) | ||||||||
| Anexo |
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| Cadastrado em: | 19/12/2025 18:08:45 | |||||||
| Visualizações: | 15 | |||||||
| Conteúdo |
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL – 731/2025
EDITAL DE 1ª e 2ª PRAÇA de bem imóvel e de intimação dos coproprietários ESPÓLIO DE MARIA HELENA FRAGA BRISOLLA – CPF n° 049.801.208-57representado por ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 023.743.588-87, JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF nº 231.103.418-91, ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 023.743.588-87, GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG - CPF nº 058.033.128-86, ESPÓLIO DE GUILHERME FRAGA PAIVA – CPF n° 074.889.488-82, representado por GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG - CPF nº 058.033.128-86, ESPÓLIO DE DARCY FRAGA PAIVA – CPF n° 031.897.858-05, representado por GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG - CPF nº 058.033.128-86 e demais interessados. A MM. Juíza de Direito Dra. GLADIS NAIRA CUVERO da 02ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE GUARUJÁ/SP na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos do processo de cumprimento de sentença promovida por GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG, ESPÓLIO DE GUILHERME FRAGA PAIXA E ESPÓLIO DE DARCY FRAGA PAIVA em face de ESPÓLIO DE MARIA HELENA FRAGA BRISOLLA representado por ANA LUISA BRISOLLA e JOÃO FRANCISCO FRAGA – Processo nº 0001821-83.2022.8.26.0223 e que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Com fulcro nos artigos 879 e seguintes do CPC e regulamentado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, o Leiloeiro Público GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS através do seu site de leilões eletrônicos ALEXANDRIDIS LEILÕES (www.alexandridis.leilao.br), será levado a público leilão de venda e arrematação na 1ª Praça com início no dia 27 de janeiro de 2.026, às 14h00, e com término no dia 30 de janeiro de 2.026, às 14h00, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação atualizada, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 30 de janeiro de 2.026, às 14h00, e com término no dia 24 de fevereiro de 2.026, às 14h00, caso não haja licitantes na 1ª praça, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891 do CPC e decisão de fls. 628/629), que deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJ/SP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), o bem abaixo descrito conforme condições de venda constantes do presente edital. LOTE 01: IMÓVEL – Lote nº 01 da Quadra 41, do loteamento denominado Cidade Atlântica, distrito, município e comarca de Guarujá, frente para a Avenida III, onde mede 14,50ms, confronta pela direita de quem dessa Avenida olha o terreno com o lote 2, onde mede 27,50ms, pela esquerda com o alinhamento da Rua 17, onde mede 36,00ms pelos fundos com o lote 17, onde mede 12,00ms,encerrando a área total de 381,00ms2. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Guarujá/SP sob os contribuintes nº 3-0264-001-001, 3-0264-001-002, 3-0264-001-003, 3-0264-001-004 e 3-0264-001-005. Endereço: Avenida Dom Pedro I, nºs 3001 e 3003 e Rua Francisco Rebolo, nºs 526, 526A, 526B, 528, 530, Bairro: Enseada - Guarujá/SP. CEP: 11442-010. AVALIAÇÃO: R$ 1.292.283,87 (um milhão e duzentos e noventa e dois mil e duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) – válido para o mês de novembro de 2025 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP. OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em decorrência do julgado no processo principal nº 1004975-05.2016.8.26.0223 – Ação de Extinção de Condomínio – em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, para execução da sentença copiada às fls. 04/09 em que restou decidido: “JULGO PROCEDENTE a presente ação entre as partes supra indicada, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de Declarar extinto o condomínio do imóvel objeto dos autos, determinando sua alienação judicial, nos termos do laudo pericial de fls. 634/370, observando-se os direitos de preferência dos condôminos, o que se fará de acordo com as normas dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, com divisão do produto da venda, entre os condôminos, segundo a força de cada quinhão. O montante deverá ser corrigido pela tabela prática do TJ-SP, desde cada vencimento, e com juros de 1% ao mês, desde a citação.”; 2. De acordo com a cópia do laudo pericial acostado às fls. 10/46 o imóvel de matrícula n° 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP foi avaliado em R$ 1.012.619,51 (um milhão e doze mil e seiscentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) para o mês de junho de 2021, avaliação esta homologada pela sentença copiada às fls. 04/09; 3. Conforme cópia do laudo pericial acostado às fls. 10/46: “Trata-se de ação de extinção de condomínio que Guilcy Maria Paiva Meredig e outros movem em face de Espólio de Maria Helena Fraga Brisolla e outro, processo nº 1004975-05.2016.8.26.0223, em trâmite pela 2º Vara Cível do Guarujá. O objetivo do Laudo Pericial, portanto, é a avaliação mercadológica dos seguintes imóveis, com endereço à Av. D. Pedro I nºs 3001/3003/3017 esquina com a Rua Francisco Rebolo nºs 526,528,530, Loteamento Cidade Atlântica, Guarujá/SP: Lote nº 01 da Quadra 41, do Loteamento Cidade Atlântica, frente para a Avenida Dom Pedro I e esquina com a Rua Francisco Rebolo, Matrícula 16.826; Lote n° 02 da Quadra 41, do Loteamento Cidade Atlântica, frente para a Avenida Dom Pedro I, matrícula n° 45.346” ... “2.1 – Localização Os imóveis em avaliação – Lotes 1 e 2 da Quadra 41, Loteamento Cidade Atlântica, estão situados na confluência da Av. D. Pedro I com a Rua Francisco Rebolo, na quadra completada pela Rua Celestino Gil Vasques e Rua Uruguai. Trata-se de área urbana de uso misto comercial e residencial, com todos os melhoramentos públicos como luz, água, esgoto, telefonia asfaltamento, transporte público e equipamentos urbanos” ... “2.2.1 – Lote 01 da Quadra 41 Trata-se de terreno com 381,00 m², situado na confluência da Av. D. Pedro I. com a Rua Francisco Rebolo, objeto da matrícula 16.826 do CRI do Guarujá” ... “Neste Lote 1 foi edificada uma construção de dois pavimentos, em alvenaria no pavimento térreo, e estrutura metálica de fechamento e cobertura no pavimento superior, contando com cinco (5) entradas individualizadas, cada qual contendo inscrição municipal e nº de logradouro público independente (ainda que não haja individualização em matricula), onde funcionam comércios e residência, conforme descrição a seguir: ? Av. D. Pedro I nº 3003: Trata-se de galpão com loja frontal, ocupando 70,12 m² de terreno do Lote 01 e área construída de 40,80 m², conforme inscrição municipal nº 3-0264-001-005. ? Av. D. Pedro I nº 3001 esquina com Rua Francisco Rebolo: Trata-se de uma lanchonete, contando com salão/ cozinha e dois W.C. Ocupa uma área de 95,73 m² de terreno do Lote 01 e área construída de 45,10 m², conforme inscrição municipal nº 3-0264-001-004. ? Rua Francisco Rebolo nº 526: Este imóvel foi subdividido em “nº 526 A”, onde funciona o depósito da Lanchonete do nº 3001, e “nº 526B”, com escada de acesso a um salão superior ao nº 3001. Ocupa uma área de 52,05 m² de terreno do Lote 01 e área construída de 43,25 