| Código | 111574 | |||
|---|---|---|---|---|
| Justiça | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP | Vara | 01ª VARA DO FORO DA COMARCA DE UBATUBA/SP | |
| Cidade/UF | UBATUBA/SP | Disponibilizar em: | 25/03/2026 | |
| Primeiro Leilão | 14/04/2026 14:00:00 | Último Leilão | 14/05/2026 14:00:00 | |
| Link Leilão | Situação | Publicado | ||
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | ||
| Fotos de Bem(ns) | ||||
| Anexo |
|
|||
| Cadastrado em: | 24/03/2026 19:11:09 | |||
| Visualizações: | 3 | |||
| Conteúdo |
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL – 737/2026
EDITAL DE 1ª e 2ª PRAÇA de bem imóvel e de intimação da Executada ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – CPF n° 132.901.668-80 e demais interessados. A MM. Juíza de Direito Dra. MARTA ANDRÉA MATOS MARINHO da 01ª VARA DO FORO DA COMARCA DE UBATUBA/SP na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos do processo de cumprimento de sentença promovida por ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS em face de ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – Processo nº 0001156-08.2021.8.26.0642 e que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Com fulcro nos artigos 879 e seguintes do CPC e regulamentado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, o Leiloeiro Público GEORGIOS ALEXANDRIDIS através do seu site de leilões eletrônicos ALEXANDRIDIS LEILÕES (www.alexandridis.leilao.br), será levado a público leilão de venda e arrematação na 1ª Praça com início no dia 14 de abril de 2.026, às 14h00, e com término no dia 17 de abril de 2.026, às 14h00, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação atualizada, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 17 de abril de 2.026, às 14h00, e com término no dia 14 de maio de 2.026, às 14h00, caso não haja licitantes na 1ª praça, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891 do CPC e decisão de fls. 577/581), que deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJ/SP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), os bens abaixo descritos conforme condições de venda constantes do presente edital. LOTE 01 – O lote de terreno sob nº 06 da quadra "J" do loteamento denominado "Ponta das Toninhas", situado no bairro das Toninhas, perímetro urbano, que assim se descreve: mede 31,50 metros de frente para a rua "D"; do lado direito, de quem da frente olha o imóvel, mede 38,50 metros e confronta com o lote nº 05; do lado esquerdo mede 48,00 metros e confronta com o lote nº 07; e nos fundos mede 22,50 metros, onde confronta com o lote nº 02 da quadra "K" do mesmo loteamento, encerrando uma área de 1.175,00m2. Matrícula do Imóvel nº 10.235 (CNM: 120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP sobre o contribuinte nº 11.260.006-9. Endereço: Rua F, n° 163 - Ponta Sul das Toninhas – Lote 06 da Quadra “J”, Toninhas, Ubatuba/SP - CEP: 11687-108. AVALIAÇÃO: R$ 1.624.137,60 (um milhão e seiscentos e vinte e quatro mil e cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) – válido para o mês de fevereiro de 2026 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP. OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença apensado ao processo nº 1001567-39.2018.8.26.0642 – Ação de Cobrança – em trâmite perante a 01ª Vara do Foro da Comarca de Ubatuba/SP, para execução da sentença copiada às fls. 05/08 em que restou decidido: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS em face de ANA MARIA LEOMIL DO AMARALROCHA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 28.313,90 (vinte e oito mil trezentos e treze Reais e noventa centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária, pela tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada parcela, além das contribuições mensais que se venceram no curso da demanda.”, o trânsito em julgado ocorreu em 29/01/2021, consta da cópia da certidão acostada às fls. 23; 2. Em cumprimento a decisão de fls. 464 foi expedido o mandado de avaliação e constatação de fls. 523/524 sendo certificado às fls. 528 pelo Oficial de Justiça em 21/07/2025 que: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado no 642.2025/006133-0, dirigi-me à Rua F, n° 163 e 191 (imóveis matriculados sob n° 10236 e n° 10.235, conforme orientação da Associação dos Amigos da Ponta das Toninhas), Ponta das Toninhas, Toninhas, e lá sendo, procedi à seguinte AVALIAÇÃO: Matrícula 10.235 - Registro de Imóveis de Ubatuba: Construção de 306,54 m2 localizada no lote de terreno n° 06 da Quadra J do Condomínio Ponta das Toninhas, com área total de 1.175 m2. Valor estimado: R$ 1.600.000,00. Matrícula 10.236 – Registro de Imóveis de Ubatuba: Construção de 260 m2 localizada no lote de terreno 07 da Quadra J do Condomínio Ponta das Toninhas, com área total de 1,125 m2. Valor estimado: R$ 1.400.000,00. Certifico mais, que CONSTATEI que a área da piscina, nos fundos da residência n° 191, se sobrepõe ao terreno do imóvel n° 163; 3. Conforme consta às fls. 474/492 foi juntado aos autos o instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel datado de 16/12/2024, pelo qual consta que a Executada ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – CPF n° 132.901.668-80 prometeu vender à ADRIANE FRANCISCA NABOR – CPF n° 127.942.988-79, qualificada no instrumento como brasileira, solteira e comerciante, o imóvel objeto da matrícula n° 10.235 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, contribuinte municipal n° 11.260.006-9. Cabe a pessoa interessada em participar do leilão analisar os reflexos do referido contrato para a arrematação pretendida; 4. Conforme instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel de fls. 474/492 consta que: “onde a casa edificada conforme “Clausula Primeira 1.1” a mesma está com uma fração ideal desta matrícula n° 10.236 onde á piscina avança o “Lote n°07 da Quadra “J”” em formato de triangulo (2.60x2.50x3,70) ou seja 35.15m2 ou 2.99% do referido lote”. Cabe a pessoa interessada em participar do leilão analisar os reflexos da situação para a arrematação pretendida; 5. Nos termos da certidão de valor venal n° 2021188546 emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba em 03/02/2026, para o imóvel de inscrição imobiliária n° 11.260.006-9, cadastrado em nome de ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA, imóvel localizado em F PONTA SUL