| Código | 110048 | |||
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| Justiça | VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS /SP | Vara | VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS /SP | |
| Cidade/UF | BARIRI/SP | Disponibilizar em: | 23/02/2026 | |
| Primeiro Leilão | 13/02/2026 12:00:00 | Último Leilão | 14/05/2026 17:00:00 | |
| Link Leilão | https://benitosolucoesjudiciais.com.br | Situação | Publicado | |
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | ||
| Fotos de Bem(ns) | ||||
| Anexo |
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| Cadastrado em: | 23/02/2026 10:32:26 | |||
| Visualizações: | 3 | |||
| Conteúdo |
EDITAL DE ALIENAÇÃO PARTICULAR
PROCESSO Nº 0010520-30.2023.5.15.0144 – DA VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS /SP.
EXEQUENTES: ANTONIO CARLOS BOTARI E OUTROS (1)
EXECUTADO: DEMETRIO GELADOS LTDA E OUTROS (1)
BENITO TOMAZ VICENSOTTI, Corretor Judicial, devidamente credenciado no E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), inscrito no CRECI nº 78.903-F/SP, Site: https://benitosolucoesjudiciais.com.br/, E-mail: benito@benitosolucoesjudiciais.com.br; Facebook: https://www.facebook.com/benitosoluçoesjudiciais e Instagram: https://www.instagram.com/benitosoluçoesjudiciais. Fone: (19) 99919-2010, com escritório estabelecido a Rua Eduardo Selingardi, nº 115, Colina da Paineira, na cidade de Santo Antônio de Posse/SP, CEP: 13.833-118, na qualidade de Corretor Judicial, devidamente Habilitado no TRT-15, nomeado para a alienação judicial do bem penhorado nos autos supra discriminados, nos termos do §2º do artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 TRT-15, publica o presente Edital para ciência das partes e terceiros interessados de que, no período de 13/02/2026 ás 12:00 hs, até 14/05/2026 ás 17:00 hs, estará aberto procedimento de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR para os bens descritos e caracterizados abaixo, na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, com recebimentos das propostas via online através do site: www.benitosoluçoesjudiciais.com.br. A presente venda se dará nos Termos deste Edital. IDENTIFICAÇÃO DO BEM: Imóvel objeto da matrícula n° 29.137 do Oficial de Registro de Imóveis de Bariri – SP. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel rural, com área de 2,0816 hectares e perímetro de 842,89 metros, designado Sítio São Carlos – Gleba “C”, situado neste município e comarca de Bariri, Estado de São Paulo, imóvel matrícula nº 29.137 do Registro de Imóveis – Bariri-SP LOCALIZAÇÃO: Zona rural de Bariri/SP, no Sítio São Carlos – Gleba “C”. DATA DA AVALIAÇÃO: 13/01/2025 PERCENTUAL DA PENHORA: 100% VALOR TOTAL PENHORADO: R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). ONÛS/OBSERVAÇÕES: Av.01,02,03,04 e 05 – AÇÃO DE EXECUÇÃO; Av.07 – SERVIDÃO DE PASSAGEM; Av.08 e 09 – PENHORA.