m², conforme inscrição municipal nº 3-0264-001-001. ? Rua Francisco Rebolo nº 528: Este imóvel anteriormente era alugado para um comércio, e na data da vistoria funcionava como uma residência de dois pavimentos, conforme informado pela autora Sra. Guilcy. Ocupa uma área de 110,55 m² de terreno do Lote 01 e área construída de 92,25 m², conforme inscrição municipal nº 3-0264-001-002. ? Rua Francisco Rebolo nº 530: Trata-se de imóvel contendo um salão, onde na datada vistoria funciona uma oficina denominada como “Auto Padrão Mecânica”. Conforme informação da autora Sra. Guilcy, este imóvel estava alugado para um bar, e o inquilino sublocou para a oficina mecânica. Ocupa uma área de 52,55m² de terreno do Lote 01 e área construída de 44,10 m², conforme inscrição municipal nº 3-0264-001-003.” ... “Todas as edificações podem ser classificadas como “escritório/comércio/serviços padrão econômico”, conforme tabela de coeficientes do IBAPE/SP “Valores de edificações de imóveis urbanos – SANTOS e Baixada Santista”. A edificação foi executada sem preocupação com funcionalidade/estilo arquitetônico, com subdivisão de unidades, fachadas sem tratamento e acabamentos construtivos simples.”; 4. Conforme Certidões de Valor Venal emitidas em 16/10/2025 e em 21/10/2025 através do site da municipalidade de Guarujá/SP, o imóvel possui diversos números de contribuintes, Av.08/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, a saber: Inscrição Municipal n° 3-0264-001-001, localizado na R FRANCISCO REBOLO, nº 00526 – CID ATLANTICA, Guarujá/SP, contendo área do terreno de 52,05m2 e área edificada de 43,25m2, em nome de JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF n° 231.103.418-91; Inscrição Municipal n° 3-0264-001-002, localizado na R FRANCISCO REBOLO, nº 00528 – CID ATLANTICA, Guarujá/SP, contendo área do terreno de 110,55m2 e área edificada de 92,25m2, em nome de JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF n° 231.103.418-91; Inscrição Municipal n° 3-0264-001-003, localizado na R FRANCISCO REBOLO, nº 00530 – CID ATLANTICA, Guarujá/SP, contendo área do terreno de 52,55m2 e área edificada de 44,10m2, em nome de JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF n° 231.103.418-91; Inscrição Municipal n° 3-0264-001-004, localizado na AV. DOM PEDRO I, nº 03001 – CID ATLANTICA, Guarujá/SP, contendo área do terreno de 95,73m2 e área edificada de 45,10m2, em nome de JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF n° 231.103.418-91 e Inscrição Municipal n° 3-0264-001-005, localizado na AV DOM PEDRO I, nº 03003 – CID ATLANTICA, Guarujá/SP, contendo área do terreno de 70,12m2 e área edificada de 40,80m2, em nome de JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF n° 231.103.418-91; Cabe ao arrematante eventual regularização do imóvel perante a Municipalidade de Guarujá/SP, Registro de Imóveis e demais órgãos públicos; 5. Conforme consulta no site da Prefeitura de Guarujá/SP em 16/10/2025 e 21/10/2025 consta que para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-001-001 constam débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano entre os anos de 2021 à 2024, em dívida ativa e com processos já ajuizados no valor somado de R$ 9.061,87 (novecentos reais e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Para o ano de 2025 consta débitos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-001-001 consta a cota única vencida em 15/01/2025 no valor de R$ 1.386,57 (um mil e trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); Para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-001-002 constam débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano entre os anos de 2021 à 2024, em dívida ativa e com processos já ajuizados no valor somado de R$ 5.943,98 (cinco mil e novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Para o ano de 2025 consta débitos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-001-002 consta a cota única vencida em 15/01/2025 no valor de R$ 1.975,53 (um mil e novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos); Para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-001-003 constam débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano entre os anos de 2021 à 2024, em dívida ativa e com processos já ajuizados no valor somado de R$ 3.709,59 (três mil e setecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). Para o ano de 2025 consta débitos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-001-003 consta a cota única vencida em 15/01/2025 no valor de R$ 841,99 (oitocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos); Para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-001-004 constam débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano entre os anos de 2021 à 2022, em dívida ativa e com processos já ajuizados no valor somado de R$ 2.574,86 (dois mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Para o ano de 2025 consta débitos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-001-004 consta que foram quitadas as parcelas de janeiro a outubro, permanecendo em aberto as parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro (no momento da elaboração do presente edital), cada uma no valor de R$ 133,93 (cento e trinta e três reais e noventa e três centavos) e, para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-001-005 constam débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano entre os anos de 2021 à 2024, em dívida ativa e com processos já ajuizados no valor somado de R$ 5.785,26 (cinco mil e setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Para o ano de 2025 consta débitos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-001-005 consta a cota única vencida em 15/01/2025 no valor de R$ 879,28 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos); 6. Conforme Av.01/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP consta que a Avenida III, atualmente é denominada Avenida Dom Pedro I, de conformidade com o Decreto Municipal n° 1.743; 7. Conforme R.04/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP consta que JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF nº 231.103.418-91 casado no regime de separação de bens, anteriormente à vigência da Lei 6.515/77, conforme escritura de pacto antenupcial registrada sob nº 839 no 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, assistido por sua cônjuge HELENA TROMBONI FRAGA, por escritura de 16/12/1985 do 02° Cartório de Notas de Guarujá/SP, VENDEU 2/3 do imóvel desta matrícula a ANA LUISA BRISOLLA – CPF nº 023.743.588-87; a GUILHERME FRAGA PAIVA – CPF nº 074.889.488-82 e GUILCY MARIA PAIVA – CPF nº 058.033.128-86, todos solteiros, na proporção de 1/3 para ANA LUIZA BRISOLLA e 1/3 em comum a GUILHERME FRAGA PAIVA e GUILCY MARIA PAIVA; 8. Conforme R.05/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP consta que GUILHERME FRAGA PAIVA e GUILCY MARIA PAIVA instituíram o usufruto vitalício sobre a sua parte ideal de 1/3 do móvel à DARCY FRAGA PAIVA – CPF n° 031.897.857-06, casada no regime de comunhão de bens, antes da Lei 6.515/77 com GUILHERME PAIVA NETO – RG n° 26-244679, sendo que consta da Av.06/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP o falecimento da usufrutuária DARCY FRAGA PAIVA ocorrido aos 19/10/2000, consolidando-se o usufruto da parte ideal de 1/3 do imóvel na pessoa dos nu