DAS TONINHAS, 163 - - TONINHAS Lote: 6 Quadra: J, com área terreno: 1.175,00m2 e Área do Prédio: 306,54m2.Eventual regularização da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter “ad corpus”; 6. Conforme consulta no site do Município de Ubatuba/SP em 03/02/2026 foi emitida a certidão positiva de débitos n° 2021188547 para o imóvel de Inscrição Cadastral n° 11.260.006-9, imóvel localizado na F PONTA SUL DAS TONINHAS, 163 TONINHAS, Ubatuba/SP, em que se evidencia débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano dos anos de 2015 a 2025; 7. Conforme relatório de débitos emitido pelo Município de Ubatuba/SP no dia 02/12/2025, para o imóvel localizado na F PONTA SUL DAS TONINHAS, 163 TONINHAS, Ubatuba/SP, de inscrição n° 11.260.006-9, constam débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano entre os anos 2015 a 2025, totalizando o valor de R$ 154.281,05 (cento e cinquenta e quatro mil e duzentos e oitenta e um reais e cinco centavos)com notícia de ações de execução fiscal em andamento para os débitos dos anos de 2015 a 2023. Conforme consulta no site da Municipalidade de Ubatuba/SP em 03/02/2026, para o ano de 2026 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição n° 11.260.006-9, consta a cota única com vencimento para o dia 10/02/2026 no valor de R$ 8.945,70 (oito mil e novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos); 8. Conforme consulta no site da Prefeitura de Ubatuba/SP em 03/02/2026 foi emitida a capa do IPTU 2026 – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição n° 11.260.006-9, localizado na F PONTA SUL DAS TONINHAS, 163 TONINHAS, Ubatuba/SP, com valor de imposto territorial de R$ 4.191,39 (quatro mil e cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos), imposto predial de R$ 4.410,03 (quatro mil e quatrocentos e dez reais e três centavos), taxa de lixo de R$ 1.449,93 (um mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) valores somados que totalizam R$ 10.051,35 (dez mil e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos); 9. Consta a existência da ação declaratória processo n° 1003306-37.2024.8.26.0642 promovia por ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – CPF n° 132.901.668-80 em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ubatuba/SP, cujo objeto principal é que seja declarada “a inexigibilidade das cobranças das taxas associativas dos Lotes 06 e 07 da Autora, desde a data do recebimento da notificação extrajudicial, em 05/03/2024 em diante, garantindo assim o seu o Direito Constitucional Pétreo de não ser compelido a manter-se associado sem sua vontade”, sendo que inicialmente foi prolatada a decisão de fls. 272 naqueles autos que determinou: “No mais, defiro a liminar a fim de determinar a suspensão das cobranças emitidas pela associação-ré a partir do ajuizamento da ação, até decisão ulterior do juízo, diante da notificação enviada pela autora comunicando sua intenção de desassociação (fls 51/53).”, consta nos referidos autos a interposição do recurso de agravo e instrumento n° 2047537-84.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 09ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, interposto pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS, sendo julgado o referido recurso com base na seguinte ementa: “TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexigibilidade de taxas associativas e desligamento de associação - Decisão que deferiu a tutela para suspender as cobranças e recebeu a petição da autora como emenda à inicial - Inconformismo da ré, impugnando diversas questões ainda não apreciadas pelo juízo monocrático e objeto da contestação - Recurso não conhecido nesta parte, sob pena de supressão de instância - Afastamento da liminar - Cabimento - Dinâmica da relação jurídica mantida entre as partes que depende de mais ampla análise no curso do feito, à luz do disposto nos Temas 882, STJ e 492, STF e art. 5o, XX, CF - Necessidade do aguardo da vinda de outros elementos aos autos - Requisitos do art. 300, CPC, não evidenciados - Agravo conhecido em parte e, no mérito, provido.”, sendo certificado o trânsito em julgado do referido recurso em 24/09/2025. Conforme consulta ao sistema e-Saj no momento de elaboração do presente edital consta que os autos da ação declaratória n° 1003306-37.2024.8.26.0642, estão desde 08/10/2025 conclusos para despacho. Cabe a pessoa interessada em participar do leilão analisar os reflexos do recurso para a arrematação pretendida; 10. Conforme R.05/10.235 da Matrícula do Imóvel n° 10.235 (CNM:120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta que o imóvel foi adquirido por venda e compra por JAMIR ALVES – CPF nº 678.950.188-68 e sua cônjuge ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA ALVES – CPF nº 132.901.668-80, casados pelo regime da comunhão de bens, após a vigência da Lei n° 6.515/77. Consoante Av. 06, consta por erro material o nome de JAMIR ALVES, quando o correto é JOAMIR ALVES; 11. Conforme Av.07/10.235 da Matrícula do Imóvel n° 10.235 (CNM:120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta que do terreno objeto desta matrícula, uma área de os 0,0562 ha., correspondente a 49,9% (quarenta e nove vírgula nove por cento) da área total de 0,1125 ha., adiante descrita e caracterizada, de conformidade com o Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde para Lote de n° 010/02 E.T. ETU., expedido no Processo SMA n° 84.799/01, pelo Departamento Estadual de Preservação de Recursos Naturais, datado de 01.09.2000, foi considerado por aquele órgão como ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL, os 0,05621 ha. ou 49,9% (quarenta e nove vírgula nove por centos) da área total, de área verde do imóvel retro descrito e que assim se descreve: mede 20,22 m. (vinte metros e vinte e dois centímetros) na direção 24°34'13" em direção ao Norte, do ponto A ao ponto B; do ponto B defletindo à direita até o ponto C, 25,21 m. (vinte e cinco metros e vinte e um centímetros), na direção de 196°84' em relação ao Norte; do ponto C defletindo novamente à direita ao ponto D, 18,81 m. (dezoito metros e oitenta e um centímetros), na direção de 179°26'08" em relação ao Norte; defletindo à direita do ponto D ao ponto E, 12,00 m. (doze metros) na direção de 86°05' e 4" em relação ao Norte; e assim subsequentemente do E ao ponto F, 5,00 m. (cinco metros), na