DAS CONDIÇÕES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL: 1.PRAZO: Prazo de 90 (noventa) dias para a alienação. 2.VALOR MÍNIMO DE VENDA: Ante o valor da avaliação realizada para a parte ideal do imóvel, fica estabelecido, como percentual mínimo de venda, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da referida avaliação, sendo fixado, portanto, em R$ 107.500,00. 3.DA VISITAÇÃO DO BEM: Autoriza-se a visitação do imóvel pelo corretor, em horário comercial ou em outro, havendo consentimento do responsável pelo bem, mediante a simples apresentação de cópia do presente despacho, devidamente assinada pelo Juízo (na forma digital). Havendo recusa no ingresso, o fato deverá ser noticiado ao Juízo a fim de que, se necessário, seja expedido MANDADO JUDICIAL para a finalidade, inclusive com autorização de uso de força policial, evidenciando-se imprescindível, uma vez que é vedado ao depositário criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda. 4.DA COMISSÃO DO CORRETOR: A título de comissão, o proponente (adquirente) deverá pagar ao corretor ora nomeado, a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do preço da alienação, sendo que tal pagamento deverá ser feito com o valor da entrada, caso a arrematação seja realizada em parcelas. O valor da comissão não integra (não está inclusa) o valor da proposta, sendo que a única hipótese de devolução ao proponente (adquirente) será se a alienação for desfeita por determinação judicial (§ 2º, do art. 6º, do Provimento GP-CR nº 04/2014, de 2/11/2014, inserido pelo Provimento GP-CR nº 01/2017). O corretor nomeado é um mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), como também por indenizações, trocas, consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza, portanto, qualquer dificuldade quanto a: obter/localizar o bem móvel, registrar a carta de arrematação /alienação, localizar o bem, imitir-se na posse, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo responsável para as providências cabíveis. 5.ACORDO OU PAGAMENTO DA DÍVIDA: Havendo acordo entre as partes ou pagamento da dívida, anteriormente à homologação judicial da alienação, os executados responderão pela comissão do corretor, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da execução. 6.DOS PRAZOS E PROPOSTAS PRAZO DO PROCEDIMENTO: As propostas deverão ser encaminhadas diretamente ao corretor judicial a partir da data de publicação do edital através, preferencialmente, do e-mail benito@benitosolucoesjudiciais.com.br. Informações que podem ser prestadas também pelo celular: (19) 99919-2010. Eventuais propostas que forem apresentadas diretamente ao processo não serão conhecidas. Deverá constar nas propostas, em arquivos digitalizados com imagens legíveis, para fins de cadastro pelo corretor, cláusula específica de que o licitante está prestando as informações com veracidade, na forma da lei, sob pena de caracterização de crime, valendo o simples recebimento do e-mail como prova para este fim. Os seguintes documentos deverão integrar as propostas: a) carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou órgãos públicos); b) cadastro de pessoa física (CPF); c) comprovante de estado civil; d) comprovante de residência em nome do interessado e; e) contrato social e alterações, na hipótese de se tratar de pessoa jurídica. Alternativamente, os citados documentos, em cópias autenticadas, poderão ser encaminhados no endereço físico informado pelo corretor e constante em seu site eletrônico. A maior proposta recebida durante o período estipulado para venda dos bens deverá ser do conhecimento dos demais concorrentes, a fim de qualquer outro interessado possa suplantá-la, no prazo retro estabelecido. Após o prazo de sessenta dias, contados da publicação do edital, o corretor nomeado deverá reduzir a termo todas as propostas e apontar a melhor (observando as condições a seguir descritas), lavrando, enfim, o respectivo Auto Positivo de Alienação por Iniciativa Particular, para oportuna ratificação pelo Juízo, apondo sua assinatura digital na condição de representante do(s) proponente(s) e dando por encerrado o ato. A proposta de maior valor dentre as que atingirem o valor mínimo estabelecido pelo Juízo será aceita. Sendo do mesmo valor, a proposta à vista sempre prevalecerá em face daquela feita para pagamento em prestações. Dentre as propostas parceladas, prevalecerá aquela de maior valor e, dentre as de idêntico preço, aquela que contemple o menor número de parcelas. A apresentação de qualquer proposta implicará declaração tácita de que o licitante está ciente das regras da alienação por iniciativa particular ora estampadas e das penalidades a que se sujeita em caso de descumprimento. 7.DA FORMA DE PAGAMENTO: As propostas que contemplem pagamentos parcelados devem obedecer aos seguintes parâmetros, ora fixados, com amparo no art. 895, e seus parágrafos, do CPC/2015: Pagamento de, no mínimo, 40%, em até 05 dias úteis da intimação para sua realização
