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Código 110933
Justiça Justiça Estadual de São Paulo/SP Vara 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IV - LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Cidade/UF SÃO PAULO/SP Disponibilizar em: 11/03/2026
Primeiro Leilão 06/05/2026 14:00:00 Último Leilão 26/05/2026 14:00:00
Link Leilão https://www.leilaoeletronico.com.br/lote/leilao-de-loja-em-sao-goncalo-rj/2220/ Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
 20260311145511_2026_03_11_ERRATA_edital_judicial_0001228_66.2021.8.26.0004.pdf
Cadastrado em: 11/03/2026 14:55:04
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Conteúdo

 

ERRATA DE EDITAL DE LEILÃO 

 

 

Processo Digital:0001228-66.2021.8.26.0004 

Classe/Assunto:Execução de Título Extrajudicial  

Exequente:CONDOMÍNIO VILLAGGIO DE PANAMBY 

Executado:GAFISA S/A e OUTROS 

 

O MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). RAPHAEL GARCIA PINTO da 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IV - LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, na forma da lei, etc. Faz Saber, em ERRATA ao edital de Leilão Eletrônico expedido nos autos do processo acima mencionado, o que segue: 

 

Onde constou: 

Débito Condominial/Exequendo: R$ 556.565,83 (10/2025) de Débitos Condominiais (fls. 610-615). Os débitos condominiais ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 908, §1°, do CPC). 

 

Fazer constar: 

Débito Condominial/Exequendo: R$ 556.565,83 (10/2025) de Débitos Condominiais (fls. 610-615). 

 

Onde constou: 

8 - DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Em caso de arrematação, os débitos de condomínio, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, a diferença será de responsabilidade do arrematante nos termos do Art. 1.345 do CC. 

 

Fazer constar: 

8 - DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Em caso de arrematação, os débitos de condomínio, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, até a data da arrematação, a diferença não persistirá em face do arrematante que levará o imóvel livre de quaisquer ônus. Diferenças de débitos condominiais será perseguida pelo exequente em face da executada. 

 

Será a presente ERRATA, afixada e publicada na forma da lei, prevalecendo todos os demais termos do edital publicado naquela data. São Paulo, 11/03/2026 

  

Eu, _______________________, Escrevente Digitei, 

 

Eu, _______________________, Escrivã(o) Diretor (a), Subscrevi. 

 

_______________________________________ RAPHAEL GARCIA PINTO (JUIZ)