direção 131°11'7” em relação ao Norte; do ponto F retornando ao ponto A, 18 m. (dezoito metros) na direção 92°24', perfazendo uma área de 562,00 m2. correspondentes a 49,9% da área total do imóvel retro descrito; 12. Conforme Av. 08/10.235 da Matrícula do Imóvel n° 10.235 (CNM:120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta RESTRIÇÕES URBANISTICAS sobre os terrenos do loteamento “Ponta das Toninhas” incidem restrições convencionais referentes ao uso, forma de utilização e construção, constantes do contrato padrão que integra o processo de loteamento registrado sob nº02 na matrícula 7.931, Às quais vinculam os adquirentes dos lotes; 13. Conforme Av. 09/10.235 da Matrícula do Imóvel n° 10.235 (CNM:120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta que o imóvel acha-se inscrito no Cadastro Municipal como contribuinte nº 11.260.006-9; 14. Conforme Av.10/10.235 da Matrícula do Imóvel n° 10.235 (CNM:120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta a averbação do separação consensual do casal JOAMIR ALVES – CPF nº 678.950.188-68 e ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – CPF nº 132.901.668-80, homologada por sentença proferida em, 18 de outubro de 2002, da 03ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, processo n° 002.02.039472-3 (segredo de justiça), com trânsito em julgado, voltando a mulher usar o nome de solteira, ou seja, ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA; 15. Conforme R.11/10.235 da Matrícula do Imóvel n° 10.235 (CNM:120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta foi promovida a partilha de bens, extraído dos autos de Separação Consensual requerido por JOAMIR ALVES e ANA MARIA ROCHA ALVES perante o Juízo de Direito da 03ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, processo n° 002.02.039472-3 (segredo de justiça), foi homologada por sentença proferida em, 18 de outubro de 2002, transitada em julgado na mesma data, verifica-se que o imóvel coube na partilha dos bens do casal ao cônjuge virago ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA CPF nº 132.901.668-80, separada judicialmente; 16. Conforme Av.12/10.235 da Matrícula do Imóvel n° 10.235 (CNM:120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta que no terreno foi edificado um prédio residencial com a área construída de 304,20m², conforme comprova o “habite-se concedido” nº 256/2007, expedido pela Prefeitura em 20/09/2007, no Processo n° SAL/4527/00. Eventual regularização da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter “ad corpus”; 17. Conforme Av.13/10.235 da Matrícula do Imóvel n° 10.235 (CNM:120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta a PENHORA oriunda da presente demanda; 18. Restou decidido às fls. 577/581 que: “Outrossim, a decisão de f. 464 determinou que o oficial de justiça constatasse se a construção de um terreno avança sobre o outro. Conforme constatado pelo oficial de justiça em fls. 528, a área da piscina de um imóvel se sobrepõe à do outro, o que dificultaria a alienação de apenas um dos imóveis. Assim, a solução que melhor equaciona os interesses em conflito é a determinação de que a alienação judicial se dê sobre ambos os bens. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 205), resta, por ora, prejudicada sua análise, uma vez que a garantia imobiliária se mostra, em tese, robusta e preferencial, devendo tal pedido ser reavaliado apenas na remota hipótese de insuficiência de patrimônio após os leilões. O valor da avaliação feita pelo oficial de justiça (f. 528) se aproxima dos autos de avaliações juntados pela parte exequente. Homologo as avaliações dos imóveis penhorados pelos valores de R$1.600.000,00 para o imóvel de matrícula 10.235 e R$ 1.400.000,00 para o imóvel de matrícula 10.236 (data: 21/07/2025). Dados dos imóveis penhorados: Matrícula 10.236: construção no lote de terreno 07 da quadra J do condomínio Ponta das Toninhas, bairro Toninhas, com área construída de 260m² e área total de 1.125m². Matrícula 10.235: edificação de 306,54m² sobre o terreno de número 06 da quadra J do Condomínio Ponta das Toninhas, bairro Toninhas, numa área total de 1.175m²”; 19. Conforme decidido às fls. 577/581: “4. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.” ... “11. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição ou desistência do leilão, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Ainda, se houver composição, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com os custos do leiloeiro, sob pena de o executado suportá-lo integralmente.”; 20. Conforme planilha de débitos juntada no recurso de agravo de instrumento n° 2387216-18.2025.8.26.0000 datada de 18/12/2025 apresentada pelo Exequente o Lote 06 da quadra J tem débito de R$ 181.344,30 (cento e oitenta e um mil e trezentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) sem a inclusão de custas, despesas e multas processuais e honorários. Conforme planilha de débitos juntada no recurso de agravo de instrumento n° 2387216-18.2025.8.26.0000 datada de 18/12/2025 apresentada pelo Exequente o Lote 07 da quadra J tem débito de R$ 124.553,73 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) sem a inclusão de custas, despesas e multas processuais e honorários; 21. Consta a existência do recurso de agravo de instrumento n° 2387216-18.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 09ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interposto pela Executada ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – CPF n° 132.901.668-80, sendo proferida decisão monocrática pelo Desembargado Relator Dr. Galdino Toledo Jr. em 15/12/2025 sobre o pedido liminar nos seguintes termos: “1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de cobrança de taxas associativas, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela devedora e homologou as avaliações dos imóveis penhorados “pelos valores de R$1.600.000,00 para o imóvel de matrícula 10.235 e R$ 1.400.000,00 para o imóvel de matrícula10.236 (data: 21/07/2025)”. Sustenta a recorrente, em síntese, que impugnou a penhora dos dois imóveis por manifesto excesso de penhora, tendo em vista que apenas 1 imóvel, o lote 07 indicado a penhora, já garante, e de sobra, a satisfação da integralidade do débito exequendo, e ainda sobram valores a serem restituídos à Executada, restando comprovado, por meio de