O saldo devedor poderá ser parcelado, em, no máximo, 10 (dez) parcelas, com a utilização do índice IPCA-E para corrigi-las monetariamente. 8.DA GARANTIA DO PAGAMENTO: Garantia de pagamento, em caso de parcelamento, observado o valor da aquisição, através de hipoteca judiciária incidente sobre o próprio bem penhorado (art. 11, parágrafo único do Provimento GP-CR Nº 04/2014) 9.DA MULTA POR ATRASO E DEMAIS SANÇÕES: Fixo, em caso de não pagamento ou atraso superior a 5 (cinco) dias de qualquer das parcelas, multa correspondente a 5% (cinco porcento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas, havendo, neste caso, vencimento antecipado delas. O inadimplemento poderá acarretar, ainda, a critério do Juízo da execução, a resolução da alienação antecipada, com a perda do valor já pago, ou a promoção, em face do adquirente da execução do valor devido acrescido da multa referida no subitem precedente. 10.DOS TRÂMITES APÓS A ANÁLISE DA MELHOR PROPOSTA: Recebidas as propostas no prazo final designado e designada pelo corretor a melhor, mediante Auto Positivo de Alienação por Iniciativa Particular, com análise e ratificação pelo Juízo após o decurso do prazo comum de cinco dias contados da intimação das partes, será expedido edital no DEJT, para ciência de quem interessar possa, descrevendo o valor oferecido, a forma de pagamento e a descrição do bem. Se houver senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja parte na execução, o juiz lhes dará conhecimento, por qualquer meio idôneo, para que se manifeste no prazo comum de dez dias, Oportunamente, se o caso, os autos tornarão conclusos para homologação da venda. 11.DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO OU ACORDO ANTES DE CONCLUÍDA A ALIENAÇÃO: Se o(a) executado(a) pagar a dívida antes de alienado o bem (que se conclui com o deferimento da venda a que alude o item precedente), na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar, tempestivamente, a guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição com menção expressa de que se trata de remição da execução. Nesse caso, deverá o(a) executado(a) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, e eventuais honorários advocatícios, além de pagar os honorários do corretor. 12.DO DEFERIMENTO DA ALIENAÇÃO: Deferida a alienação do bem, será ratificado o respectivo termo, em consonância com o previsto no art. 880, § 2º, do CPC. O prazo para eventuais embargos, que, de acordo com o art. 903 do CPC, não terão efeito suspensivo da venda realizada, a qual se terá por perfeita, acabada e irretratável, ainda que sejam julgados procedentes, passará a fluir de quando as partes forem intimadas do deferimento da venda. Formalizada a alienação, será expedida a hábil CARTA DE ALIENAÇÃO do imóvel em favor do(a) adquirente, com as informações exigidas por lei, na linha do disposto no art. 880, § 2º, do CPC, c/c com o parágrafo único do art. 11 do Provimento GP-CR n. 01/2017da 15ª Região (carta de alienação com cláusula de hipoteca na alienação a prazo). Destaco que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade). Conste-se na Carta a ser expedida a observação de que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou aposse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Art.110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na citada Carta deverá constar, ainda, se o caso, que a alienação foi deferida por meio de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC, de modo que o imóvel deverá ficar gravado com hipoteca judiciária, para garantia do depósito integral do valor da arrematação, nos termos do § 1º daquele artigo, do CPC, devendo ser providenciada a averbação pertinente. Oportunamente, se for o caso, o 0Juízo expedirá ofício determinando o cancelamento da averbação da hipoteca judiciária. Reservamo-nos o direito à correção de possíveis erros de digitação, e demais inconsistências das informações apresentadas até a assinatura do auto. Santo Antônio de Posse, 23/02/2026, BENITO TOMAZ VICENSOTTI, Corretor Judicial Habilitado no TRT 15, CRECI/SP Sob nº 78.903-F/SP. |
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