| Código | 114709 | |||
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| Justiça | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Vara | 2ª VARA DO FORO DA COMARCA DE CAJAMAR | |
| Cidade/UF | CAJAMAR/SP | Disponibilizar em: | 28/05/2026 | |
| Primeiro Leilão | 15/06/2026 17:45:00 | Último Leilão | 15/07/2026 17:45:00 | |
| Data(s) Extra(s) | ||||
| Link Leilão | https://www.picellileiloes.com.br/leilao/mercedes-benz-l1113 | Situação | Publicado | |
| Categorias | Modalidade | Presencial e Eletrônico | ||
| Fotos de Bem(ns) | ||||
| Anexo |
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| Cadastrado em: | 28/05/2026 18:19:21 | |||
| Visualizações: | 3 | |||
| Conteúdo |
2ª VARA DO FORO DA COMARCA DE CAJAMAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Exmo. Sr. Dr. MARCELO HENRIQUE MARIANO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ca do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, e interessar possa, que será realizado leilão público através do Leiloeiro JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo nº 754, da Gestora Picelli Leilões, a ser realizada de forma híbrida no sítio eletrônico www.picellileiloes.com.br, ou presencial no endereço Rua Maria Ângela, 390, Conjunto 10, Bairro Berlim, Jaguariúna, SP - CEP 13.919-134 (artigo 11 parágrafo único da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 – CNJ).
Processo: 1004610-34.2018.8.26.0108 EXECUÇÃO FISCAL - ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR/SP, inscrita no CNPJ/MF sob. n° 46.523.023/0001-81, por seu procurador municipal. EXECUTADOS: NATALIA CUNHA MATIAS EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.996.342/0001-55, por seu representante legal e demais coobrigados.
INTERESSADOS: ü SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ/MF 46.377.222/0001-29, por seu representante legal. ü DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CNPJ 15.519.361/0001-16, por seu representante legal. ü FRANCISCO MATIAS NETO, RG 18.801.271-0.
DO CERTAME – Lei Federal 6.830/1980 Número da CDA 4923 2018; 4924 2018 ; 4925 2018; 4926 2018; 4927 2018; 4928 2018; 4929 2018; 4930 2018; 4931 2018; 4932 2018; 4933 2018.
Iniciará no dia 15/06/2026 às 17h45 e encerrará no dia 18/06/2026 às 17h45. DO VALOR DO LANCE MÍNIMO: R$ 12.000,00 (doze mil reais), para fevereiro de 2024. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção até: 2ª Praça: Iniciará no dia 18/06/2026 às 17h45 e se encerrará no dia 15/07/2026 às 17h45 (horário de Brasília). DO VALOR DO LANCE MÍNIMO: R$ 6.000,00 (seis mil reais), que corresponde 50% do valor da avaliação.
DA DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (UM) CAMINHÃO, MARCA MERCEDES BENZ L 1113, PLACA BWL4713, RENAVAM 00435010360, CHASSI 34403312606520, ANO/MODELO 1982, VERMELHO, SE ENCONTRA-SE NO SEGUINTE ESTADO: A LATARIA COM AVARIA; PNEUS PRESENTE EM ESTADO REGULAR; BAÚ PRESENTE, EM ESTADO REGULA; CABINE EM ESTADO DE SUCATA, MOTOR E BATERIA AUSENTE. Avaliado por R$ 12.000,00 (doze mil reais) em fevereiro de 2024 – fls. 80. Localização: Rua Durval Ferreira de Araujo,306, Sala 1, Altos de Jordanesia (Jordanesia), CEP 07786-485, Cajamar – SP. fls. 80. Depositário: FRANCISCO MATIAS NETO, RG 18.801.271-0.
DO ÔNUS: Consta a PENHORA no processo em epígrafe – fls. 80 Consta restrição RENAJUD DE TRANSFERÊNCIA, do processo em epígrafe - fls. 70/71 Em consulta ao website do Detran/SP em 15 de abril 2026, não há débitos de IPVA. Constam débitos de multas no valor de R$ 2.633,41 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos). Consta restrição RENAJUD DE TRANSFERÊNCIA autos do Processo nº 10032185920188260108, em tramite na 1ª Vara de Cajamar/SP; Consta restrição RENAJUD DE TRANSFERÊNCIA autos do Processo nº 10040644220198260108, em tramite na 2ª Vara de Cajamar/SP.
