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Código 112067
Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Cidade/UF SÃO PAULO/SP Disponibilizar em: 01/04/2026
Primeiro Leilão 01/06/2026 14:00:00 Último Leilão 25/06/2026 14:00:00
Link Leilão https://www.leilaoeletronico.com.br/lote/leilao-direitos-fiduciante-de-apartamento-em-jd-boa-vista/2280/ Situação Publicado
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Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
 20260401150428_2026_03_26_EDITAL_JUDICIAL_1003664_23.2022.8.26.0011.pdf
Cadastrado em: 01/04/2026 15:03:41
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Conteúdo

 

EDITAL DE PRAÇA JUDICIAL 

 

Processo Digital:1003664-23.2022.8.26.0011 

Classe/Assunto:Execução de Título Extrajudicial  

Exequente:CTZ Garantidora Serviços de Cobrança LTDA 

Executado:Maicon William Silva Gomes e Outros 

 

EDITAL DE 1ª E 2ª PRAÇAS DE BEM IMÓVEL e para intimação do(s) requerido(s): MAICON WILLIAM SILVA GOMES (CPF/MF 414.201.758-66)ALICIA HELENA PEREIRA SILVA (CPF/MF 478.471.208-95) e cônjuge(s), se casado(s) for(em)bem como do(s) terceiro(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0001-04), expedido na AÇÃO DE EXECUÇÃO, Processo nº 1003664-23.2022.8.26.0011, em trâmite na 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, requerida por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (CNPJ 29.059.788/0001-93). 

O MM. Juiz(a) de Direito Dr(a)CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOSna forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER que levará a praça o bem abaixo descrito, por meio de leilão eletrônico conduzido pelo leiloeiro oficial EDUARDO DA SILVA PINTO, matriculado na JUCESP sob nº 980 na plataforma eletrônica (www.leilaoeletronico.com.br), nas condições seguintes: 

 

BEM: DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE O APARTAMENTO TIPO nº 74, localizado no 7º pavimento do BLOCO 04, integrante do empreendimento imobiliário denominado "GRANADA", situado na RUA KENKITI SHIMOMOTO, nº 1.100, na Chácara Bussocaba, nº 13 Subdistrito Butantã, com a área privativa de 41,560m2, área comum de 32,741m2, perfazendo a área total de 74,301m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,0035300 no solo e nas outras partes comuns do condomínio. Matrícula nº 251.634 do 18º CRI de São Paulo/SP. Contribuinte nº 186.006.1138-4. 

 

ÔNUS:  

 

Matrícula Imobiliária n° 

251.634 

18º CRI de São Paulo/SP 

Inscrição Cadastral n° 

186.006.1138-4 

 

Ônus 

Averbação/Registro 

Data 

Ato 

Processo 

Beneficiário 

AV.1 

07/10/2019 

Alienação Fiduciária 

- 

Caixa Econômica Federal 

AV.3 

25/03/2025 

Penhora Exequenda 

1003664-23.2022.8.26.0011 

Condomínio Granada 

 

Valor de avaliaçãoR$ 50.171,26 (05/2024), atualizado para R$ 54.424,06 (03/2026). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. 

Débitos Tributários: Não foram encontrados débitos tributários em aberto até à data da publicação do presente edital. Eventuais débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). 

Débito Condominial/ExequendoR$ 16.666,66 (05/2024) de Débitos Condominiais (fls. 460-461). Os débitos condominiais ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 908, §1°, do CPC). 

Débito Financiamento: R$ 149.828,74 (04/2025 - fls401-425). 

 

2 - DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 01/06/2026 às 14:00hs, e termina em 05/06/2026 às 14:01hs; 2ª Praça começa em 05/06/2026 às 14:00hs, e termina em 25/06/2026 às 14:00hs. 

3 - CONDIÇÕES DE VENDA - Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor de avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2ª Praça). Caso nas praças não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação de forma parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º, 2º, 7º e 8º do CPC), sendo aquelas de valor inferior ao da avaliação enviadas impreterivelmente até o encerramento do 1º Leilão, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bens imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 

4 - PAGAMENTO - O preço do(s) bem(ns) arrematado(s) deverá(ão) ser depositado(s) através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, no prazo de até 24 horas da realização da praça. Em até 5 horas após o encerramento da praça, o(s) arrematante(s) receberá(ão) e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). 