plataformas de venda de imóveis, ZAP Imóveis, que lotes semelhantes, sem construção (que não é o caso do lote 07), estão à venda por valores entre R$1.500.000,00 a R$1.990.000,00, sendo que seu imóvel (lote 7) possui uma casa construída de 260 m2, o que agrega e sobe ainda mais o valor da venda de mercado, sendo que a soma total dos débitos (associação e IPTU) atingem o valor de R$454.565,68. Acrescenta que é notório que o valor venal atribuído a cada um dos imóveis é mais baixo do que o valor real de mercado, razão pela qual as avaliações apresentadas deveriam ser totalmente desconsideradas para o fim que se destinam, especialmente porque produzidas sem o manto do contraditório, totalmente tendenciosas e realizadas de forma unilateral, sendo também pífia a avaliação feita pelo oficial de justiça, que não se utilizou do método comparativo e sequer demonstrou como teria chegado aos valores indicados, devendo a avaliação ser feita por perito avaliador. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo, reformando-se a r. decisão de primeiro grau, determinando-se nova avaliação por um expert perito judicial e que apenas o lote 07 seja penhorado e levado a alienação judicial, evitando-se assim maiores prejuízos a Executada, visando aos devidos fins de direito, em observância ao Devido Processo Legal e ao Princípio da Menor Onerosidade do Devedor. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida e visando evitar prejuízos ao credor, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta”. Conforme consulta ao sistema e-Saj no momento de elaboração do presente edital consta que foi protocolada em 18/12/2025 contraminuta ao recurso, encontrando o mesmo conclusos para o Relator em 23/01/2026. Cabe a pessoa interessada em participar do leilão analisar os reflexos do recurso para a arrematação pretendida; 22. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. LOTE 02 – O lote de terreno sob n° 07 da quadra "J" do loteamento denominado "Ponta das Toninhas", situado no bairro das Toninhas, perímetro urbano, que assim se descreve: mede 12,00 metros, seguindo numa inclinação de mais 5,00 metros e prosseguindo numa extensão de mais 18,00 metros de frente para a rua "D"; do lado direito, de quem da frente olha o imóvel, mede 48,00 metros e confronta com o lote n° 06; do lado esquerdo mede 58,50 metros e confronta com o lote n° 02 da quadra "K"; e nos fundos mede 12,00 metros, confrontando também com o lote n° 02 da quadra "K", encerrando uma área de 1.125,00m2. Matrícula do Imóvel nº 10.236 (CNM: 120675.2.0010236-19) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP sobre o contribuinte nº 11.260.007-7. Endereço: Rua F, n° 191 (segundo a prefeitura Rua D, n° 0) - Ponta Sul das Toninhas – Lote 07 da Quadra “J”, Toninhas, Ubatuba/SP - CEP: 11687-108 AVALIAÇÃO: R$ 1.421.120,40 (um milhão e quatrocentos e vinte e um mil e cento e vinte reais e quarenta centavos) – válido para o mês de fevereiro de 2026 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP. OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença apensado ao processo nº 1001567-39.2018.8.26.0642 – Ação de Cobrança – em trâmite perante a 01ª Vara do Foro da Comarca de Ubatuba/SP, para execução da sentença copiada às fls. 05/08 em que restou decidido: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS em face de ANA MARIA LEOMIL DO AMARALROCHA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 28.313,90 (vinte e oito mil trezentos e treze Reais e noventa centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária, pela tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada parcela, além das contribuições mensais que se venceram no curso da demanda.”, o trânsito em julgado ocorreu em 29/01/2021, consta da cópia da certidão acostada às fls. 23; 2. Em cumprimento a decisão de fls. 464 foi expedido o mandado de avaliação e constatação de fls. 523/524 sendo certificado às fls. 528 pelo Oficial de Justiça em 21/07/2025 que: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado no 642.2025/006133-0, dirigi-me à Rua F, n° 163 e 191 (imóveis matriculados sob n° 10236 e n° 10.235, conforme orientação da Associação dos Amigos da Ponta das Toninhas), Ponta das Toninhas, Toninhas, e lá sendo, procedi à seguinte AVALIAÇÃO: Matrícula 10.235 - Registro de Imóveis de Ubatuba: Construção de 306,54 m2 localizada no lote de terreno n° 06 da Quadra J do Condomínio Ponta das Toninhas, com área total de 1.175 m2. Valor estimado: R$ 1.600.000,00. Matrícula 10.236 – Registro de Imóveis de Ubatuba: Construção de 260 m2 localizada no lote de terreno 07 da Quadra J do Condomínio Ponta das Toninhas, com área total de 1,125 m2. Valor estimado: R$ 1.400.000,00. Certifico mais, que CONSTATEI que a área da piscina, nos fundos da residência n° 191, se sobrepõe ao terreno do imóvel n° 163; 3. Restou decidido às fls. 577/581 que: “Outrossim, a decisão de f. 464 determinou que o oficial de justiça constatasse se a construção de um terreno avança sobre o outro. Conforme constatado pelo oficial de justiça em fls. 528, a área da piscina de um imóvel se sobrepõe à do outro, o que dificultaria a alienação de apenas um dos imóveis. Assim, a solução que melhor equaciona os interesses em conflito é a determinação de que a alienação judicial se dê sobre ambos os bens. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 205), resta, por ora, prejudicada sua análise, uma vez que a garantia imobiliária se mostra, em tese, robusta e preferencial, devendo tal pedido ser reavaliado apenas na remota hipótese de insuficiência de patrimônio após os leilões. O valor da avaliação feita pelo oficial de justiça (f. 528) se aproxima dos autos de avaliações juntados pela parte exequente. Homologo as avaliações dos imóveis penhorados pelos valores de R$1.600.000,00 para o imóvel de matrícula 10.235 e R$ 1.400.000,00 para o imóvel de matrícula 10.236 (data: 21/07/2025). Dados dos imóveis penhorados: Matrícula 10.236: construção no lote de terreno 07 da quadra J do condomínio Ponta das Toninhas, bairro Toninhas, com área construída de 260m² e área total de 1.125m². Matrícula 10.235: edificação de 306,54m² sobre o terreno de número 06 da quadra J do Condomínio Ponta das Toninhas, bairro Toninhas, numa área total de 1.175m²”; 4. Nos termos da certidão de valor venal n° 2021188549 emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba em 03/02/2026, para o imóvel de inscrição imobiliária n° 11.260.007-7, cadastrado em nome de ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA, imóvel localizado em D PONTA SUL DAS TONINHAS, 0 - - TONINHAS Lote: 7 Quadra: J, com área terreno: 1.125,00m2 e Área do Prédio: 260,00m2.Eventual regularização da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter “ad corpus”; 5. Conforme consulta no site do Município de Ubatuba/SP em 03/02/2026 foi emitida a certidão positiva de débitos n° 2021188551 para o imóvel de Matrícula 10.235 sob a Inscrição Cadastral n° 11.260.007-7, imóvel localizado na D PONTA SUL DAS TONINHAS, 0 TONINHAS, Ubatuba/SP, em que se evidencia débitos de IPTU dos anos de 2015 a 2025; 6. Conforme relatório de débitos emitido pelo Município de Ubatuba/SP no dia 02/12/2025, para o imóvel localizado na D PONTA SUL DAS TONINHAS, 0 TONINHAS, Ubatuba/SP, de inscrição n° 11.260.007-7, constam débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos em dívida ativa entre os anos 2015 a 2025, totalizando o valor de R$ 152.385,25 (cento e cinquenta e dois mil e trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos)com notícia de ações de execução fiscal em andamento para os débitos dos anos de 2015 a 2023. Conforme consulta no site da Municipalidade de Ubatuba/SP em 03/02/2026, para o ano de 2026 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição n° 11.260.007-7, consta a cota única com vencimento para o dia 10/02/2026 no valor de R$ 8.381,45 (oito mil e trezentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos); 7. Conforme consulta no site da Prefeitura de Ubatuba/SP em 03/02/2026 foi emitida a capa do IPTU 2026 – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição n° 11.260.007-7, localizado na D PONTA SUL DAS TONINHAS, 0 TONINHAS, Ubatuba/SP, com valor de imposto territorial de R$ 4.332,25 (quatro mil e trezentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), imposto predial de R$ 3.855,31 (três mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), taxa de lixo de R$ 1.229,80 (um mil e duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) valores somados que totalizam R$ 9.417,36 (nove mil e quatrocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos); 8. Conforme R.04/10.236 da Matrícula do Imóvel n° 10.236 (CNM:120675.2.0010236-19) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta que o imóvel foi adquirido por venda e compra por JOAMIR ALVES – CPF nº 678.950.188-68 e sua cônjuge ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA ALVES – CPF nº 132.901.668-80, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n° 6.515/77.; 9. Conforme Av.05/10.236 da Matrícula do Imóvel n° 10.236 (CNM:120675.2.0010236-19) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta a averbação da ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL,datado de 07.06.2002, para ficar constando que do terreno objeto desta matrícula, uma área de 0,0498 ha., correspondendo a 42,38% (quarenta e dois vírgula trinta e oito por cento) da área total de 0,1175 ha., adiante descrita e caracterizada de conformidade com o Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde para Lote n° 011/02 E.T. ETU., expedido no Processo SMA n° 84.799/01 pelo Departamento Estadual de Preservação de Recursos Naturais, datado de 31.05.2002, foi considerado por aquele órgão como ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL os 0,0498 ha ou 42,38% (quarenta e dois vírgula trinta e oito por cento) da área total, de área verde do imóvel retro descrito e que assim se descreve: medindo 18,81m (dezoito metros e oitenta e um centímetros) na direção 179°26’08”em direção ao Norte; do ponto A ao ponto B; do ponto B defletindo à direita até o ponto C, 27,29m (vinte e sete metros e vinte e nove centímetros), na direção 86°58”45”em relação ao Norte; do ponto C defletindo novamente à direita ao ponto D 16,45 (dezesseis metros e quarenta e cinco centímetros), na direção de 165°1’5”relação ao Norte; defletindo à direita do ponto D novamente ao ponto A, 31,56m (trinta e um metros e cincoenta e seis centímetros) na direção de 83°19’29” em relação ao Norte perfazendo uma área de 498,00m2 (quatrocentos e noventa e oito metros quadrados) ou 42,38% da área total do terreno; 10. Conforme Av. 06/10.236 da Matrícula do Imóvel n° 10.236 (CNM:120675.2.0010236-19) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, constam RESTRIÇÕES URBANISTICAS sobre os terrenos do loteamento “Ponta das Toninhas” incidem restrições convencionais referentes ao uso, forma de utilização e construção, constantes do contrato padrão que integra o processo de loteamento registrado sob nº02 na matrícula 7.931, Às quais vinculam os adquirentes dos lotes; 11. Conforme Av. 07/10.236 da Matrícula do Imóvel n° 10.236 (CNM:120675.2.0010236-19) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta que o imóvel acha-se inscrito no Cadastro Municipal como contribuinte nº 11.260.007-7; 12. Conforme AV.08/10.236 da Matrícula do Imóvel n° 10.236 (CNM:120675.2.0010236-19) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta separação consensual do casal JOAMIR ALVES – CPF nº 678.950.188-68 e ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA ALVES – CPF nº 132.901.668-80, homologada por sentença proferida em, 18 de outubro de 2002, pela 03ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, processo n° 002.02.039472-3 (segredo de justiça), com trânsito em julgado, voltando a mulher usar o nome de solteira, ou seja, ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA; 13. Conforme R.09/10.236 da Matrícula do Imóvel n° 10.236 (CNM:120675.2.0010236-19) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta que pelo Formal de Partilha, dos bens, extraído dos autos de Separação Consensual requerido por JOAMIR ALVES e ANA MARIA ROCHA ALVES perante o Juízo de Direito da 03ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, processo n° 002.02.039472-3 (segredo de justiça), foi homologada por sentença proferida em, 18 de outubro de 2002, transitada em julgado na mesma data, verifica-se que o imóvel coube na partilha dos bens do casal ao cônjuge virago ANA MARIAL LEOMIL DO AMARAL ROCHA CPF nº 132.901.668-80, separada judicialmente; 14. Conforme Av.10/10.236 da Matrícula do Imóvel n° 10.236 (CNM:120675.2.0010236-19) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta que no terreno foi edificado um prédio residencial com a área construída de 92,30m², conforme comprova o “habite-se concedido” nº 134/2007, expedido pela Prefeitura em 09 de maio de 2007, no Processo nº SAL/10716/01. Eventual regularização da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter “ad corpus”; 15. Conforme Av.11/10.236 da Matrícula do Imóvel n° 10.236 (CNM:120675.2.0010236-19) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, consta a PENHORA oriunda da presente demanda; 16. Consta a existência da ação declaratória processo n° 1003306-37.2024.8.26.0642 promovia por ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – CPF n° 132.901.668-80 em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ubatuba/SP, cujo objeto principal é que seja declarada “a inexigibilidade das cobranças das taxas associativas dos Lotes 06 e 07 da Autora, desde a data do recebimento da notificação extrajudicial, em 05/03/2024 em diante, garantindo assim o seu o Direito Constitucional Pétreo de não ser compelido a manter-se associado sem sua vontade”, sendo que inicialmente foi prolatada a decisão de fls. 272 naqueles autos que determinou: “No mais, defiro a liminar a fim de determinar a suspensão das cobranças emitidas pela associação-ré a partir do ajuizamento da ação, até decisão ulterior do juízo, diante da notificação enviada pela autora comunicando sua intenção de desassociação (fls 51/53).”, consta nos referidos autos a interposição do recurso de agravo e instrumento n° 2047537-84.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 09ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, interposto pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS, sendo julgado o referido recurso com base na seguinte ementa: “TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexigibilidade de taxas associativas e desligamento de associação - Decisão que deferiu a tutela para suspender as cobranças e recebeu a petição da autora como emenda à inicial - Inconformismo da ré, impugnando diversas questões ainda não apreciadas pelo juízo monocrático e objeto da contestação - Recurso não conhecido nesta parte, sob pena de supressão de instância - Afastamento da liminar - Cabimento - Dinâmica da relação jurídica mantida entre as partes que depende de mais ampla análise no curso do feito, à luz do disposto nos Temas 882, STJ e 492, STF e art. 5o, XX, CF - Necessidade do aguardo da vinda de outros elementos aos autos - Requisitos do art. 300, CPC, não evidenciados - Agravo conhecido em parte e, no mérito, provido.”, sendo certificado o trânsito em julgado do referido recurso em 24/09/2025. Conforme consulta ao sistema e-Saj no momento de elaboração do presente edital consta que os autos da ação declaratória n° 1003306-37.2024.8.26.0642, estão desde 08/10/2025 conclusos para despacho. Cabe a pessoa interessada em participar do leilão analisar os reflexos do recurso para a arrematação pretendida; 17. Restou decidido às fls. 577/581 que: “Outrossim, a decisão de f. 464 determinou que o oficial de justiça constatasse se a construção de um terreno avança sobre o outro. Conforme constatado pelo oficial de justiça em fls. 528, a área da piscina de um imóvel se sobrepõe à do outro, o que dificultaria a alienação de apenas um dos imóveis. Assim, a solução que melhor equaciona os interesses em conflito é a determinação de que a alienação judicial se dê sobre ambos os bens. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 205), resta, por ora, prejudicada sua análise, uma vez que a garantia imobiliária se mostra, em tese, robusta e preferencial, devendo tal pedido ser reavaliado apenas na remota hipótese de insuficiência de patrimônio após os leilões. O valor da avaliação feita pelo oficial de justiça (f. 528) se aproxima dos autos de avaliações juntados pela parte exequente. Homologo as avaliações dos imóveis penhorados pelos valores de R$1.600.000,00 para o imóvel de matrícula 10.235 e R$ 1.400.000,00 para o imóvel de matrícula 10.236 (data: 21/07/2025). Dados dos imóveis penhorados: Matrícula 10.236: construção no lote de terreno 07 da quadra J do condomínio Ponta das Toninhas, bairro Toninhas, com área construída de 260m² e área total de 1.125m². Matrícula 10.235: edificação de 306,54m² sobre o terreno de número 06 da quadra J do Condomínio Ponta das Toninhas, bairro Toninhas, numa área total de 1.175m²”; 18. Conforme decidido às fls. 577/581: “4. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.” ... “11. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição ou desistência do leilão, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Ainda, se houver composição, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com os custos do leiloeiro, sob pena de o executado suportá-lo integralmente.”; 19. Conforme planilha de débitos juntada no recurso de agravo de instrumento n° 2387216-18.2025.8.26.0000 datada de 18/12/2025 apresentada pelo Exequente o Lote 06 da quadra J tem débito de R$ 181.344,30 (cento e oitenta e um mil e trezentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) sem a inclusão de custas, despesas e multas processuais e honorários. Conforme planilha de débitos juntada no recurso de agravo de instrumento n° 2387216-18.2025.8.26.0000 datada de 18/12/2025 apresentada pelo Exequente o Lote 07 da quadra J tem débito de R$ 124.553,73 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) sem a inclusão de custas, despesas e multas processuais e honorários; 20. Consta a existência do recurso de agravo de instrumento n° 2387216-18.