Não constam nos autos demais débitos, recursos ou causa pendente de julgamento. Os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados, sendo ônus do arrematante a referida responsabilidade. A arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que usa-se de forma analógica para os débitos tributários acima, conforme entendimento do STJ - REsp: 807455 RS 2006/0002382-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2008.
No que tange aos débitos, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 807455/RS de relatoria da ilustre Min. Eliana Calmon, bem como do REsp nº 905208/SP, cujo relator foi o eminente Min. Humberto Gomes de Barros, assim, respectivamente, ementados:- “EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CREDOR. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (CTN - ART. 130, parágrafo único). I - O credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subroga-se no preço pago pelo arrematante. Alcance do Art.130, parágrafo único, do CTN. II - Se, entretanto, o bem foi adjudicado ao credor, é encargo deste, depositar o valor correspondente ao débito por IPVA.” (sem grifo no original) – “TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (grifo nosso).
Houve due diligence e este leiloeiro constatou após consulta no TRT2 e TRT15 há processo trabalhista em trâmite em face ao executado.
As intimações das datas do leilão público, serão realizadas através dos advogados constituídos e, acaso não haja, será realizado no endereço do executado constante nos autos, sendo negativo a publicação do edital servirá como válida, não cabendo alegação de nulidade
DO DÉBITO EXEQUENDO:R$ 42.641,25 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) em outubro de 2025 – fls. 132.
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor www.picellileiloes.com.br, www.publicjud.com.brem conformidade com o disposto no art. 887, §2º, do CPC.
DO CONDUTOR DO LEILÃO: O leilão será realizado de forma híbrida no sítio eletrônico www.picellileiloes.com.br, no endereço Rua Maria Ângela, 390, Conjunto 10, Bairro Berlim, Jaguariúna, SP - CEP 13.919-134 e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO, MATRICULADO na JUCESP sob nº 754, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP.
DOS LANCES: Os lances deverão ser ofertados pela rede INTERNET, através do portal http://www.picellileiloes.com.br/http://www.picellileiloes.com.br/.
FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser efetuado, mediante guia de depósito judicial, À VISTA: O pagamento à vista deverá ocorrer no prazo de 24 horas da confirmação de lance vencedor, como também deverá ser providenciado o pagamento da comissão do Leiloeiro no mesmo prazo. Acaso não haja o pagamento no prazo estipulado, o Juiz poderá aprovar a venda do bem para o segundo colocado, pelo último lance por ele ofertado.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o Exequente, caso for o único credor, arrematar o bem utilizando os créditos do próprio processo, acaso não sejam suficientes para a aquisição do bem, deverá este, complementar no prazo de 3 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação e nesse caso, será realizado novo leilão, à custa do exequente, observando o previsto no artigo 892, §1º, §2º e § 3º do CPC. Deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado.
LANCE CONDICIONAL: Acaso não haja licitantes no leilão, será aberto a captação de lance na modalidade condicional pelo prazo de 30 (trinta), dias. Decorrido o referido prazo será informado ao juízo as propostas recebidas, ficando condicionadas à homologação do Magistrado, para posterior emissão dos documentos em caso de aceitação.
DA COMISSÃO: Em caso de arrematação, a comissão a ser paga será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ) § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.” A forma de pagamento, através de transferência eletrônica digital (TED), em conta bancária, a ser informada por esse Gestor e a comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para juridico@picellileiloes.com.br
Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no portal http://www.picellileiloes.com.br/. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Decreto n. 21981/32, Resolução Nº 236 de 13/07/2016 – CNJ), e demais normas aplicáveis ao Código de Processo Civil, Código Civil e o “caput” do art. 335 do Código Penal.
Nos termos do artigo 889 incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam as partes e interessados, intimados das designações supra, uma vez que a publicação do presente edital supre a intimação das partes e de seus patronos, caso não sejam localizados para as intimações pessoais.
Jaguariúna, 22 de abril de 2026.
Dr. MARCELO HENRIQUE MARIANO Joel Augusto Picelli Filho Juiz de Direito Leiloeiro Oficial - JUCESP 754
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