proprietários; 9. Conforme Av.08/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP consta o CADASTRO URBANO, nos termos do formal de partilha citado na R.10/16.826 foi procedida a averbação para constar que o imóvel matriculado se encontra cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Guarujá sob nº 3-0264-001-001, 3-0264-001-002, 3-0264-001-003, 3-0264-001-004 e 3-0264-001-005; 10. Conforme AV.09/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP fez constar a averbação do óbito de GUILHERME FRAGA PAIVA – CPF nº 074.889.488-82, ocorrido em 29 de janeiro de 1989; 11. Conforme R.10/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta PARTILHA DE BENS nos autos do nº 0355885-85.2016.8.26.0009 (antigo nº 2588/89) da 1ª Vara de Família e das Sucessões do Foro Regional IX (Vila Prudente) da Comarca de São Paulo/SP, da ação Arrolamento Comum – Inventário e Partilha dos bens deixados por falecimento de GUILHERME FRAGA PAIVA - CPF nº 074.889.488-82, procedendo o presente registro para constar que a parte ideal de 1/6 do imóvel matriculado, foi atribuída a seus pais DARCY FRAGA PAIVA - CPF nº 031.897.858-05 e seu marido GUILHERME PAIVA NETO - CPF nº 067.251.638-15, casados pelo regime da comunhão universal de bens antes da vigência da Lei 6.515/77, na proporção de 1/12 a cada; 12. Conforme R.11/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta PARTILHA DE BENSpor escritura de inventário e partilha lavrada aos 11 de outubro de 2022 no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba – Mogi das Cruzes-SP, livro 160, pág. 310/318, recepcionada eletronicamente sob nº AC00231149, em virtude do falecimento de DARCY FRAGA PAIVA – CPF nº 031.897.858-05, sua parte ideal de 1/6 do imóvel matriculado, foi atribuído a 1) GUILHERME PAIVA NETO - CPF nº 067.251.638-15 e a sua filha 2) GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG - CPF nº 058.033.128-86, na proporção de 1/12 para cada um; 13. Conforme AV.12/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, faz constar a averbação do óbito de GUILHERME PAIVA NETO – CPF nº 067.251.638-15, por escritura pública lavrada em 11 de outubro de 2022 no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba – Mogi das Cruzes-SP, livro 160, pág. 310/318, ocorrido em 03 de dezembro de 2002; 14. Conforme R.13/16.826 da Matrícula do Imóvel nº 16.826 (CNM: 120469.2.0016826-43) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta PARTILHA Por escritura de inventário e partilha lavrada aos 11 de outubro de 2022 no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba – Mogi das Cruzes-SP, livro 160, pág. 310/318, em virtude do falecimento de GUILHERME PAIVA NETO - CPF nº 067.251.638-15, sua parte ideal de 1/12 do imóvel matriculado, foi atribuída a sua filha GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG - CPF nº 058.033.128-86; 15. Conforme cópia da Certidão de Óbito juntada às fls. 497 e fls.671 consta o óbito de ISER BRISOLLA JUNIOR – CPF nº 050-972-248-25 ocorrido em 16/02/1985. Conforme cópia da Certidão de Óbito juntada às fls. 498 e fls. 672 consta o óbito de MARIA HELENA FRAGA BRISOLLA – CPF nº 049.801.208-57 ocorrido em 27/07/2016, deixou seus filhos ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 023.743.588-87 e ISER BRISOLLA JUNIOR – CPF nº 050-972-248-25 (pré-morto). Conforme fls. 501 e fls. 675 foi juntada cópia da decisão prolatada no processo de Inventário e Partilha – Arrolamento comum, processo n° 1044286-84.2016.8.26.0002, em trâmite perante a 05ª Vara das Famílias e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo, na qual foi nomeada inventariante dos bens deixados por MARIA HELENA FRAGA BRISOLLA – CPF nº 049.801.208-57 sua filha ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 023.743.588-87; 16. Conforme cópia da Certidão de Casamento de fl. 680, o coproprietário JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF nº 231.103.418-91 é casado pelo regime da separação de bens com HELENA TROMBINI FRAGA – CPF nº 035.050.618-32. Nos termos da manifestação de fls. 692/695, item 12, foi promovida a juntada do instrumento de procuração – fls. 696 – de HELENA TROMBINI FRAGA – CPF n° 035.050.618-32 e, declaração formal da mesma dando ciência da presente demanda, sem oposição à alienação judicial dos imóveis, conforme fls. 697; 17. Conforme às fls. 698/699, restou decidido: “1 - Tendo em vista a certidão supra, providencie a serventia a alteração do polo ativo como determinado às fls. 557 dos autos principais.2 – A fim de se evitar nulidades acolho parcialmente o sugerido pelo Sr. Leiloeiro para determinar a intimação de ANA LUISA BRISOLLA acerca da avaliação do imóvel.3 - Indefiro o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva do Espólio de MARIA HELENA GRAGA BRISOLLA, nos termos do artigo 505 do CPC, tendo em vista que no que cabe a ser analisado neste incidente, o título judicial declarou extinto o condomínio do imóvel objeto dos autos principais, não havendo recurso interposto pela requerida.”. Opostos embargos de declaração sobreveio a decisão de fls. 761: “1 - Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. 2 - Fls. 703/705: Quanto ao polo ativo, anoto que já houve análise do assunto por este Juízo, conforme indicado na mesma decisão embargada (fls. 557 dos autos principais – artigo 507 do CPC). 3 - Fls. 706/709: Quanto à legitimidade passiva, fica mantida a decisão de intimação da Sra. Ana Luísa Brisolla, a fim de se afastar eventual nulidade da penhora e, anoto, que a matéria já foi objeto de análise.”. Consta a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n° 2391599-73.2024.8.26.0000, perante a 05ª Câmara de Direito Privado do TJSP, interposto por JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF n° 231.103.418-91, julgado com base na seguinte ementa copiada às fls. 818/820: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do Espólio de Maria Helena Fraga Brisolla e determinou a inclusão de Ana Luisa Brisolla no polo ativo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Espólio de Maria Helena Fraga Brisolla e a regularidade processual do incidente de cumprimento de título. III. Razões de Decidir A decisão agravada foi mantida com base no artigo 505 do CPC, considerando que o título judicial declarou extinto o condomínio do imóvel, sem recurso interposto pela requerida. A legitimidade passiva do espólio foi confirmada, não havendo nulidade a ser declarada na ação principal ou nos incidentes processuais. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: A regularidade processual deve ser observada conforme os pressupostos legais. Recurso improvido.”. Consta às fls. 833 cópia da certidão de trânsito em julgado do referido recurso. Consta a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n° 2386516-76.2024.8.26.0000, perante a 05ª Câmara de Direito Privado do TJSP, interposto pelo Espólio de MARIA HELENA FRAGA BRISOLLA, julgado com base na seguinte ementa copiada às fls. 798/800: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação de Ana Luisa Brisola sobre a avaliação do imóvel e afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Espólio de Maria Helena Fraga Brisola. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Espólio de Maria Helena Fraga Brisola e a validade do título judicial que declarou extinto o condomínio do imóvel. III. Razões de Decidir Nos termos do art. 505 do CPC, o título judicial que declarou extinto o condomínio do imóvel é válido e eficaz, não havendo nulidade que justifique o afastamento da legitimidade do espólio. A insurgência quanto à legitimidade ou ao cumprimento da sentença deveria ter sido impugnada por recurso próprio no momento oportuno. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. O título judicial que declarou extinto o condomínio é válido e eficaz. 2. A ilegitimidade passiva do espólio não se sustenta, conforme art. 505 do CPC. Recurso improvido.”. Consta às fls. 801 cópia da certidão de trânsito em julgado do referido recurso; 18. Em cumprimento as respeitáveis decisões de fls. 698/699 e fls. 761 foi promovida a intimação de ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 023.743.588-87, conforme certidão de fls. 839; 19. Conforme certidão de fls. 702 foi promovida a inclusão do Guilherme Fraga Paiva e Darcy Fraga Paiva, para fazer constar espólio, ambos representados por Guilcy Maria Paiva Meredig; 20. A coproprietária ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 086.897.788-88 promoveu a oposição de Embargos de Terceiro, processo n° 1010579-29.2025.8.26.0223, em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, em que foi proferida a decisão de fls. 790/791 com a seguinte teor “Vistos. 1 - Acolho como aditamento à inicial. Regularize-se o polo e certifique-se quanto a regularidade do recolhimento das custas. 2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 3 - Defiro a liminar de manutenção de posse do bem objeto da lide, diante dos elementos de convicção reunidos nos autos, nos termos do artigo 1051 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, se o caso. 4 INDEFIRO, outrossim, o EFEITO SUSPENSIVO ao feito principal. A própria narrativa da inicial indica a sucessiva prática de atos processuais com observância do contraditório e da regra do artigo 507 do Código de Processo Civil. Não existe, por ora, e com base neste argumento, elementos suficientes para atestar a probabilidade do direito invocado. INDEFIRO, assim, o pedido de liminar, vez que ausentes os requisitos legais autorizadores, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de demora. Afinal, a impetrante não comprovou a imprescindibilidade da concessão da tutela antes do trâmite processual. Anoto que a concessão de medida liminar é EXCEPCIONAL e somente justificada se comprovada com ELEMENTOS CONCRETOS nos autos. A regra é a observância do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV).”, em pesquisa ao sistema e-saj do TJSP consta que a última decisão prolatada e publicada em 13/11/2025 foi proferida decisão preparatória do despacho saneador, com determinação de especificação de provas, sendo que até o momento não foi proferido julgamento do mérito. Consta nos autos dos embargos de terceiro a notícia da interposição de recurso de Agravo de Instrumento n° 2307229-30.2025.8.26.0000, sendo dado notícia às fls. 859/861 dos autos dos Embargos de Terceiro do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Irresignação contra decisão que determinou a intimação da empresa leiloeira para designação da praça em 15 dias, mantendo advertências anteriores. A agravante alega impossibilidade do leilão devido à ilegitimidade passiva e nulidade absoluta do leilão, além de solicitar efeito suspensivo e reversão do julgado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade passiva para o leilão; (ii) a nulidade do leilão; (iii) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo e reversão da decisão. III. Razões de Decidir A legitimidade passiva já foi decidida em agravo anterior, sendo descabida nova discussão. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há razão para obstar o leilão. Recurso improvido.”, do acórdão foram opostos embargos de declaração julgados em 11/11/2025, com base na seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão de caráter infringente. A decisão foi expressa ao reconhecer já ter sido debatida anteriormente a legitimidade passiva, mostrando-se descabida a nova tentativa de rediscussão da temática. Não há razão para obstar o leilão. A discordância com a decisão expressada no acórdão não é apta a ensejar embargos de declaração. Embargos rejeitados.”. Em pesquisa no sistema e-saj do TJSP consta que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no dia 13/11/25, não havendo o trânsito em julgado até o fechamento do presente edital de leilão. Deverá o arrematante analisar o impacto do referido processo na eventual arrematação; 21. Em razão de ser a presente alienação judicial decorrente de extinção de condomínio geral e, conforme sentença copiada às fls. 04/09 proferida nos autos do processo principal nº 1004975-05.2016.8.26.0223 – Ação de Extinção de Condomínio – em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, o exercício do direito de preferência por parte dos condôminos deverá ser promovido durante a realização do leilão em igualdade de condições com terceiros. Para tanto deverá ser promovida a habilitação especial para exercício do direito de preferência com o envio da documentação pertinente para a aprovação e participação no leilão, conforme orientações constantes do presente edital. Importante que entre em contato com o Leiloeiro Público e sua equipe para orientações e esclarecimentos de dúvidas. 22. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. LOTE 02: IMÓVEL – LOTE Nº 02, da QUADRA 41, do Loteamento denominado CIDADE ATLÂNTICA, situado nesta cidade, município e comarca de Guarujá, medindo 14,50ms de frente para a Avenida D. Pedro I; 20,00ms da frente aos fundos, do lado direito, visto da avenida, onde confronta com o lote 03; 27,50ms da frente aos fundos do lado esquerdo, onde confronta com o lote 01; e 12,00ms de largura nos fundos, onde confronta com o lote 17, encerrando a área de 285,00ms2. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 45.346 (CNM: 120469.2.0045346-37) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Guarujá/SP sob o contribuinte nº 3-0264-002-000. Endereço: Avenida Dom Pedro I, nº 3017 Bairro: Enseada - Guarujá/SP – CEP: 11442-010. AVALIAÇÃO: R$ 1.037.133,24 (Um milhão e trinta e sete mil e cento e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) – válido para o mês de novembro de 2025 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP. OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em decorrência do julgado no processo principal nº 1004975-05.2016.8.26.0223 – Ação de Extinção de Condomínio – em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, para execução da sentença copiada às fls. 04/09 em que restou decidido: “JULGO PROCEDENTE a presente ação entre as partes supra indicada, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de Declarar extinto o condomínio do imóvel objeto dos autos, determinando sua alienação judicial, nos termos do laudo pericial de fls. 634/370, observando-se os direitos de preferência dos condôminos, o que se fará de acordo com as normas dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, com divisão do produto da venda, entre os condôminos, segundo a força de cada quinhão. O montante deverá ser corrigido pela tabela prática do TJ-SP, desde cada vencimento, e com juros de 1% ao mês, desde a citação.”; 2. De acordo com a cópia do laudo