5 - DO INADIMPLEMENTO - Não sendo realizado o depósito da oferta no prazo estipulado e/ou o pagamento de sua comissão, o leiloeiro comunicará o fato ao MM. Juiz responsável, informando os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação de sanção prevista no art. 897 do novo CPC, ao arrematante remisso. Além disso, arcará o arrematante remisso, com todos os ônus e implicações, decorrentes de sua omissão, inclusive, para a obtenção de novos documentos e ressarcimento das despesas, para a realização da praça. O inadimplemento, autoriza o exequente, a pedir a resolução da arrematação ou promover em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos, serem formulados nos autos da execução, em que se deu a arrematação. (Art. 895, § 4º e 5º do CPC). Em caso de falta de pagamento ou desistência imotivada do arrematante/proponente, a qualquer momento, ainda será cobrada multa moratória no valor de 5% (cinco por cento) da arrematação em favor do leiloeiro, sem prejuízo de demais sanções aplicadas pelo MM. Juízo da causa, bem como poderá ainda o Leiloeiro emitir título de crédito, para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32, além da inclusão do arrematante nos serviços de proteção ao crédito. 

6 - COMISSÃO DO LEILOEIRO - A comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, paga à vista por meio de PIX/TED na conta do leiloeiro, não se incluindo no valor do lanço (886, II do CPC e 266 NSCGJ), no prazo de até 24 horas. A comissão do leiloeiro, não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, ou por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. 

7 - DO CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DA PRAÇA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL - Caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado, ou aquela que der causa ao cancelamento, indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, salvo na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação (art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução 236/16 do CNJ). 

8 - DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Em caso de arrematação, os débitos de condomínio, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, a diferença será de responsabilidade do arrematante nos termos do Art. 1.345 do CC.  

OU 

Em caso de arrematação, os débitos de condomínio, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, a diferença será de responsabilidade do arrematante nos termos do Art. 1.345 do CC. Nos termos do Art. 1.499, inc. VI, do CC, a hipoteca será extinta com a arrematação. [EM CASO DE HIPOTECA] 

OU 

Em caso de arrematação, os débitos de condomínio, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, bem como eventuais débitos de condomínio com débitos vencidos até a data do leilão (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, a diferença será de responsabilidade do arrematante nos termos do Art. 1.345 do CC. Após o IPTU/Condomínio, o restante do valor apurado será aproveitado para o débito de alienação fiduciária que será sub-rogado no produto da venda e se o saldo não for suficiente a diferença será de responsabilidade do arrematante. [EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA] 

OU 

Em caso de arrematação, os débitos de taxa associativa, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, bem como eventuais débitos de taxa associativa vencidos até a data do leilão (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de taxa associativa, a diferença será de responsabilidade do arrematante nos termos do Art. 1.345 do CC. 

OU 

Em caso de arrematação, o crédito do exequente no processo em epígrafe, por sua natureza "propter rem", acrescido de eventuais débitos de IPTU/ITR foro e laudêmio, quando for o caso (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, sendo o débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas até a realização da alienação (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, será dada quitação ao arrematante nos termos da Ata de Assembleia do Condomínio que aprovou a isenção.  

OU 

Em caso de arrematação, os débitos de condomínio, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, bem como eventuais débitos de condomínio com débitos vencidos até a data do leilão (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, a diferença será de responsabilidade do arrematante nos termos do Art. 1.345 do CC, porém nesta hipótese os interessados, antes de lançar, poderão formular propostas condicionais que serão submetidas para apreciação do Condomínio credor. 

OU 

Em caso de arrematação, os débitos de IPTU (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, sendo o débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas até a realização da alienação quitados com o produto da venda (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e o saldo remanescente será partilhado entre os demais credores, sendo que nos termos do Art. 1.345 do CC, caso o valor apurado não seja suficiente para quitação do débito de condomínio, esse saldo será de responsabilidade do arrematante. [QUANDO FOR CREDOR HIPOTECÁRIO] 

OU 

Em caso de arrematação, os débitos de IPTU (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, sendo o débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas até a realização da alienação quitados com o produto da venda (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e o saldo remanescente será partilhado entre os demais credores, com preferência do condomínio em caso de débitos.   