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 09ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interposto pela Executada ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – CPF n° 132.901.669-80, sendo proferida decisão monocrática pelo Desembargado Relator Dr. Galdino Toledo Jr. em 15/12/2025 sobre o pedido liminar nos seguintes termos: “1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de cobrança de taxas associativas, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela devedora e homologou as avaliações dos imóveis penhorados “pelos valores de R$1.600.000,00 para o imóvel de matrícula 10.235 e R$ 1.400.000,00 para o imóvel de matrícula10.236 (data: 21/07/2025)”. Sustenta a recorrente, em síntese, que impugnou a penhora dos dois imóveis por manifesto excesso de penhora, tendo em vista que apenas 1 imóvel, o lote 07 indicado a penhora, já garante, e de sobra, a satisfação da integralidade do débito exequendo, e ainda sobram valores a serem restituídos à Executada, restando comprovado, por meio de plataformas de venda de imóveis, ZAP Imóveis, que lotes semelhantes, sem construção (que não é o caso do lote 07), estão à venda por valores entre R$1.500.000,00 a R$1.990.000,00, sendo que seu imóvel (lote 7) possui uma casa construída de 260 m2, o que agrega e sobe ainda mais o valor da venda de mercado, sendo que a soma total dos débitos (associação e IPTU) atingem o valor de R$454.565,68. Acrescenta que é notório que o valor venal atribuído a cada um dos imóveis é mais baixo do que o valor real de mercado, razão pela qual as avaliações apresentadas deveriam ser totalmente desconsideradas para o fim que se destinam, especialmente porque produzidas sem o manto do contraditório, totalmente tendenciosas e realizadas de forma unilateral, sendo também pífia a avaliação feita pelo oficial de justiça, que não se utilizou do método comparativo e sequer demonstrou como teria chegado aos valores indicados, devendo a avaliação ser feita por perito avaliador. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo, reformando-se a r. decisão de primeiro grau, determinando-se nova avaliação por um expert perito judicial e que apenas o lote 07 seja penhorado e levado a alienação judicial, evitando-se assim maiores prejuízos a Executada, visando aos devidos fins de direito, em observância ao Devido Processo Legal e ao Princípio da Menor Onerosidade do Devedor. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida e visando evitar prejuízos ao credor, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta”. Conforme consulta ao sistema e-Saj no momento de elaboração do presente edital consta que foi protocolada em 18/12/2025 contraminuta ao recurso, encontrando o mesmo conclusos para o Relator em 23/01/2026. Cabe a pessoa interessada em participar do leilão analisar os reflexos do recurso para a arrematação pretendida; 21. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo a pessoa interessada verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA VERIFICAÇÃO DOS DIREITOS OBJETO DO LEILÃO - Constitui ônus dos interessados em participar da hasta pública examinar o processo digital de cumprimento de sentença nº 0001156-08.2021.8.26.0642 da 01ª VARA DO FORO DA COMARCA DE UBATUBA/SP bem como o objeto do leilão antes da arrematação. CONDIÇÕES DE VENDA: As regras e condições da alienação judicial estão contempladas no presente edital e no Portal www.alexandridis.leilao.bre, quando o(a) interessado(a) solicita a habilitação para participar do leilão declara que têm ciência, compreendeu e aceita todos os seus termos. Por se tratar de alienação judicial compete a pessoa interessada promover a análise de todo o processo que gerou o presente leilão, documentos pertinentes do objeto do leilão, bem como se atentar para os reflexos na arrematação pretendida das observações, ônus e gravames descritas no presente edital. DOS LANCES – As pessoas interessadas (físicas ou jurídicas) deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta. Após o cadastro a pessoa interessada deverá solicitar a habilitação para a participação no leilão, quando a realização da habilitação serão solicitados os documentos da pessoa física ou jurídica interessada em participar do leilão, para análise da documentação poderão ser solicitados documentos complementares e/ou esclarecimentos, após a análise da regularidade da documentação será aprovada a habilitação para a participação no leilão eletrônico. Aprovada a habilitação os lances serão ofertados exclusivamente pela internet, através do Portal www.alexandridis.leilao.br Tendo em vista que a participação no leilão depende de aprovação do cadastro e da habilitação, que para serem promovidos dependem de análise documental, os interessados deverão promover com a maior diligência e antecedência possível a realização do seu cadastro, habilitação e envio dos documentos solicitados. Cadastros e pedidos de habilitação promovidos com menos de 48 horas do encerramento do leilão, por conta de toda análise que será promovida para a sua participação, sujeitam a pessoa interessada a eventualidade de não ser aprovada a sua habilitação em tempo hábil a participar do leilão. A pessoa interessada em participar do leilão deverá promover eventuais esclarecimentos e enviar documentos complementares que podem ser solicitados pelo Leiloeiro Público. O presente Leilão será efetuado na modalidade “ON-LINE”, sendo que os lances deverão ser fornecidos através de sistema eletrônico do gestor www.alexandridis.leilao.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços. Sobrevindo lance para pagamento à vista a menos de três minutos para o encerramento do horário do leilão acima referido, o sistema prorrogará automaticamente e sucessivamente por mais três minutos, a cada novo lance, dando-se igualdade de condições aos licitantes, fechando-se após 3 minutos em que não sobrevier nenhum lance para pagamento à vista após o último ofertado. Os lances são ofertados em caráter IRRETRATÁVEL e vinculam o ofertante em seu cumprimento caso seja declarado o lance vencedor. DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: Caso a pessoa interessada em arrematar o bem em leilão tenha por lei ou por decisão judicial direito de exercer a preferência na arrematação, deverá no momento da habilitação a ser realizada no portal de leilões declarar sua intenção através da seleção no campo próprio “Desejo exercer meu Direito de Preferência”e selecionar o campo em que declara que atende aos requisitos previstos em lei e que pretende exercer o Direito de Preferência na arrematação, deverá também selecionar a oferta (lote do leilão) sobre o qual o direito de preferência recai e finalizar no sistema o pedido de habilitação para participar do leilão. Uma vez que o pedido de habilitação para participar do leilão com exercício do direito de preferência foi feito para que o pedido seja analisado pelo Leiloeiro Público, a pessoa detentora do direito deverá enviar os documentos comprobatórios para o e-mail juridico@alexandridisleiloes.com.br. Após a aprovação da habilitação especial a pessoa habilitada para exercer o direito de preferência poderá ofertar lances em igualdade de condições. Caso o direito de preferência possa ser exercido por mais de uma pessoa à luz da legislação vigente, durante o leilão a disputa de lance das pessoas titulares do exercício do direito de preferência entre si se dará pelo maior lance ofertado, a igualdade de lance prevalece apenas perante terceiros, salvo decisão judicial ou previsão legal diversa. CONDUTOR DA PRAÇA: O leilão será realizado pelo leiloeiro oficial GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS, inscrito na JUCESP nº 914. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo através de depósito judicial em favor do Juízo responsável junto ao Banco do Brasil S.A. cuja guia será emitida pelo sistema. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do imóvel arrematado, deduzido o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da praça, através de depósito judicial em favor do Juízo responsável junto ao Banco do Brasil S.A., cuja guia será emitida pelo sistema, sob pena de se desfazer a arrematação. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação à viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para o caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos vinte e cinco por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5°, do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8°, do Estatuto Processual Civil). A oferta de lance em prestação, feita nos termos do artigo 895, do CPC, será formalizada pelo(a) interessado(a) habilitado(a) a participar do leilão através do sistema gestor de leilões eletrônicos e será tornada pública no site do leilão, possibilitando a concorrência, o lance em prestações poderá ser ofertado no sistema até o horário de encerramento do leilão estabelecido neste edital. Encerrado o leilão no horário estabelecido neste edital, a última proposta de lance em prestações recebida via sistema será apresentada pela o(a) Juiz(a) da causa para apreciação, juntamente com os comprovantes de pagamento da entrada ofertada e da comissão deste Leiloeiro Público, bem como o auto de arrematação. Não serão aceitas propostas de lance parcelado que não sejam realizadas via sistema. Havendo lance para pagamento à vista do valor ofertado este prevalecerá sobre as propostas de lance em prestação, sendo que, a partir da existência de lance à vista ofertado no sistema, somente serão considerados em disputa no leilão lances feitos para pagamento à vista do valor ofertado. Sendo o lance vencedor pago em prestações nos termos do artigo 895, §1°, última parte, do Código de Processo Civil, o parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel ou, se bem móvel, por caução idônea a ser prestada. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, ou da entrada com a prestação da garantia, e do valor da comissão. Em caso de não pagamento, aplica-se as normas pertinentes e decisão judicial, caso em que será apresentado o lance imediatamente anterior para apreciação do julgador. Caso haja acordo entre as partes ou pagamento da dívida pela parte executada ou por terceiro após a alienação do bem, nos termos do artigo 7°, §3°, da Resolução n° 236 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça o leiloeiro fará jus ao recebimento da comissão estabelecida pelo juízo. Nos termos do artigo 270, das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça, “Não sendo efetuados os depósitos previstos o artigo 267 das Normas, o leiloeiro público comunicara? imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos a? apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil.”. O arrematante que não pagar o lance vencedor fica obrigado a pagar a comissão do leiloeiro público sobre 5% (cinco por cento) do lance ofertado, além de outra sanção a ser aplicada pelo(a) juiz(a) da causa, bem como não poderá participar de leilão e poderá ser investigado sobre a prática do crime previsto no artigo 358, do Código Penal. As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP e artigo 358, do Código Penal. DA VISITAÇÃO – Os interessados em visitar o bem, deverão munidos de cópia do edital do leilão e documento de identificação pessoal e agendar visita diretamente com os ocupantes do imóvel. Em caso de recusa do fiel depositário ou dos ocupantes, o interessado deverá comunicar ao Juízo da alienação, que adotará as sanções cabíveis. É vedado aos Senhores Depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC. Constitui ônus dos interessados em participar da praça examinar o bem antes da arrematação. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante a Vara onde estiver ocorrendo à ação, ou no escritório do leiloeiro oficial, localizado na Rua Serra de Botucatu, nº 880, sala 1208, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03317-000, ou ainda, pelo telefone (11) 3241-0179, whatsapp 11-98264-4222 e e-mail: contato@alexandridisleiloes.com.br. Ficam ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – CPF n° 132.901.668-80, ADRIANE FRANCISCA NABOR – CPF nº 127.942.988-79, SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU, EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL bem como a PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA/SP e demais credores e interessados, INTIMADOS da penhora, avaliação e do praceamento com base no presente edital, caso não sejam localizados para a intimação pessoal, sendo que a publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. Dos autos consta amenção à causa pendente de julgamento relativa à ação declaratória processo n° 1003306-37.2024.8.26.0642 em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ubatuba/SP, no presente edital de leilão em sua versão integral informações sobre o andamento da referida demanda. Consta a existência do recurso de agravo de instrumento n° 2387216-18.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 09ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no presente edital de leilão em sua versão integral informações sobre o andamento do referido recurso.A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 258 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados, regularização documental perante o Registro de Imóveis, Prefeitura e demais órgãos Públicos, transferência de propriedade imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Dra. MARTA ANDRÉA MATOS MARINHO Juíza de Direito.
|
|||