pericial acostado às fls. 10/46 o imóvel o imóvel de matrícula n° 45.346 (CNM: 120469.2.0045346-37) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP foi avaliado em R$ 812.686,27 (oitocentos e doze mil e seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) para o mês de junho de 2021, avaliação esta homologada pela sentença copiada às fls. 04/09; 3. Conforme cópia do laudo pericial acostado às fls. 10/46: “Trata-se de ação de extinção de condomínio que Guilcy Maria Paiva Meredig e outros movem em face de Espólio de Maria Helena Fraga Brisolla e outro, processo nº 1004975-05.2016.8.26.0223, em trâmite pela 2º Vara Cível do Guarujá. O objetivo do Laudo Pericial, portanto, é a avaliação mercadológica dos seguintes imóveis, com endereço à Av. D. Pedro I nºs 3001/3003/3017 esquina com a Rua Francisco Rebolo nºs 526,528,530, Loteamento Cidade Atlântica, Guarujá/SP: Lote nº 01 da Quadra 41, do Loteamento Cidade Atlântica, frente para a Avenida Dom Pedro I e esquina com a Rua Francisco Rebolo, Matrícula 16.826; Lote n° 02 da Quadra 41, do Loteamento Cidade Atlântica, frente para a Avenida Dom Pedro I, matrícula n° 45.346” ... “2.1 – Localização Os imóveis em avaliação – Lotes 1 e 2 da Quadra 41, Loteamento Cidade Atlântica, estão situados na confluência da Av. D. Pedro I com a Rua Francisco Rebolo, na quadra completada pela Rua Celestino Gil Vasques e Rua Uruguai. Trata-se de área urbana de uso misto comercial e residencial, com todos os melhoramentos públicos como luz, água, esgoto, telefonia asfaltamento, transporte público e equipamentos urbanos” ... “2.2.2 – Lote 02 da Quadra 41 Trata-se de terreno com 285,00 m², situado defronte à Av. D. Pedro I., objeto da matrícula 45.346 do CRI do Guarujá” ... “Neste Lote 2 foi edificada uma construção comercial térrea, onde funciona uma Clinica veterinária denominada como “Clinica veterinária Enseada”, com nº de logradouro publico 3017 da Av. D. Pedro I. Este imóvel conta com 208,88 m² de área construída, sendo objeto da inscrição municipal nº3-0264-002-000” ... “Conta com as seguintes dependências internas:Recuo frontal com vagas de estacionamento para veículos; Recepção/salão principal; Recuo de fundos foi coberto, onde foi construído um canil e uma sala de consulta; No lado direito do imóvel, de quem da rua olha, com acesso pelo salão, possui duas salas de consulta veterinária; No lado esquerdo do imóvel, de quem da rua olha, possui uma copa para funcionários e uma sala de banho de animais. O imóvel pode ser classificado como “escritório/comércio/serviços padrão simples”, conforme tabela de coeficientes do IBAPE/SP “Valores de edificações de imóveis urbanos – SANTOS e Baixada Santista”. Trata-se de edificação térrea, construída em arquitetura convencional/simples, tanto no interior quanto no exterior. A fachada é pintada a látex sobre reboco, e os acabamentos internos são pisos em revestimento cerâmico e paredes com pintura a látex e/ou azulejos. O estado de conservação do imóvel pode ser classificado “Necessitando de reparos simples”, tal como revisão do telhado e beirais, pintura geral, revisão dos acabamentos construtivos.”; 4. Conforme Certidão de Valor Venal emitida em 16/10/2025 através do site da municipalidade de Guarujá/SP, o imóvel tem Inscrição Municipal no 3-0264-002-000, localizado na AV DOM PEDRO I nº 03017, 00 0000 – CID ATLANTICA, Guarujá/SP, contendo área do terreno de 285,00m2 e área edificada de 208,88m2, em nome de JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF n° 231.103.418-91. Cabe ao arrematante eventual regularização do imóvel perante a Municipalidade de Guarujá/SP, Registro de Imóveis e demais órgãos públicos; 5. Conforme consulta no site da Prefeitura de Guarujá/SP em 16/10/2025 consta que para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-002-000 constam débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano entre os anos de 2021 a 2022, em dívida ativa e com processos já ajuizados no valor somado de R$ 3.440,00 (três mil e quatrocentos e quarenta reais). Para o ano de 2025 consta débitos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição imobiliária n° 3-0264-002-000 consta que foram quitadas as parcelas de janeiro a setembro, permanecendo em aberto as parcelas referentes aos meses de outubro a dezembro, cada uma no valor de R$ 241,84 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos); 6. Conforme R.01/45.346 da Matrícula do Imóvel nº 45.346 (CNM: 120469.2.0045346-37) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP por escritura de 28/12/1984 o imóvel foi adquirido por JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF nº 231.103.418-91 casado no regime de separação de bens, anteriormente à vigência da Lei 6.515/77, conforme escritura de pacto antenupcial registrada sob nº 839 no 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com HELENA TROMBONI FRAGA – CPF n° 035.050.618-32; ISER BRISOLLA JUNIOR – CPF n° 500.972.248-25, solteiro; ANA LUIZA BRISOLLA – CPF n° 023.743.583-87, solteira; GUILHERME FRAGA PAIVA – CPF n° 074.889.488-82, solteira e GUILCY MARIA PAIVA – CPF n° 058.033.128-86, solteira, imóvel adquirido na seguinte proporção: 1/3 para JOÃO FRANCISCO FRAGA e sua mulher; 1/6 para ISER BRISOLLA JÚNIOR; 1/6 para ANA LUIZA BRISOLLA; 1/6 para GUILHERME FRAGA PAIVA e 1/6 para GUILCY MARIA PAIVA; 7. Conforme Av.02/45.346 da Matrícula do Imóvel nº 45.346 (CNM: 120469.2.0045346-37) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP; consta INDISPONIBILIDADE de bens e direitos de JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF nº 231.103.418-91, determinada pela 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP nos autos do processo nº 1000599-34.2017.5.02.0069, da ação de Reclamação Trabalhista movida por JOSE RAIMUNDO SANTOS – CPF nº 034.682.398-66; 8. Conforme Av.03/45.346 da Matrícula do Imóvel nº 45.346 (CNM: 120469.2.0045346-37) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, faz constar a averbação do óbito de GUILHERME FRAGA PAIVA – CPF nº 074.889.488-82, ocorrido em 29 de janeiro de 1989; 9. Conforme R.04/45.346 da Matrícula do Imóvel nº 45.346 (CNM: 120469.2.0045346-37) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta PARTILHA DE BENS realizada nos autos do processo nº 0355885-85.1989.8.26.0009 (antigo nº 2588/89) da 1ª Vara de Família e das Sucessões do Foro Regional IX (Vila Prudente) da Comarca de São Paulo/SP, da ação Arrolamento Comum – Inventário e Partilha dos bens deixados por falecimento de GUILHERME FRAGA PAIVA - CPF nº 074.889.488-82, procedendo o registro para constar que a parte ideal de 1/6 do imóvel matriculado foi atribuída a seus pais DARCY FRAGA PAIVA - CPF nº 031.897.858-05 e seu marido GUILHERME PAIVA NETO – CPF nº 067.251.638-15, casados pelo regime da comunhão universal de bens antes da vigência da Lei 6.515/77, na proporção de 1/12 a cada; 10. Conforme R.05/45.346 da Matrícula do Imóvel nº 45.346 (CNM: 120469.2.0045346-37) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP consta PARTILHA DE BENS realizada por escritura de inventário e partilha lavrada aos 11 de outubro de 2022 no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba – Mogi das Cruzes-SP, livro 160, pág. 310/318, recepcionada eletronicamente sob nº AC00231149, em virtude do falecimento de DARCY FRAGA PAIVA – CPF nº 031.897.858-05, sua parte ideal de 1/6 