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Código 114191
Justiça Justiça Estadual de São Paulo/SP Vara 4ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Cidade/UF SÃO PAULO/SP Disponibilizar em: 18/05/2026
Primeiro Leilão 23/06/2026 13:30:00 Último Leilão 16/07/2026 13:30:00
Link Leilão https://www.wspleiloes.com.br/item/2989/detalhes?page=1 Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
 20260518143634_ID_4992.pdf
Cadastrado em: 18/05/2026 14:36:21
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Conteúdo

4ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro.                              4º Ofício. 

 

 

 

Edital de 1º e 2º Leilão de Bem Imóvel e para intimação dos executados David Carlos Antonio, CPF 006.446.668-03 e s/m Isabel Marta MirandollaAntonio, CPF 006.956.938-08, bem como o credor fiduciário Athenabanco Fomento Mercantil Ltda, CNPJ 03.380.705/0001-70, o Condomínio Edifício Terra Brasilis, na pessoa do síndico/representante legal, Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, eventuais ocupantes do imóvel abaixo e demais interessados, expedido nos Autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 1041921-57.2016.8.26.0002, em trâmite na 4ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro/SP, requerida por Condomínio Edifício Terra Brasilis, CNPJ 09.614.205/0001-31.  

A Dra. Marian NajjarAbdo, Juíza de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do NCPC, 

FAZ SABER que o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem abaixo descrito, através do site www.wspleiloes.com.br,em condições que segue: 

1.DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 23/06/2026, às 13h30min, e termina em 26/06/2026, às 13h30min e 2º Leilão começa em 26/06/2026, às 13h31min, e termina em 16/07/2026, às 13h30min. 

2.CONDIÇÕES DE VENDA - Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou acima da avaliação (1º leilão) ou aquele que der lance não inferior a 70% do valor da avaliação atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (2º leilão) para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50%do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. 

3.BEM – Apartamento Duplex de Cobertura nº 222, localizado nos 22º e 23º pavimentos do empreendimento denominado Condomínio Terra Brasilis, situado à Rua Sócrates, nº 341 e Rua Duque Costa, 29º Subdistrito-Santo Amaro, com a área privativa coberta padrão de 260,110m² e a área privativa coberta de padrão diferente ou descoberta de 180,750m², na qual acham-se incluídas as áreas referentes as  vagas nºs 06G, 09G, 23M, 24M, 25M e 22P, destinadas a guarda de igual número de veículos de passeio, e ao depósito nº 12, na garagem localizada no subsolo, totalizando a área privativa de 440,860m²; a área comum de divisão não proporcional de 53,068m² e a área comum de divisão proporcional de 184,233m², totalizando a área comum de 237,301m²; perfazendo a área total de 678,161m²,  correspondendo-lhe uma fração ideal de 3,4630% no terreno condominial. Matrícula nº 352.077 do 11º CRI/SP. Contribuinte nº 090.462.0775-7 (Av.4/352.077). Conforme Laudo de Avaliação fls. 1380/1430, o Condomínio Terra Brasilis, possui área de lazer, com piscina, academia, quadra de tênis, brinquedoteca, salão de festas, entre outros.  

