| Código | 112471 | |||
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| Justiça | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Vara | 2ª VARA CÍVEL DO FORO DE ARARAS DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
| Cidade/UF | ARARAS/SP | Disponibilizar em: | 10/04/2026 | |
| Primeiro Leilão | 07/05/2026 17:20:00 | Último Leilão | 25/06/2026 17:20:00 | |
| Link Leilão | https://www.picellileiloes.com.br/lote/001-vw-saveiro-cl-mi-maa6i02 | Situação | Publicado | |
| Categorias | ||||
| Fotos de Bem(ns) | ||||
| Anexo |
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| Cadastrado em: | 10/04/2026 16:04:20 | |||
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| Conteúdo |
2ª VARA CÍVEL DO FORO DE ARARAS DO ES TADO DE SÃO PAULO
O Exmo. Sr. Dr. FELIPE ROQUE CAVASSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araras do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, e interessar possa, que será realizado ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR através da Gestora Picelli Leilões, por seu Leiloeiro JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo nº 754, a ser realizada de forma híbrida no sítio eletrônico www.picellileiloes.com.br, ou presencial no endereço Rua Maria Ângela, 390, Conjunto 10, Bairro Berlim, Jaguariúna, SP - CEP 13.919-134 (artigo 11 parágrafo único da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 – CNJ).
Processo n.º 1001114-37.2023.8.26.0038 Exequente: GMAD AMERICANA COMÉRCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA. – CNPJ/MF 44.479.620/0001-20, por seu representante legal. Executado: LUCIMARA COLOMBARI DE ANDRADE – CPF/MF 040.539.249-44.
Interessados:
DO CERTAME: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR A SER CAPTADO PROPOSTA POR 3 (TRÊS) MESES, POR PREÇO NÃO INFERIOR AO VALOR ATUALIZADO DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO, MEDIANTE DEPÓSITO DE PELO MENOS 25% DO VALOR À VISTA, AUTORIZADO O PARCELAMENTO DO RESTANTE EM ATÉ 6 (SEIS) VEZES. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Ficou registrado em decisão de fls. 282/283: Sob nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda o disposto no art. 896, do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz.
LEILÃO ÚNICO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR EM 07/05/2026 ÀS 17H20MIN para o recebimento de lance pelo valor da avaliação, acaso não haja licitante, fica desde já consignado 28/05/2026 ÀS 17H20MIN, para o recebimento de propostas pelo valor de 60% da avaliação condicionadas as propostas a homologação do MM Juiz, acaso não haja licitante, fica desde já consignado 25/06/2026 ÀS 17H20MIN para o recebimento de propostas pelo valor de 50% da avaliação condicionadas as propostas a homologação do MM Juiz.
DA DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) VEÍCULO VW/ SAVEIRO CL, MI, placa MAA6I02, cor verde, gasolina, chassi 9BWZZZ376WPO11177, ano/modelo 1998, conforme informação do oficial de justiça fls. 56: “com avarias na pintura, pisca quebrado, estofado rasgado com 271.449 Km.” – Avaliado por R$ 19.448,75 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) homologado em julho de 2024.
Localização: Av. Godofredo da Silva Teles, 363, Jardim Universitário – Araras/SP. Depositário: JEFFERSON LEANDRO ROSA – CPF/MF: 288.839.208-99.
DO ÔNUS: Consta a PENHORA no processo em epígrafe – fls. 54/56 e 61/62. Bloqueado, via RENAJUD, às fls. 69/70 e avaliado às fls. 128/129. Não houve pesquisas de eventuais débitos do bem constrito por ausência de informação no processo. Não constam nos autos demais débitos, recursos ou causa pendente de julgamento. Os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados, sendo ônus do arrematante a referida responsabilidade. A arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão. Houve due diligence e este leiloeiro constatou após consulta no TRT2 e TRT15 não há processo trabalhista em trâmite em face ao executado.
As intimações das datas do leilão público, serão realizadas através dos advogados constituídos e, acaso não haja, será realizado no endereço do executado constante nos autos, sendo negativo a publicação do edital servirá como válida, não cabendo alegação de nulidade.
Observação: o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.” No que tange aos débitos, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 807455/RS de relatoria da ilustre Min. Eliana Calmon, bem como do REsp nº 905208/SP, cujo relator foi o eminente Min. Humberto Gomes de Barros, assim, respectivamente, ementados:- “EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CREDOR. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (CTN - ART. 130, parágrafo único). I - O credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subroga-se no preço pago pelo arrematante. Alcance do Art.130, parágrafo único, do CTN. II - Se, entretanto, o bem foi adjudicado ao credor, é encargo deste, depositar o valor correspondente ao débito por IPVA.” (sem grifo no original) – “TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (grifo nosso).
DO DÉBITO EXEQUENDO:R$ 38.171,95 (Trinta e oito mil, cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) setembro de 2023 – fls. 90/91.
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL: A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DO CONDUTOR: o leilão da alienação por iniciativa particular será conduzida de forma híbrida no sítio eletrônico www.picellileiloes.com.br, no endereço Rua Maria Ângela, 390, Conjunto 10, Bairro Berlim, Jaguariúna, SP - CEP 13.919-134 e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO, MATRICULADO na JUCESP sob nº 754, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP.
DOS LANCES: Os lances deverão ser ofertados pela rede INTERNET, através do portal http://www.picellileiloes.com.br/
FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de deposito judicial, podendo ser à vista ou parcelado com depósito de pelo menos 25% do valor à vista, e o saldo em até 6 (seis) vezes, com indexador do Tribunal de Justiça de São Paulo com a garantia do próprio bem, concorrendo de forma igualitária.
Acaso não haja o pagamento no prazo estipulado, o Juiz poderá aprovar a venda do bem para o segundo colocado, pelo último lance por ele ofertado.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o Exequente, caso for o único credor, arrematar o bem utilizando os créditos do próprio processo, acaso não sejam suficientes para a aquisição do bem, deverá este, complementar no prazo de 3 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação e nesse caso, será realizado novo leilão, à custa do exequente, observando o previsto no artigo 892, §1º, §2º e § 3º do CPC.
DA COMISSÃO: Em caso de arrematação, a comissão a ser paga será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ) § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.” A forma de pagamento, através de transferência eletrônica digital (TED), em conta bancária, a ser informada por esse Gestor e a comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para atendimento@picellileiloes.com.br
Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no portal http://www.picellileiloes.com.br/. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Decreto n. 21981/32, Resolução Nº 236 de 13/07/2016 – CNJ), e demais normas aplicáveis ao Código de Processo Civil, Código Civil e o “caput” do art. 335 do Código Penal.
Nos termos do artigo 889 incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam as partes e interessados, intimados das designações supra, uma vez que a publicação do presente edital supre a intimação das partes e de seus patronos, caso não sejam localizados para as intimações pessoais.
Jaguariúna, 26 de março de 2026.
Dr. FELIPE ROQUE CAVASSO JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO Juíz de Direito Leiloeiro Oficial - Jucesp nº 754 |
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