do imóvel matriculado, foi atribuído a 1) GUILHERME PAIVA NETO - CPF nº 067.251.638-15 e a sua filha 2) GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG - CPF nº 058.033.128-86, na proporção de 1/12 para cada um; 11. Conforme Av.06/45.346 da Matrícula do Imóvel nº 45.346 (CNM: 120469.2.0045346-37) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, fez constar a averbação do óbito de GUILHERME PAIVA NETO – CPF nº 067.251.638-15, ocorrido em 03 de dezembro de 2002; 12. Conforme R.07/45.346 da Matrícula do Imóvel nº 45.346 (CNM: 120469.2.0045346-37) do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta PARTILHA realizada por escritura de inventário e partilha lavrada aos 11 de outubro de 2022 no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba – Mogi das Cruzes-SP, livro 160, pág. 310/318, em virtude do falecimento de GUILHERME PAIVA NETO - CPF nº 067.251.638-15, sua parte ideal de 1/12 do imóvel foi atribuído a sua filha GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG - CPF nº 058.033.128-86; 13. Conforme cópia da Certidão de Óbito juntada às fls. 497 e fls.671 consta o óbito de ISER BRISOLLA JUNIOR – CPF nº 050-972-248-25 ocorrido em 16/02/1985. Conforme cópia da Certidão de Óbito juntada às fls. 498 e fls. 672 consta o óbito de MARIA HELENA FRAGA BRISOLLA – CPF nº 049.801.208-57 ocorrido em 27/07/2016, deixou seus filhos ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 023.743.588-87 e ISER BRISOLLA JUNIOR – CPF nº 050-972-248-25 (pré-morto). Conforme fls. 501 e fls. 675 foi juntada cópia da decisão prolatada no processo de Inventário e Partilha – Arrolamento comum, processo n° 1044286-84.2016.8.26.0002, em trâmite perante a 05ª Vara das Famílias e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo, na qual foi nomeada inventariante dos bens deixados por MARIA HELENA FRAGA BRISOLLA – CPF nº 049.801.208-57 sua filha ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 023.743.588-87; 14. Conforme cópia da Certidão de Casamento de fl. 680, o coproprietário JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF nº 231.103.418-91 é casado pelo regime da separação de bens com HELENA TROMBINI FRAGA – CPF nº 035.050.618-32. Nos termos da manifestação de fls. 692/695, item 12, foi promovida a juntada do instrumento de procuração – fls. 696 – de HELENA TROMBINI FRAGA – CPF n° 035.050.618-32 e, declaração formal da mesma dando ciência da presente demanda, sem oposição à alienação judicial dos imóveis, conforme fls. 697; 15. Conforme às fls. 698/699, restou decidido: “1 - Tendo em vista a certidão supra, providencie a serventia a alteração do polo ativo como determinado às fls. 557 dos autos principais.2 – A fim de se evitar nulidades acolho parcialmente o sugerido pelo Sr. Leiloeiro para determinar a intimação de ANA LUISA BRISOLLA acerca da avaliação do imóvel.3 - Indefiro o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva do Espólio de MARIA HELENA GRAGA BRISOLLA, nos termos do artigo 505 do CPC, tendo em vista que no que cabe a ser analisado neste incidente, o título judicial declarou extinto o condomínio do imóvel objeto dos autos principais, não havendo recurso interposto pela requerida.”. Opostos embargos de declaração sobreveio a decisão de fls. 761: “1 - Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. 2 - Fls. 703/705: Quanto ao polo ativo, anoto que já houve análise do assunto por este Juízo, conforme indicado na mesma decisão embargada (fls. 557 dos autos principais – artigo 507 do CPC). 3 - Fls. 706/709: Quanto à legitimidade passiva, fica mantida a decisão de intimação da Sra. Ana Luísa Brisolla, a fim de se afastar eventual nulidade da penhora e, anoto, que a matéria já foi objeto de análise.”. Consta a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n° 2391599-73.2024.8.26.0000, perante a 05ª Câmara de Direito Privado do TJSP, interposto por JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF n° 231.103.418-91, julgado com base na seguinte ementa copiada às fls. 818/820: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do Espólio de Maria Helena Fraga Brisolla e determinou a inclusão de Ana Luisa Brisolla no polo ativo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Espólio de Maria Helena Fraga Brisolla e a regularidade processual do incidente de cumprimento de título. III. Razões de Decidir A decisão agravada foi mantida com base no artigo 505 do CPC, considerando que o título judicial declarou extinto o condomínio do imóvel, sem recurso interposto pela requerida. A legitimidade passiva do espólio foi confirmada, não havendo nulidade a ser declarada na ação principal ou nos incidentes processuais. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: A regularidade processual deve ser observada conforme os pressupostos legais. Recurso improvido.”. Consta às fls. 833 cópia da certidão de trânsito em julgado do referido recurso. Consta a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n° 2386516-76.2024.8.26.0000, perante a 05ª Câmara de Direito Privado do TJSP, interposto pelo Espólio de MARIA HELENA FRAGA BRISOLLA, julgado com base na seguinte ementa copiada às fls. 798/800: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação de Ana Luisa Brisola sobre a avaliação do imóvel e afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Espólio de Maria Helena Fraga Brisola. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Espólio de Maria Helena Fraga Brisola e a validade do título judicial que declarou extinto o condomínio do imóvel. III. Razões de Decidir Nos termos do art. 505 do CPC, o título judicial que declarou extinto o condomínio do imóvel é válido e eficaz, não havendo nulidade que justifique o afastamento da legitimidade do espólio. A insurgência quanto à legitimidade ou ao cumprimento da sentença deveria ter sido impugnada por recurso próprio no momento oportuno. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. O título judicial que declarou extinto o condomínio é válido e eficaz. 2. A ilegitimidade passiva do espólio não se sustenta, conforme art. 505 do CPC. Recurso improvido.”. Consta às fls. 801 cópia da certidão de trânsito em julgado do referido recurso; 16. Em cumprimento as respeitáveis decisões de fls. 698/699 e fls. 761 foi promovida a intimação de ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 023.743.588-87, conforme certidão de fls. 839; 17. Conforme certidão de fls. 702 foi promovida a inclusão do Guilherme Fraga Paiva e Darcy Fraga Paiva, para fazer constar espólio, ambos representados por Guilcy Maria Paiva Meredig; 18. A coproprietária ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 086.897.788-88 promoveu a oposição de Embargos de Terceiro, processo n° 1010579-29.2025.8.26.0223, em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, em que foi proferida a decisão de fls. 790/791 com a seguinte teor “Vistos. 1 - Acolho como aditamento à inicial. Regularize-se o polo e certifique-se quanto a regularidade do recolhimento das custas. 