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Código 115124
Justiça Justiça Estadual de São Paulo/SP Vara 5º vara
Cidade/UF BAURU/SP Disponibilizar em: 08/06/2026
Primeiro Leilão 19/05/2026 12:00:00 Último Leilão 19/08/2026 17:00:00
Link Leilão Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
 20260608161607_Novo_Edital.pdf
Cadastrado em: 08/06/2026 16:12:19
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Conteúdo

EDITAL DE ALIENAÇÃO PARTICULAR


PROCESSO Nº 0001501-89.2011.5.15.0024 – DA ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE BAURU/SP.


EXEQUENTES: DJALMA ELIDIO DA SILVA

EXECUTADO: VALENTIM APARECIDO DONISETE GOMES


BENITO TOMAZ VICENSOTTI, Corretor Judicial, devidamente credenciado no E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), inscrito no CRECI nº 78.903-F/SP, Site: https://benitosolucoesjudiciais.com.br/, E-mail: benito@benitosolucoesjudiciais.com.br; Facebook: https://www.facebook.com/benitosoluçoesjudiciais e Instagram: https://www.instagram.com/benitosoluçoesjudiciais. Fones: (19) 3896-1400, (19) 99919-2010, com escritório estabelecido a Rua Eduardo Selingardi, nº 115, Colina da Paineira, na cidade de Santo Antônio de Posse/SP, CEP: 13.833-118, na qualidade de Corretor Judicial, devidamente Habilitado no TRT-15, nomeado para a alienação judicial do bem penhorado nos autos supra discriminados, nos termos do §2º do artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 TRT-15, publica o presente Edital para ciência das partes e terceiros interessados de que, no período de 19/05/2026 às 12:00 hs, até 19/08/2026 às 17:00 hs, estará aberto procedimento de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR para o bem descrito e caracterizado abaixo, na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, com recebimentos das propostas via online através do site: www.benitosoluçoesjudiciais.com.br. A presente venda se dará nos Termos deste Edital.


IDENTIFICAÇÃO DO BEM: Imóvel objeto da matrícula n° 58.447 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú – SP.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um prédio residencial de tijolos, coberto de telhas, com frente para a rua José de Barros Gurgel, nº 37, com as medidas e confrontações descritas na matrícula de nº 58.447, registrada no 1º CRI de Jaú. Constatei, indo ao endereço do imóvel que o prédio descrito na matrícula foi demolido, e, portanto, atualmente existe somente o terreno, sem qualquer edificação.


LOCALIZAÇÃO: Rua José de Barros Gurgel, nº37, na cidade de Jaú/SP.


DATA DA AVALIAÇÃO: 05/07/2023


PERCENTUAL DA PENHORA: 100%


VALOR TOTAL PENHORADO: R$90.000,00 (noventa mil reais).


ONÛS/OBSERVAÇÕES: Av.02 e 04 – PENHORA; Av.03 – INDISPONIBILIDADE;


CONDIÇÕES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL


1. Fica, desde já, autorizada a visitação previamente agendada, caso haja necessidade, ao imóvel pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada via do presente despacho assinada eletronicamente por este Juízo, ao qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, possibilitando o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado.

2.Registre-se a possibilidade de parcelamento do valor ofertado, consoante previsão contida no artigo 895, parágrafo 1º do CPC, em até 24 meses, a ser garantido pela hipoteca do próprio bem.

3.VALOR MINIMO: Fixo o valor mínimo para arrematação em 60% do valor da avaliação.

4. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária, podendo incorrer, ainda, no crime de desobediência.

5.A aquisição em alienação judicial é realizada de forma livre e desembaraçada de ônus (dívidas) trabalhistas, tributários e fiscais, de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não em dívida pública, ou seja, os débitos até a data da alienação judicial sub-rogam-se no preço da alienação.

6.Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, O ADQUIRENTE e o bem adquirido, não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado.

7.DO IMÓVEL – O imóvel será vendido em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra.

8.A procedência e evicção de direitos dos bens vendidos em alienação judicial/leilão são de inteira e exclusiva responsabilidade dos adquirentes/proprietários, eximindo-se, portanto, qualquer responsabilidade da União. O Corretor nomeado, é um mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios aparentes ou redibitórios.

9.As propostas que não atingirem o valor mínimo de venda poderão ser recebidas "condicionalmente", ficando sujeitas a posterior apreciação do Juízo responsável. O exercício do direito de preferência só poderá ser exercido na modalidade presencial. Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º, do CPC, a desistência da arrematação, a ausência do depósito, ou inadimplemento, acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da comissão destinada ao leiloeiro, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento), sobre o valor da venda, bem como, execução do valor remanescente que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação para tanto.

10.Na hipótese de acordo, pagamento ou adjudicação do débito após a publicação da decisão de nomeação, mas antes da realização do encerramento da alienação, o corretor responsável fará jus à comissão que será oportunamente fixada conforme o caso concreto, limitado a 2,5% do valor da avaliação.

11.Além da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, a cargo do adquirente, fará jus o Corretor nomeado, ao ressarcimento das despesas incorridas com a remoção, guarda
e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, bem como a armazenagem, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução.

12.O credor que não adjudicar os bens constritos antes do despacho de nomeação, só poderá adquiri-los presencialmente durante o certame na condição de adquirente, respondendo, pela integralidade dos honorários do Corretor nomeado.

13.Caso o adquirente seja o próprio credor, deverá no prazo de 48 horas, efetuar o depósito do valor proposto que superar seu crédito, sob pena de, tornar sem efeito a arrematação, ou, se for o caso, de atribuí-la ao licitante concorrente, sem prejuízo dos honorários do profissional nomeado.

14.Não ocorrendo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º do art. 903 CPC, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável aplica-se à presente alienação o disposto no Artigo 893 do Código de Processo Civil.

15.A publicação deste despacho/edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso.
Reservamo-nos o direito à correção de possíveis erros de digitação, e demais inconsistências das informações apresentadas até a assinatura do auto.

BENITO TOMAZ VICENSOTTI, 03 de junho de 2026, Corretor Judicial Habilitado no CRECI/SP sob nº 78.903-F/SP.