OU  

Em caso de arrematação, os débitos de IPTU (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, sendo o débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas até a realização da alienação quitados com o produto da venda (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, nos termos do Art. 1.345 do Código Civil, o arrematante responderá pela diferença, sem prejuízo eventual desconto/quitação concedido pelo condomínio, e se houver saldo remanescente será partilhado entre os demais credores.  

OU  

Em caso de arrematação, os débitos de condomínio, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, bem como eventuais débitos de condomínio com débitos vencidos até a data do leilão (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, a diferença não será de responsabilidade do arrematante que receberá a quitação, podendo a diferença ser cobrada ou não do ex-proprietário. 

OU  

Em caso de arrematação os débitos de IPTU/ITR foro e laudêmio, quando for o caso (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, sendo o débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas até a realização da alienação (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ). [QUANDO O IMÓVEL NÃO TIVER CONDOMÍNIO] 

OU 

Em caso de arrematação, os débitos de IPTU (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, sendo o débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas até a realização da alienação quitados com o produto da venda (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e o saldo remanescente será partilhado entre os demais credores. 

OU 

Em caso de arrematação, os débitos de condomínio, por sua natureza “propter rem”, bem como os débitos de IPTU, acrescidos das parcelas vincendas até a realização da alienação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais, bem como eventuais débitos de condomínio com débitos vencidos até a data do leilão (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ), e caso o valor de arremate não seja suficiente para quitação dos débitos de condomínio, a diferença será de responsabilidade do arrematante nos termos do Art. 1.345 do CC, ademais os débitos de condomínio terão preferência aos do credor fiduciário, ou seja, o produto da venda servirá para pagamento do IPTU, na sequência do condomínio, e o saldo será do credor fiduciário, porém não fora determinado nos autos o que ocorrerá caso o valor apurado não seja suficiente para quitação do crédito fiduciário.  

OU 

Em caso de arrematação os débitos de IPTU e no caso do veículo os débitos de IPVA/Licenciamento/Multa/DPVAT com fato gerador até a data do leilão (ambos mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), terão preferência sobre os demais (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN e Tema 1134 do STJ). Eventuais débitos condominiais serão de responsabilidade do arrematante nos termos do Art. 1.345 do Código Civil. 

CONTINUA 

O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) em caráter ad corpus e no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação de documental, de gravames/credores e de área, sob responsabilidade do arrematante, sendo que a baixa de eventuais gravames se dará nos termos do Art. 320-G da Resolução nº 188/24 do CNJ, ou seja, o MM. Juízo da causa determinará a baixa dos graves, sendo o custo de responsabilidade do arrematante, que também deverá se certificar da comunicação a quem de direito. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, "caput", §§ 1º e 2º e Art. 903 do CPC). Em caso de haver Hipoteca gravada na matrícula, esta será cancelada nos termos do Art. 1.499, inc. VI, do Código Civil. Lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta. O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 

9 - DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO - Os interessados deverão se cadastrar no site leilaoeletronico.com.br e se habilitar acessando a página desta Praça, para participação on-line, com antecedência de até 1 (uma) hora, antes do horário previsto, para o término da 1ª ou da 2ª Praça, observadas a condições estabelecidas neste edital. Aquele que se habilitar para a 1ª, estará automaticamente habilitado para a 2ª Praça. Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 

10 - DA FRAUDE - Aquele que, tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - Arts. 186 e 927 do Código Civil, ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. 

11 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS - Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou pela central de atendimento no telefone/WhatsApp (11) 4118-9558 e/ou e-mail: contato@leilaoeletronico.com.br. Para participar acesse www.leilaoeletronico.com.br.    

 

Fica(m) o(s) requerido(s)MAICON WILLIAM SILVA GOMES; ALICIA HELENA PEREIRA SILVA, e cônjuge(s), se casado(s) for(em); bem como do(s) terceiro(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e demais interessados, INTIMADOS da penhora do imóvel realizada em 12/02/2025 e das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. 

Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 

 

São Paulo, 26 de março de 2026. 

 

Eu, _______________________, Escrevente Digitei, 

 

Eu, _______________________, Escrivã(o) Diretor (a), Subscrevi. 

 

_____________________________ CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS (JUIZ)