2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 3 - Defiro a liminar de manutenção de posse do bem objeto da lide, diante dos elementos de convicção reunidos nos autos, nos termos do artigo 1051 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, se o caso. 4 INDEFIRO, outrossim, o EFEITO SUSPENSIVO ao feito principal. A própria narrativa da inicial indica a sucessiva prática de atos processuais com observância do contraditório e da regra do artigo 507 do Código de Processo Civil. Não existe, por ora, e com base neste argumento, elementos suficientes para atestar a probabilidade do direito invocado. INDEFIRO, assim, o pedido de liminar, vez que ausentes os requisitos legais autorizadores, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de demora. Afinal, a impetrante não comprovou a imprescindibilidade da concessão da tutela antes do trâmite processual. Anoto que a concessão de medida liminar é EXCEPCIONAL e somente justificada se comprovada com ELEMENTOS CONCRETOS nos autos. A regra é a observância do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV).”, em pesquisa ao sistema e-saj do TJSP consta que a última decisão prolatada e publicada em 13/11/2025 foi proferida decisão preparatória do despacho saneador, com determinação de especificação de provas, sendo que até o momento não foi proferido julgamento do mérito. Consta nos autos dos embargos de terceiro a notícia da interposição de recurso de Agravo de Instrumento n° 2307229-30.2025.8.26.0000, sendo dado notícia às fls. 859/861 dos autos dos Embargos de Terceiro do julgamento do recurso de agravo de instrumento com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Irresignação contra decisão que determinou a intimação da empresa leiloeira para designação da praça em 15 dias, mantendo advertências anteriores. A agravante alega impossibilidade do leilão devido à ilegitimidade passiva e nulidade absoluta do leilão, além de solicitar efeito suspensivo e reversão do julgado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade passiva para o leilão; (ii) a nulidade do leilão; (iii) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo e reversão da decisão. III. Razões de Decidir A legitimidade passiva já foi decidida em agravo anterior, sendo descabida nova discussão. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há razão para obstar o leilão. Recurso improvido.”, do acórdão foram opostos embargos de declaração julgados em 11/11/2025, com base na seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão de caráter infringente. A decisão foi expressa ao reconhecer já ter sido debatida anteriormente a legitimidade passiva, mostrando-se descabida a nova tentativa de rediscussão da temática. Não há razão para obstar o leilão. A discordância com a decisão expressada no acórdão não é apta a ensejar embargos de declaração. Embargos rejeitados.”. Em pesquisa no sistema e-saj do TJSP consta que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no dia 13/11/25, não havendo o trânsito em julgado até o fechamento do presente edital de leilão. Deverá o arrematante analisar o impacto do referido processo na eventual arrematação; 29. Em razão de ser a presente alienação judicial decorrente de extinção de condomínio geral e, conforme sentença copiada às fls. 04/09 proferida nos autos do processo principal nº 1004975-05.2016.8.26.0223 – Ação de Extinção de Condomínio – em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, o exercício do direito de preferência por parte dos condôminos deverá ser promovido durante a realização do leilão em igualdade de condições com terceiros. Para tanto deverá ser promovida a habilitação especial para exercício do direito de preferência com o envio da documentação pertinente para a aprovação e participação no leilão, conforme orientações constantes do presente edital. Importante que entre em contato com o Leiloeiro Público e sua equipe para orientações e esclarecimentos de dúvidas. 20. Em conformidade com o item 413, do Capítulo XX, da Subseção XV, das Normas de Serviço Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo – NSCGJTJSP – “413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n° 39/2014 e na forma do §1°, do art. 53, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel.”; 21. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA VERIFICAÇÃO DOS DIREITOS OBJETO DO LEILÃO - Constitui ônus dos interessados em participar da hasta pública examinar o processo digital de cumprimento de sentença nº 0001821-83.2022.8.26.0223 e do processo principal n°1004975-05.2016.8.26.0223 – Ação de Extinção de Condomínio, ambos da 02ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE GUARUJÁ/SP bem como o objeto do leilão antes da arrematação. CONDIÇÕES DE VENDA: As regras e condições da alienação judicial estão contempladas no presente edital e no Portal www.alexandridis.leilao.bre, quando o(a) interessado(a) solicita a habilitação para participar do leilão declara que têm ciência, compreendeu e aceita todos os seus termos. DOS LANCES – As pessoas interessadas (físicas ou jurídicas) deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta. Após o cadastro a pessoa interessada deverá solicitar a habilitação para a participação no leilão, quando a realização do cadastro e/ou da habilitação serão solicitados os documentos da pessoa física ou jurídica interessada em participar do leilão, para análise da documentação poderão ser solicitados documentos complementares e/ou esclarecimentos, após a análise da regularidade da documentação será aprovado o cadastro e a habilitação para a participação no leilão eletrônico. Aprovada a habilitação os lances serão ofertados exclusivamente pela internet, através do Portal www.alexandridis.leilao.br. Tendo em vista que a participação no leilão depende de aprovação do cadastro e da habilitação, que para serem promovidos dependem de análise documental, os interessados deverão promover com a maior diligência e antecedência possível a realização do seu cadastro, habilitação e envio dos documentos solicitados. Cadastros e pedidos de habilitação promovidos com menos de 48 horas do encerramento do leilão, por conta de toda análise que será promovida para a sua participação, sujeitam a pessoa interessada a eventualidade de não ser aprovada a sua habilitação em tempo hábil a participar do leilão. A pessoa interessada em participar do leilão deverá promover eventuais esclarecimentos e enviar documentos complementares que podem ser solicitados pelo Leiloeiro Público. O presente Leilão será efetuado na modalidade “ON-LINE”, sendo que os lances deverão ser fornecidos através de sistema eletrônico do gestor www.alexandridis.leilao.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços. Sobrevindo lance para pagamento à vista a menos de três minutos para o encerramento do horário do leilão acima referido, o sistema prorrogará automaticamente e sucessivamente por mais três minutos, a cada novo lance, dando-se igualdade de condições aos licitantes, fechando-se após 3 minutos em que não sobrevier nenhum lance para pagamento à vista após o último ofertado. DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: Caso a pessoa interessada em arrematar o bem em leilão tenha por lei ou por decisão judicial direito de exercer a preferência na arrematação, deverá no momento da habilitação a ser realizada no portal de leilões declarar sua intenção através da seleção no campo próprio “Desejo exercer meu Direito de Preferência”e selecionar o campo em que declara que atende aos requisitos previstos em lei e que pretende exercer o Direito de Preferência na arrematação, deverá também selecionar a oferta (lote do leilão) sobre o qual o direito de preferência recai e finalizar no sistema o pedido de habilitação para participar do leilão. Uma vez que o pedido de habilitação para participar do leilão com exercício do direito de preferência foi feito para que o pedido seja analisado pelo Leiloeiro Público, a pessoa detentora do direito deverá enviar os documentos comprobatórios para o e-mail juridico@alexandridisleiloes.com.br. Após a aprovação da habilitação especial a pessoa habilitada para exercer o direito de preferência poderá ofertar lances em igualdade de condições. CONDUTOR DA PRAÇA: O leilão será realizado pelo leiloeiro oficial GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS, inscrito na JUCESP nº 914. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL – A pessoa arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo através de depósito judicial em favor do Juízo responsável junto ao Banco do Brasil S.A. cuja guia será emitida pelo sistema e enviada a pessoa arrematante através do seu e-mail de cadastro. DO PAGAMENTO - A pessoa arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, deduzido o valor da caução eventualmente ofertada, se o caso, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, através de depósito judicial em favor do Juízo responsável junto ao Banco do Brasil S.A., cuja guia será emitida pelo sistema e enviada a pessoa arrematante através do seu e-mail de cadastro, sob pena de se desfazer a arrematação. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação à viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para o caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos vinte e cinco por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5°, do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8°, do Estatuto Processual Civil). A oferta de lance em prestação, feita nos termos do artigo 895, do CPC, será formalizada pelo(a) interessado(a) habilitado(a) a participar do leilão através do sistema gestor de leilões eletrônicos e será tornada pública no site do leilão, possibilitando a concorrência, o lance em prestações poderá ser ofertado no sistema até o horário de encerramento do leilão estabelecido neste edital. Encerrado o leilão no horário estabelecido neste edital, a última proposta de lance em prestações recebida via sistema será apresentada pela o(a) Juiz(a) da causa para apreciação, juntamente com os comprovantes de pagamento da entrada ofertada e da comissão deste Leiloeiro Público, bem como o auto de arrematação. Não serão aceitas propostas de lance parcelado que não sejam realizadas via sistema. Havendo lance para pagamento à vista do valor ofertado este prevalecerá sobre as propostas de lance em prestação, sendo que, a partir da existência de lance à vista ofertado no sistema, somente serão considerados em disputa no leilão lances feitos para pagamento à vista do valor ofertado. Sendo o lance vencedor pago em prestações, nos termos do artigo 895, §1°, última parte, do Código de Processo Civil, o parcelamento será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio imóvel ou, se bem móvel, por caução idônea a ser prestada. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, ou da entrada com a prestação da garantia, e do valor da comissão. Em caso de não pagamento, aplica-se as normas pertinentes e decisão judicial, caso em que será apresentado o lance imediatamente anterior para apreciação do julgador. Caso haja acordo entre as partes ou pagamento da dívida pela parte executada ou por terceiro após a alienação do bem, nos termos do artigo 7°, §3°, da Resolução n° 236 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o leiloeiro fará jus ao recebimento da comissão estabelecida pelo juízo. Nos termos do artigo 270, das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça, “Não sendo efetuados os depósitos previstos o artigo 267 das Normas, o leiloeiro público comunicara? imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos a? apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil.”. O arrematante que não pagar o lance vencedor fica obrigado a pagar a comissão do leiloeiro público sobre 5% (cinco por cento) do lance ofertado, além de outra sanção a ser aplicada pelo(a) juiz(a) da causa, bem como não poderá participar de leilão e poderá ser investigado sobre a prática do crime previsto no artigo 358, do Código Penal. As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP e artigo 358, do Código Penal. DA VISITAÇÃO – Os interessados em visitar o bem, deverão munidos de cópia do edital do leilão e documento de identificação pessoal e agendar visita diretamente com os ocupantes do imóvel. Em caso de recusa do fiel depositário ou dos ocupantes, o interessado deverá comunicar ao Juízo da alienação, que adotará as sanções cabíveis. É vedado aos Senhores Depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC. Constitui ônus dos interessados em participar da praça examinar o bem antes da arrematação. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante a Vara onde estiver ocorrendo à ação, ou no escritório do leiloeiro oficial, localizado na Rua Serra de Botucatu, nº 880, sala 1208, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03317-000, ou ainda, pelo telefone (11) 3241-0179, whatsapp 11-98264-4222 e e-mail: contato@alexandridisleiloes.com.br. Ficam ESPÓLIO DE MARIA HELENA FRAGA BRISOLLA – CPF n° 049.801.208-57representado por ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 023.743.588-87, JOÃO FRANCISCO FRAGA – CPF nº 231.103.418-91, ANA LUISA BRISOLLA – CPF n° 023.743.588-87, ESPÓLIO DE GUILHERME FRAGA PAIVA – CPF n° 074.889.488-82, representado por GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG - CPF nº 058.033.128-86, ESPÓLIO DE DARCY FRAGA PAIVA – CPF n° 031.897.858-05, representado por GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG - CPF nº 058.033.128-86, JOSE RAIMUNDO SANTOS – CPF nº 034.682.398-66, ISONEIDE – de qualificações ignoradas, ELIZABETH COUTINHO – CPF n° desconhecido,CLÍNICA VETERINÁRIA ENSEADA – CNPJ n° desconhecido, EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL bem como a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ/SP e demais credores e interessados, INTIMADOS da penhora, avaliação e do praceamento com base no presente edital, caso não sejam localizados para a intimação pessoal, sendo que a publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. Dos autos consta a existência de ação de Embargos de Terceiro, processo n° 1010579-29.2025.8.26.0223, em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP pendente de julgamento no momento de elaboração do presente edital, com recurso de agravo de instrumento n° 2307229-30.2025.8.26.0000 interposto em face do indeferimento do efeito suspensivo ao presente leilão. Cabe ao interessado em arrematar analisar os possíveis efeitos para a arrematação a ser promovida.A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que o(s) bem(ns) se encontra(m), sem garantias, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 258 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados, regularização documental perante o Registro de Imóveis, Prefeitura e demais órgãos Públicos, transferência de propriedade imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Dra. GLADIS NAIRA CUVERO Juíza de Direito. |
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