| Código | 115997 | |||
|---|---|---|---|---|
| Justiça | Justiça Estadual de Ananindeua/PA | Vara | Vara da Fazenda Pública de Ananindeua | |
| Cidade/UF | ANANINDEUA/PA | Disponibilizar em: | 24/06/2026 | |
| Primeiro Leilão | 10/07/2026 14:30:00 | Último Leilão | 11/09/2026 14:30:00 | |
| Link Leilão | https://www.norteleiloes.com.br/ | Situação | Publicado | |
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | ||
| Fotos de Bem(ns) | ||||
| Anexo |
|
|||
| Cadastrado em: | 24/06/2026 16:26:21 | |||
| Visualizações: | 15 | |||
| Conteúdo |
EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
Processo: 0002254-25.2004.8.14.0006 Órgão Julgador: Vara da Fazenda Pública de Ananindeua-Pa. Natureza da Dívida: Título Judicial Execução: R$ 117.190,48 (cento e dezessete mil cento e noventa reais e quarenta e oito centavos). Título: Matrícula nº 153 GK. Exequente: GILVANDO BENEDITO DOS ANJOS - CPF: 352.262.342-87, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA e MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.058.441/0007-53 Executado(s): CLOVIS MANOEL DE MELO BEGOT - CPF: 036.366.902-72, representado pelos Advogados ROBERIO ABDON D OLIVEIRA - OAB PA7698 - CPF: 267.143.452-91 e JOSELIO FURTADO LUSTOSA - OAB PA007122 - CPF: 268.599.552-87 LEILOEIRO NOMEADO: SANDRO DE OLIVEIRA – JUCEPA 20070555214 PUBLICAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARTICULAR: através do site:www.norteleiloes.com.br.
ALVARÁ DE LEILOEIRO: findo a fase de lances sem licitantes, os bens não arrematados permanecerão disponíveis para receber propostas, e serão incluídos em leilões eletrônicos, respeitando-se as determinações judiciais para suspensão das tentativas de venda. OBSERVAÇÃO: Os dados processuais e particulares do bem estão determinados nas decisões anexadas em cada lote. BEM(NS)
1- LOTE 04 DA QUADRA “T”, MEDINDO 30M/89M=2.670M²
Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes:
Localização: Loteamento Park Esperança, Lote 4 da Quadra “t”, Ananindeua/Pa Fiel Depositário: Clovis Manoel De Melo Begot Última Avaliação:R$ 80.100,00 (oitenta mil e cem reais). Data da penhora: 11/06/2018 Preço mínimo:R$ 60.075,00 (sessenta mil e setenta e cinco reais) * Prazo: o prazo para alienação será de 60 (sessenta) dias, com início a partir da publicação em jornal. *Vide título *LANCES*
BEM(2)
2- LOTE 04 DA QUADRA “U”, MEDINDO 30M/60M = 1.800M²
Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: Indisponibilidade Genérica referente aos Processo nº0004978-32.2021.2.00.0814 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará, e Proc. nº 0002379-11.2018.2.00.00 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, conforme análise da CRI.
Localização: Loteamento Park Esperança, Lote 4 da Quadra “u”, Ananindeua/Pa. Fiel Depositário: Clovis Manoel De Melo Begot Última Avaliação:R$ 54.100,00 (cinquenta e quatro mil e cem reais) Data da penhora: 11/06/2018 Preço mínimo:R$ 40.575,00 (quarenta mil quinhentos e setenta e cinco reais) * Prazo: o prazo para alienação será de 60 (sessenta) dias, com início a partir da publicação em jornal. *Vide título *LANCES* BEM(3)
3- LOTE 13 DA QUADRA “U”, MEDINDO 30M/77M = 2.310M2.
Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes:
Localização: Loteamento Park Esperança, Lote 13 da Quadra “u”, Ananindeua/Pa. Fiel Depositário: Clovis Manoel De Melo Begot. Última Avaliação:R$ 69.300,00 (sessenta e nove mil e trezentos reais). Data da penhora: 11/06/2018 Preço mínimo:R$ 51.975,00 (cinquenta e um novecentos e setenta e cinco reais)* Prazo: o prazo para alienação será de 60 (sessenta) dias, com início a partir da publicação em jornal. *Vide título *LANCES*
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Modalidade A VISTA ou PARCELADA*. *vide título “PARCELAMENTO”, caso a modalidade parcelamento não seja a determinada pelo juízo, conforme decisão em anexo no site, será submetido como proposta”
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL1. Art. 880 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO
2.1. A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2. O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”;
LANCES4.2. Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor indicado no item anterior, o maior lance apresentado e não inferior a lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC) será submetido ao juízo como proposta. 4.3. Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento da alienação ou superveniência de lances; 4.4. O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento, e encerrará a disputa, seguindo-se a oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances;
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO CPC (ART. 885 C/C ART. 895 DO CPC)6.1. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 75% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em parcelas iguais, sucessivas e mensais 6.2. O juízo poderá arbitrar correção monetária. 6.3. O lance parcelado será garantido por caução idônea (bens móveis) e/ou hipoteca do próprio bem (imóvel); 6.4. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; 6.5. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a alienação; 6.6. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; 6.7. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar; 6.8. No caso de alienação a prazo, os pagamentos feitos pelo adquirente pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; PAGAMENTOS
7.1. A não apresentação do comprovante de quitação da alienação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao adquirente ou àquele que der causa (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 do CC); 7.2. Cabe ao adquirente pagar a comissão do leiloeiro (10% – dez por cento – calculado sobre o valor da alienação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); bem como, cabe ao adquirente pagar as custas judiciais, previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da alienação a ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); ;
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
9.1. A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; TERMO DE ALIENAÇÃO
CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM13.1. Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 13.2. A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente sob agendamento;
15.1. Os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da alienação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, parágrafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) c/c art. 908 do CPC); 15.2. A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM. Juízo de execução (art. 1.499 do CC);
ADVERTÊNCIASJuízos Federais;
ACEITE
|
|||