| Código | 110075 | |||
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| Justiça | Justiça Estadual do Estado de Goiás | Vara | Vara Única | |
| Cidade/UF | FAZENDA NOVA/GO | Disponibilizar em: | 23/02/2026 | |
| Primeiro Leilão | 09/04/2026 14:00:00 | Último Leilão | 09/04/2026 16:00:00 | |
| Link Leilão | www.alvaroleiloes.com.br | Situação | Publicado | |
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | ||
| Fotos de Bem(ns) | ||||
| Anexo |
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| Cadastrado em: | 23/02/2026 13:27:17 | |||
| Visualizações: | 7 | |||
| Conteúdo |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, CEP 76220-000, FAZENDA NOVA-GO - Telefone (62)3611-0376
Processo: 5775899-46.2025.8.09.0042 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cori Lourenço da Silva Requerido: Ozires Gomes de Freitas Valor da Execução: R$ 315.171,87 Juiz(a): GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Data do Leilão/Praça: 09/04/2026 O Excelentíssimo Senhor Doutor GABRIEL GOMES JUNQUEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Fazenda Nova, Estado de Goiás, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram, expedido nos autos acima caracterizados, que no próximo dia 09/04/2026, com encerramento às 14h00, através da modalidade eletrônica, por meio do sítio eletrônico: www.alvaroleiloes.com.br, conforme preceitua o artigo 881 e seguintes do NCPC, será realizada a venda em hasta pública, do(s) bem(ens)abaixo especificado(s). Não sendo alcançado valor superior ao da avaliação, será realizada a 2ª praça, no dia 09/04/2026, da mesma forma acima especificada, com encerramento às 16h00, podendo ser arrematado o(s) bem(ens) em questão a quem maior lance oferecer, independentemente de nova publicação ou intimação; ficando de tudo, desde logo intimado(s) via deste Edital, o(s) requerido(s), caso não seja possível sua intimação pessoal. Bem(ens) a ser(em) praceado(s): 01 (uma) gleba de terras de cultura e campos com área de 02 (dois) alqueires, dentro de uma área maior de 14,37 alqueires, denominada Fazenda Espelho D`agua, região da Bucaina, no município de Fazenda Nova GO, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Nova GO sob a matrícula nº 4.685, conforme descrito no auto de penhora e avaliação inseridos no evento 22 dos autos acima. Matrícula: 4.685 CRI de Fazenda Nova GO Ônus: SIM Avaliação: R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais) conforme descrito no auto de penhora e avaliação inseridos no evento 22 dos autos acima. Em poder de: Ozires Gomes de Freitas (Executado) DECISÃO (Evento 58): "Diante disso, reconheço como válida e eficaz a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4.685, averbada no R-15, e DETERMINO a realização de hasta pública do bem avaliado. Sobre o tema, com fundamento nos arts. 880, § 1º, 879, II, 881, § 1º, 885 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como leiloeiros Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os nº 035 e 046, os quais poderão ser contatados pelos telefones 0800-707-9272 (arrematantes) ou 0800-730-4050 (Judiciário), para organizar e realizar a alienação judicial por meio eletrônico, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, oportunidade em que estabeleço as seguintes regras: 1. ESTABELEÇO a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. 2. PROCEDA a escrivania a comunicação ao leiloeiro, solicitando a este, data oportuna para a realização do leilão judicial. 3. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, o novo CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual DETERMINO que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. 4. Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias a contar da arrematação, e as demais mensalmente, com intervalo de um mês entre cada parcela, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação do bem imóvel será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. 5. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. 6. Nos termos do art. 879, inc. II, do CPC, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, através da rede mundial de computadores – observando-se as garantias previstas no art. 882, §§ 1º e 2º do CPC, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. 7. FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC). 7.1. AUTORIZO a apresentação de proposta condicionada por terceiro interessado ao leiloeiro, cuja validade está sujeita à ratificação judicial e, sendo indeferida, os valores devem ser restituídos ao arrematante. 8. Nos termos do art. 887 do CPC/15, DETERMINO que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo. 9. De outra banda, ao Cartório para EXPEDIR edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC/15); d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC/15, com 05 dias. 10. Registro que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 11. Por fim, considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. 12. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, nos termos do art. 901, §2º, do CPC. Observações Gerais: Havendo dívida propter rem sobre o bem (exemplos: IPTU, ITR, IPVA, taxa de condomínio, etc.), o valor obtido no leilão servirá, em primeiro lugar, para o pagamento destas dívidas, conforme art. 130 do CTN c/c art. 908, § 1º, do CPC. Assim, o arrematante receberá o bem livre e desimpedido de qualquer dívida anterior, ainda que o valor obtido com o leilão não seja suficiente para pagar todas essas dívidas (STJ, AgInt no REsp. 178993/SP, AgInt no REsp. 1496807/SP, AgInt no REsp. 1596271/RS). A carta de arrematação do bem imóvel somente será expedida após o pagamento da última parcela, facultando ao arrematante pedir a esse juízo que oficie ao cartório de registro de imóveis que averbe o ocorrido para conhecimento de terceiros e expeça mandado de imissão na posse. Esclareço ao futuro arrematante que, ao levar a carta de arrematação a registro, os emolumentos do cartorário de registro de imóvel deverá ser calculado com base no valor da arrematação e não da avaliação judicial, conforme decidido na suscitação de dúvida nº 5632732.22.2019.8.09.0093. Em se tratando de bem imóvel, sua venda será ad corpus. Determinações Finais: Em se tratando de bem móvel, determino sua entrega imediata ao arrematante. Havendo pagamento integral à vista, EXPEÇA-SE carta de arrematação (art. 901, § 2º do CPC). INTIMEM-SE as pessoas descritas no art. 889 do CPC/15, em especial o credor pignoratício, com 05 (cinco) dias de antecedência. INTIME-SE o executado, através do seu advogado, via publicação no D.O., OU, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC/15)." E, para que de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no Placar do Fórum local, nos termos da lei. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito |
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