| Código | 110933 | |||
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| Justiça | Justiça Estadual de São Paulo/SP | Vara | 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IV - LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP | |
| Cidade/UF | SÃO PAULO/SP | Disponibilizar em: | 11/03/2026 | |
| Primeiro Leilão | 06/05/2026 14:00:00 | Último Leilão | 26/05/2026 14:00:00 | |
| Link Leilão | https://www.leilaoeletronico.com.br/lote/leilao-de-loja-em-sao-goncalo-rj/2220/ | Situação | Publicado | |
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | ||
| Fotos de Bem(ns) | ||||
| Anexo |
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| Cadastrado em: | 11/03/2026 14:55:04 | |||
| Visualizações: | 5 | |||
| Conteúdo |
ERRATA DE EDITAL DE LEILÃO
Processo Digital:0001228-66.2021.8.26.0004 Classe/Assunto:Execução de Título Extrajudicial Exequente:CONDOMÍNIO VILLAGGIO DE PANAMBY Executado:GAFISA S/A e OUTROS
O MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). RAPHAEL GARCIA PINTO da 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IV - LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, na forma da lei, etc. Faz Saber, em ERRATA ao edital de Leilão Eletrônico expedido nos autos do processo acima mencionado, o que segue:
Onde constou: Débito Condominial/Exequendo: R$ 556.565,83 (10/2025) de Débitos Condominiais (fls. 610-615). Os débitos condominiais ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 908, §1°, do CPC).
Fazer constar: Débito Condominial/Exequendo: R$ 556.565,83 (10/2025) de Débitos Condominiais (fls. 610-615).
Onde constou: 8 - DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Em caso de arrematação, os débitos de condomínio, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, a diferença será de responsabilidade do arrematante nos termos do Art. 1.345 do CC.
Fazer constar: 8 - DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Em caso de arrematação, os débitos de condomínio, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, até a data da arrematação, a diferença não persistirá em face do arrematante que levará o imóvel livre de quaisquer ônus. Diferenças de débitos condominiais será perseguida pelo exequente em face da executada.
Será a presente ERRATA, afixada e publicada na forma da lei, prevalecendo todos os demais termos do edital publicado naquela data. São Paulo, 11/03/2026.
Eu, _______________________, Escrevente Digitei,
Eu, _______________________, Escrivã(o) Diretor (a), Subscrevi.
_______________________________________ RAPHAEL GARCIA PINTO (JUIZ) |
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