Ônus: Consta na R.7 da citada matrícula, Alienação Fiduciária à favor de Athenabanco Fomento Mercantil Ltda; Av.9 foi decretada a Indisponibilidade de Bens e Direitos de David Carlos Antônio, por decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho da Comarca de São Paulo – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – Estado de São Paulo – Proc. 10008466620165020710; Av.10 foi decretada a Indisponibilidade de Bens e Direitos de IsabelMarta Mirandolla Antônio, por decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho da Comarca de São Paulo – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – Estado de São Paulo – Proc. 10008466620165020710; Av.11 Declaração de Ineficácia da alienação fiduciária registrada sob nº 7, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial – contratos bancários, em trâmite na 11ª Vara e respectivo Ofício do Foro Central/SP, Proc. 1008325-16.2015.8.26.0100, movida por Banco Safra S/A em face de Distribuidora Dadiva de Ciclopeças Ltda, foi feita em fraude à execução, tendo sido declarada ineficaz em relação ao Banco Safra S/A; Av.12, Penhora nos Autos da ação de Execução Civil, em trâmite na 11ª Vara e respectivo Ofício Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, Proc. nº 1008325- 16.2015.8.26.0100, movida por Banco Safra S/A em face de David Carlos Antônio, Isabel Marta Mirandolla Antônio e Distribuidora Dadiva de Ciclopeças Ltda; Av.13 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de Isabel Marta Mirandolla Antônio, por decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo - Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – Proc. 10005415820165020718; Av.14 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de David Carlos Antonio, por decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – Proc. 10005415820165020718; Av.18 e Av.19, Penhora exequenda; Av.20, Penhora sobre os direitos, nos Autos da ação de Execução Civil, em trâmite na 40ª Vara e respectivo Ofício Cível do Foro Central da Capital/SP, proc. 1113680-73.2019.8.26.0100, movida por Cordeiro de Barros e Lopes Sociedade de Advogados em face de Isabel Marta MirandollaAntonio; Av.21, Penhora sobre os direitos, nos Autos da Execução Civil, em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível– Foro Regional II – Santo Amaro, Proc. 0003317-73.2018.8.26.0002, movida por José Celestino da Silva Filho em face de David Carlos Antonio e Isabel Marta MirandollaAntonio; Av.22 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de Isabel Marta MirandollaAntonio, por decisão proferida pelo Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP da Comarca de São Paulo – Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – Estado de São Paulo – Proc. 10013091420165020708; Av.24 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de David Carlos Antonio, por decisão proferida pelo 2º Ofício Cível – Foro Regional – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Proc. 10080827520158260002, na Av.25 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de Isabel Marta MirandollaAntonio, por decisão proferida pelo 2º Ofício Cível – Foro Regional – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Proc. 10080827520158260002; na Av.26 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de David Carlos Antonio, por decisão proferida pelo Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do Estado de São Paulo – Proc. 10013091420165020708; na Av.27, penhora dos direitos reais expectativos de aquisição, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 1557429-76.2017.8.26.0090, em trâmite no Oficio de Execuções Fiscais Municipais de São Paulo – Foro Vergueiro, movida por Município de São Paulo em face de David Carlos Antonio e Isabel Marta MirandollaAntonio; na Av.28 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de David Carlos Antonio, por decisão proferida pelo Juízo Central do 14º Ofício Cível – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Proc. 10000492520178260100; na Av.29 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de Isabel Marta MirandollaAntonio, por decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho - Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo da comarca de São Paulo – Estado de São Paulo – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Proc. 10006221020165020717; na Av.30 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de David Carlos Antonio, por decisão proferida Juízo da 17ª Vara do Trabalho - Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo da comarca de São Paulo – Estado de São Paulo – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Proc. 10006221020165020717; Av.31 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de Isabel Marta MirandollaAntonio, por decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho - Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo da comarca de São Paulo – Estado de São Paulo – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Proc. 10008698820165020717; na Av.32 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de David Carlos Antonio, por decisão proferida Juízo da 17ª Vara do Trabalho - Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo da comarca de São Paulo – Estado de São Paulo – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Proc. 10008698820165020717; na Av.33 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de Isabel Marta MirandollaAntonio, por decisão proferida pela 17ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo - Fórum Trabalhista Zona SulTribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Proc. 10009893420165020717; na Av.34 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de David CarlosAntonio, por decisão proferida pela 17ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo - Fórum Trabalhista Zona Sul – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Proc. 10009893420165020717; na Av.35 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de Isabel Marta MirandollaAntonio, por decisão proferida pelo Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP- Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Proc. 10003986620165020719; na Av.36 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de David Carlos Antonio, por decisão proferida pelo Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP - Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Proc. 10003986620165020719; na Av.37 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de David Carlos Antonio, por decisão proferida pelo Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP - Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Proc. 10006233720165020703; na Av.38 foi decretada a Indisponibilidade dos Bens e Direitos de Isabel Marta MirandollaAntonio, por decisão proferida pelo Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP - Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Proc. 10006233720165020703; na Av.41, penhora nos autos da Execução Civil, processo nº 1000049-25.2017.8.26.0100, em trâmite na 14ª Vara Cível do Foro Central/SP, movida por MFC Industria e Comercio Ltda – em Recuperação Judicial; na Av.42, penhora nos autos da Execução Civil, processo nº 1026252-95.2015.8.26.0002, em trâmite na 2ª Vara e respectivo Ofício Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, movida por Banco Safra S/A; na Av.43 e Av.44 foi decretada a Indisponibilidade de Bens e Direitos de David Carlos Antonio e Isabel Marta MirandollaAntonio, processo nº 1000129-75.2016.5.02.0703 e na Av.45 e Av.46, foi decretada a Indisponibilidade de Bens e Direitos de David Carlos Antonio e Isabel Marta MirandollaAntonio, processo nº 1000138-43.2016.5.02.0701.   

