| Código | 109663 | |||
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| Justiça | Justiça Estadual do Estado de Goiás | Vara | Vara Única | |
| Cidade/UF | FAZENDA NOVA/GO | Disponibilizar em: | 11/02/2026 | |
| Primeiro Leilão | 09/04/2026 14:00:00 | Último Leilão | 09/04/2026 16:00:00 | |
| Link Leilão | www.alvaroleiloes.com.br | Situação | Publicado | |
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | ||
| Fotos de Bem(ns) | ||||
| Anexo |
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| Cadastrado em: | 11/02/2026 11:34:40 | |||
| Visualizações: | 5 | |||
| Conteúdo |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, CEP 76220-000, FAZENDA NOVA-GO - Telefone (62)3611-0376
Processo: 5773705-10.2024.8.09.0042 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: Leonardo Lopes de Carvalho Valor da Execução: Juiz(a): GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Data do Leilão/Praça: 09/04/2026 O Excelentíssimo Senhor Doutor GABRIEL GOMES JUNQUEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Fazenda Nova, Estado de Goiás, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram, expedido nos autos acima caracterizados, que no próximo dia 09/04/2026, com encerramento às 14h00, através da modalidade eletrônica, por meio do sítio eletrônico: www.alvaroleiloes.com.br, conforme preceitua o artigo 881 e seguintes do NCPC, será realizada a venda em hasta pública, do(s) bem(ens)abaixo especificado(s). Não sendo alcançado valor superior ao da avaliação, será realizada a 2ª praça, no dia 16, da mesma forma acima especificada, com encerramento às 16h00, podendo ser arrematado o(s) bem(ens) em questão a quem maior lance oferecer, independentemente de nova publicação ou intimação; ficando de tudo, desde logo intimado(s) via deste Edital, o(s) requerido(s), caso não seja possível sua intimação pessoal. Bens a serem praceados / leiloados: 44 (Quarenta e quatro) novilhas da raça Nelore, com idade entre 12 a 24 meses, ferradas com a marca "VC", estando apascentadas na Fazenda Bonanza, conforme Auto de Penhora inserido no evento 44 dos autos. Ônus: Sim Avaliação: 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), conforme Auto de Avaliação inserido no evento 44 dos autos. Em poder de: Leonardo Lopes de Carvalho (Executado) DECISÃO (Evento 69): "I – DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. Considerando que, realizada a penhora dos semoventes e intimado o executado Vilmar, não houve manifestação, tampouco impugnação à avaliação por nenhuma das partes, HOMOLOGO o laudo de avaliação dos bens, quais sejam, 44 novilhas da raça Nelore, com idade entre 12 a 24 meses, ferradas com a marca "VC", estando apascentadas na Fazenda Bonanza, tudo no valor de R$ 198.000,00. Os artigos 880, § 1º, e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que passo a delimitá-las. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo (www.leiloesjudiciais.com.br – 0800-707-9272), que, conforme consta, é autorizado, credenciado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. No caso de adjudicação, FIXO em 1% sobre o valor da avaliação, que deverá ser pago pela parte exequente. Por fim, em caso de remissão ou transação, FIXO em 1% sobre o valor da avaliação que deverá ser pago pela parte executada. DEFIRO a possibilidade de pagamento parcelado do valor da arrematação somente mediante apresentação de garantia idônea, nos termos do art. 865, §1º, do CPC, uma vez que se trata de bens móveis (semoventes). Assim, o arrematante deverá ofertar caução real ou pessoal suficiente para assegurar o adimplemento integral do preço, observando-se que o parcelamento poderá ocorrer em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira devida em até 48 horas da arrematação e as demais a cada 30 (trinta) dias. Na ausência de caução, o pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado integralmente à vista, sob pena de não ser aperfeiçoado o ato. Fica consignado que a carta de arrematação será expedida somente após o pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro (art. 901, §1º, CPC). DETERMINO que o valor da arrematação seja integralmente depositado em juízo, em conta vinculada a estes autos, sendo que eventual excesso apurado em relação ao crédito atualizado deverá permanecer indisponível até ulterior deliberação. Ressalto, por isso, a necessidade de o exequente atualizar o débito antes da publicação do edital, a fim de viabilizar o correto controle de eventual sobra ou insuficiência de valores. Fica consignado que os leilões deverão ocorrer no prazo máximo de 45 dias, contados da comunicação da nomeação ao leiloeiro, o qual, por sua vez, ficará a cargo de indicar, junto à escrivã, data conveniente para realização dos atos. Nos termos do artigo 879, II, do CPC, DETERMINO que o leilão seja realizado apenas eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilões, ESTIPULO o prazo mínimo 2 horas, sendo que o segundo leilão somente ocorrerá se não houver interessado no primeiro. FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 70% da avaliação (artigo 891 do CPC) ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (artigo 896 do CPC). Nos termos do artigo 887 do CPC, DETERMINO que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do CPC, que trata do parcelamento (25% à vista e o restante em 30 meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC com pelo menos 5 dias de antecedência da data do leilão, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por advogado dativo, pessoalmente, por carta registrada ou mandado expedido ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrados no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do CPC)." E, para que de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no Placar do Fórum local, nos termos da lei. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito |
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