| Código | 109936 | ||||||||||||||||||||
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| Justiça | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Vara | 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP | ||||||||||||||||||
| Cidade/UF | SÃO PAULO/SP | Disponibilizar em: | 19/02/2026 | ||||||||||||||||||
| Primeiro Leilão | 31/03/2026 14:00:00 | Último Leilão | 30/04/2026 14:00:00 | ||||||||||||||||||
| Link Leilão | https://tribunaleiloes.com.br/leilao/1793/lotes | Situação | Publicado | ||||||||||||||||||
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | |||||||||||||||||||
| Fotos de Bem(ns) |
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| Anexo |
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| Cadastrado em: | 19/02/2026 14:42:51 | ||||||||||||||||||||
| Visualizações: | 6 | ||||||||||||||||||||
| Conteúdo |
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
O Douto Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público por meio do portal www.tribunaleiloes.com.br.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
LOTE 01 – UM TERRENO SITUADO À RUA BARÃO DE CASTRO LIMA, CONSTITUÍDO PELO LOTE Nº 03 DA QUADRA "H", NO LUGAR DENOMINADO REAL PARQUE, EM MORUMBI, NO 30º SUBDISTRITO-IBIRAPUERA, no lado direito de quem da Rua Conde de Itaguaí vai para a Avenida Visconde de Cunha Bueno, com a área de 502,00 metros quadrados, medindo 13,20 metros de frente para a Rua Barão de Castro Lima, tendo nos fundos 13,20 metros, confrontando com o lote nº 32 de Gino Landroni, pelo lado direito mede 39,25 metros, confrontando com o lote nº 02 de Odete Maria Ventura, pelo lado esquerdo mede 39,25 metros, confrontando com o lote nº 04, compromissado ao Sr. José Ferreira Doria. INSCRIÇÃO CADASTRAL nº: 300.048.0003-3. MATRÍCULA: 113.894, do 15º CRI de São Paulo/SP. LOCALIZAÇÃO: Rua Barão de Castro Lima, s/n, LOTE 03, Quadra H, São Paulo/SP, CEP 05685-040. DEPOSITÁRIO: Luiz Fernando Reis Santos (fls. 2455/2457). AVALIAÇÃO: R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais), em março de 2024, que, atualizado, corresponde à R$ R$ 655.547,29 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), para fevereiro de 2026. ÔNUS: Consta na AV. 18, PENHORA EXEQUENDA relativa à parte ideal de 50% dos coexecutados Luiz Fernando Reis Santos e Ana Maria Butori Reis Santos, bem como às fls. 2455/2457 do processo. Consta às fls. 2909/2911, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS derivada da Reclamação Trabalhista nº 0033000-27.2002.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no valor de R$ 313.027,32, em janeiro/2017 (fls. 2920). DÉBITO DE IPTU: R$ 10.796,97, para o exercício de 2026; R$ 14.247,40 para o exercício de 2025, e, R$ 57.499,84, inscritos na Dívida Ativa (exercícios de 2022 a 2024), totalizando R$ 82.544,21, para fevereiro/2026.
LOTE 02 – UM TERRENO SITUADO À RUA BARÃO DE CASTRO LIMA, LOTE Nº 04 DA QUADRA "H", DO REAL PARQUE, NO MORUMBI, SUBDISTRITO-IBIRAPUERA, com a área de 456,00 metros quadrados, medindo 12,00 metros de frente para a Rua Barão de Castro Lima, por 38,00 metros da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma metragem da frente, confrontando do lado direito com o lote 3, do lado esquerdo com o lote 5 e nos fundos com o lote 32, situado à Rua Barão de Castro Lima, do lado direito de quem da Rua Conde de Itaguaí vai para a Travessa Barão de Tibagi. INSCRIÇÃO CADASTRAL nº: 300.048.0004-1. MATRÍCULA: 119.468 do 15º CRI de São Paulo/SP. LOCALIZAÇÃO: Rua Barão de Castro Lima, s/n, LOTE 04, Quadra H, São Paulo/SP, CEP 05685-040. DEPOSITÁRIO: Luiz Fernando Reis Santos (fls. 2455/2457). AVALIAÇÃO: R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em março de 2024, que, atualizado, corresponde à R$ 594.968,67 (quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), para fevereiro de 2026. ÔNUS: Consta na AV. 11, PENHORA EXEQUENDA relativa à parte ideal de 50% dos coexecutados Luiz Fernando Reis Santos e Ana Maria Butori Reis Santos, bem como às fls. 2455/2457 do processo. Consta às fls. 2909/2911, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS derivada da Reclamação Trabalhista nº 0033000-27.2002.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no valor de R$ 313.027,32, em janeiro/2017 (fls. 2920). DÉBITO DE IPTU: R$ 9.615,00, para o exercício de 2026, R$ 12.694,39, para o exercício de 2025; e, R$ 50.818,21, inscritos na Dívida Ativa (exercícios de 2022 a 2024), totalizando R$ 73127,60, para fevereiro/2026.
DÉBITO DA DEMANDA: R$6.105.784,22, em abril/2024 (fls. 2745/2746), a ser atualizado antes de instalado eventual concurso de credores.
I - CONDIÇÕES GERAIS: o leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial, Eduardo da Silva Pinto, inscrito na JUCESP sob o nº 980, com escritório profissional à Av. Benedito Storani, nº 310, sala 07, 2º andar, Centro, Vinhedo/SP, CEP 13280-017, telefone 11 97493-2021, realizado exclusivamente de forma ELETRÔNICA por meio do portal www.tribunaleiloes.com.br.
Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação antes da data prevista para o encerramento de cada leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail contato@tribunaleiloes.com.br ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão, equipamento, etc)[1]; f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando disponível, mediante prévio agendamento e atentar-se a todas as regras previstas neste edital de leilão.
II – DIREITO DE PREFERÊNCIA: tratando-se de alienação de bem indivisível, será preservado o direito de preferência na arrematação aos coproprietários e cônjuge (não executado), nos termos dos artigos 843, § 1º, do CPC e 1.322 do CC.
II.i – RESERVA DA MEAÇÃO: em casos de bem indivisível, levar-se-á ao leilão a integralidade do bem, desde que seja reservada a cota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, de modo que o deságio recairá apenas na parte ideal relativa à parte Executada e será somada à cota-parte do cônjuge ou coproprietário que não possui relação com a ação, conforme o artigo 843, § 2º, do CPC.
III - DÉBITOS, ÔNUS E HIPOTECA: oarrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN e Tema nº 1134 do C. STJ, e exceto os débitos condominiais, os quais possuem natureza propter rem, nos termos do art. 908, § 1º do CPC[2], configurando, portanto, em aquisição originária, de modo que os débitos anteriores à arrematação não serão de responsabilidade do arrematante. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas, nos termos do art. 500, § 3º, do CC[3]. Eventuais penhoras e hipotecas serão extintas com a arrematação, ficando o arrematante livre de qualquer obrigação com esses credores.[4] Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.
IV - PAGAMENTO: O pagamento poderá ser: a) À VISTA: a ser pago no prazo de 24 horas da arrematação, o lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; b) PARCELADO (art. 895, §1º, do CPC): sinal de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), a ser pago no prazo de 24 horas da arrematação, e o saldo em até 30 (trinta) meses, corrigidas pelo INPC e garantida por hipoteca do próprio bem imóvel, mediante proposta escrita, a ser preenchida diretamente no Portal, antes do encerramento do leilão pretendido (1º ou 2º), ficando a seu cargo, caso venha a arrematar, emitir as guias das parcelas e juntá-las no processo; c) CRÉDITO: se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.
V - COMISSÃO: a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não está incluída no valor do lance. O pagamento será feito através de boletos bancários em favor da TRIBUNA LEILÕES e/ou do Leiloeiro ou outro meio a ser indicado pelo Leiloeiro Oficial e os comprovantes deverão ser imediatamente encaminhados pelo e-mail: contato@tribunaleiloes.com.br. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, será devido o pagamento da comissão do leiloeiro à cargo do Executado, salvo convenção diversa entre as partes, nos termos do § 3º do art. 7º da Res. CNJ 236/2016.
VI - LICITANTE VENCEDOR: aquele que realizar a maior oferta durante o leilão, nos termos deste edital, é declarado vencedor da disputa, devendo observar rigorosamente o prazo de pagamento e envio dos documentos indicados pelo Leiloeiro após a arrematação. Caso não realize e comprove o pagamento da arrematação/entrada e comissão do Leiloeiro, tal licitante será desclassificado, submetido às sanções legais, bem como pagará a comissão deste Leiloeiro. Além disso, será chamado sucessivamente o próximo colocado da disputa para realizar o pagamento de sua maior oferta enviada, ficando todos os licitantes vinculados ao eventual cumprimento de sua maior oferta caso seja declarado vencedor em até 3 (três) dias úteis do término do leilão. O Arrematante remisso arcará com o pagamento de 20% (vinte por cento) do lance em favor do processo e 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro a título de multa por inadimplência.
VII - PÓS LEILÃO: comprovado o pagamento do lance à vista ou pago o sinal e prestada a garantia, se parcelado, bem como da comissão, o Leiloeiro lavrará o Auto de Arrematação e encaminhará ao processo, ocasião em que se encerra a relação e obrigações entre Arrematante e Leiloeiro. Após, o Arrematante deverá aguardar a ordem do Juízo para pagar e comprovar nos autos o Imposto de Transferência de Bem Imóvel - ITBI e da taxa judiciária indicada para, então, expedir a Carta de Arrematação para transmissão do bem ao Arrematante e, sendo o caso, o Auto de Imissão na Posse.
VIII – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES: Não será aceito qualquer pedido de desistência (ou arrependimento, maquiado de desistência) da arrematação, desde que haja o reconhecimento expresso do magistrado que se enquadrem nas hipóteses do § 1º do art. 903 do CPC. Em caso de não reconhecimento da desistência, poderá ser arrematante diretamente executado pelo valor ofertado acrescido da comissão do Leiloeiro, devidamente corrigido e com juros legais, além da multa a ser fixada pelo magistrado, salvo na hipótese do § 5º do art. 903 do CPC.
IX - CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do que disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes por seus patronos e representantes legais (quando for o caso), seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.tribunaleiloes.com.br, conforme previsto no art. 887, §2°, do CPC.
Este certame é regido pelas normas e penas previstas no Código de Processo Civil – CPC, Código Penal, Resolução CNJ n° 236/2016, Decreto n° 21.981/1932, Provimento n° 2.614/2021, Tema nº 1134 do C. STJ e demais normas aplicáveis, em especial no que diz respeito à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2026.
DR. FABIO DE SOUZA PIMENTA Juiz de Direito
[1] Consulte os requisitos de sistema indicados no site www.tribunaleiloes.com.br. [2] Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. [3] Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. [4] Art. 908, parágrafo primeiro, CPC, art. 130, parágrafo único, CTN e art. 1.499, CC. |
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