OBS.: Conforme fls. 267/269 dos autos, o credor fiduciário Athenabanco Fomento Mercantil Ltda, informa que a dívida com alienação fiduciária perfaz o valor de R$ 706.556,76 (12/2017).  

Consta Penhora no Rosto dos Autos supra, expedido nos autos do processo nº 1026252-95.2015.8.26.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, até o limite de 504.597,82, em novembro/2019 (fls. 689 e 706); Consta penhora no rosto dos autos supra, expedido nos autos do processo nº1113680-73.2019.8.26.0100, em trâmite na 40ª Vara Cível do Fórum Central, até o limite de R$ 559.714,14, em 31/10/2019 (fls. 693/694 e 706); consta penhora no rosto dos autos supra, expedido nos autos do processo nº1005273-95.2018.8.26.0006, em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum da Penha, até o limite de R$ 13.052,31, até maio/2018 (fls. 739 e 744); consta penhora no rosto dos autos supra, expedido nos autos nº 1057917-32.2015.8.26.0002, em trâmite perante a 14ª Cível da Comarca de Santo Amaro, até o limite do débito exequendo de R$ 276.106,30 (fls. 831/838); consta Penhora no Rosto dos Autos supra, expedido nos autos n° 1001138-41.2017.5.02.0702, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, até o limite do débito exequendo de R$ 105.129,25 (fls. 1059/1073); consta Penhora no Rosto dos Autos supra (fls. 1310/1313), expedido nos autos nº 1000622-10.2016.5.02.0717, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, até o limite do débito exequendo de R$ 68.972,32 (12/04/2023). Consta Penhora no Rosto dos Autos supra (fls. 1321/1324), expedido nos autos nº 1000869-88.2016.5.02.0717, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, até o limite do débito exequendo de R$ 97.601,94 (30/08/2017); consta penhora no rosto dos autos (fls. 1543/1550), expedido nos autos nº 0003931-60.2019.8.26.0223, em trâmite na 1ª Vara Cível do Guarujá, até o limite de R$ 205.966,15(25/11/2024); consta penhora no rosto dos autos (fls. 1616/1620), expedido nos autos nº 1001003-30.2016.5.02.0713, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, até o limite de R$ 80.360,00 (01/06/2025); consta penhora no rosto dos autos (fls. 1687/1690), expedido nos autos nº 1059332-50.2015.8.26.0002, em trâmite na 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, até o limite de R$ 579.584,20 (05/2025); consta penhora no rosto dos autos (fls. 1.146/1.152), expedido nos autos nº 1001173-96.2016.5.02.0714, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, até o limite de R$ 154.169,70 (02/2026). 

OBS:Há recurso de agravo de instrumento – autos nº 2085222-28.2025.8.26.0000 – negado provimento, ensejando a interposição do recurso especial, ainda pendente de julgamento, cujo objeto se refere à preferência do crédito condominial em relação às penhoras ocorridas no rosto dos autos, ainda que de natureza trabalhista, de modo que, ocorrendo a arrematação do imóvel, a respectiva homologação ficará condicionada ao trânsito em julgado do referido recurso. 

4.AVALIAÇÃO - R$ 4.281.809,00 (julho/2024), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, pelo critério adotado para os débitos judiciais comuns. 

OBS: Conforme pesquisa realizada no sítio da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP (31.03.2026) sobre o contribuinte nº: 090.462.0775-7 constam débitos de IPTU/2025 no valor de R$ 31.352,40, IPTU/2026 no valor de R$ 33.667,20e DÍVIDA ATIVA, no valor total de R$ 820.658,17, que deverão ser comprovados pela Prefeitura do Município de São Paulo. 

5.DÉBITO EXEQUENDO -R$ 1.462.591,78 (10/2025), dos quais a importância de R$ 121.704,10 refere-se a honorários advocatíciosque sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento e será pago com o produto da arrematação.  

6.PAGAMENTO - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A., no prazo de até 24 horas da realização do leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do NCPC). 

7.COMISSÃO DO LEILOEIRO - 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão na conta do leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981: Banco Itaú S/A, agência nº 9639, C/C nº 02473-7, (Art. 884, Par. Único do NCPC e Art. 24, Par. Único do Decreto nº 21.981/32). 

8.CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO: Nos casos de suspensão ou cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes, remição da dívida ou adjudicação, o(a) executado(a) arcará com o pagamento das despesas que o leiloeiro suportou com o procedimento do leilão, mediante reembolso dentro dos autos da execução, nos termos da Resolução 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça, artigo 7º, §7º e artigo 8º e do Decreto 21.981/1932, artigo 22, inciso “f” e artigo 40. 

9.DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - No débito de quotas condominiais será incluído o débito das quotas condominiais vincendas com os acréscimos legais até a data da arrematação e será pago com o produto da venda judicial ou arrematação, com atualização até data do efetivo pagamento. O valor de avaliação será atualizado até a data do leilão. Os débitos que recaem sobre o imóvel, especialmente os débitos de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço do valor auferido com a arrematação, quais sejam, quotas condominiais e eventuais débitos de IPTU/ITR, nos termos do artigo 130 do CTN), mediante apresentação e comprovação do débito ao MM. Juízo nos autos, uma vez que a aquisição se dará na forma de aquisição originária, ou seja, não deverá o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento). 

OBS.: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do NCPC).  

10.BAIXA DAS PENHORAS E DEMAIS ÔNUS: Caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus averbados na matrícula do imóvel, o arrematante deverá requerer a baixa nos respectivos processos, juntando a carta de arrematação.   

11.HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca se extingue com a arrematação (art. 1499, VI do Código Civil), dessa forma, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário.   

12.DESOCUPAÇÃO: A desocupação do imóvel será realizada mediante requerimento de Imissão na Posse dentro do próprio processo em que houve a arrematação, cujo mandado será expedido pelo M.M. Juízo após o recolhimento das custas pelo arrematante (art. 903, § 3º, do CPC).    

13.PENALIDADES - (Art. 897 do CPC/2015) Decorridos o prazo sem que o arrematante tenha realizado os depósitos, tal informação será encaminhada ao MM Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. Ficando o arrematante sujeito a perda da caução inicial e demais valores pagos em favor do exequente e a perda da comissão em favor do leiloeiro, que poderá cobrá-la nos próprios autos ou em processo distinto, além da imposição de multa nos termos do § 4º do art. 895 do CPC/2015 e a aplicação para o adquirente remisso do previsto pelos artigos 335 e 358 do Código Penal. 

14.INTIMAÇÃO - Pelo presente edital ficam intimados das designações e dos termos supra, na hipótese de não localizados para intimações pessoais, o(a)(s) executados, respectivo(s) eventual(ais)cônjuge(s), da(s) pessoa(s) física(s) e jurídica(s) citada(s), além do(s) eventual(ais) atual(ais) ocupante(s) do imóvel não identificados, bem como eventuais credores pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada (art. 889 do CPC). 

15.DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, tel: 11-2853-0636 e e-mail: contato@wspleiloes.com.br. Para participar acessewww.wspleiloes.com.br. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de maio de 2026.