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Código 116343
Justiça JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO Vara 3 VARA DE FAMILIA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
Cidade/UF RIO DE JANEIRO/RJ Disponibilizar em: 02/07/2026
Primeiro Leilão 13/08/2026 13:00:00 Último Leilão 14/08/2026 13:30:00
Link Leilão www.alanleiloeiro.com.br Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
Cadastrado em: 02/07/2026 20:51:37
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Conteúdo

EDITAL DE ALIENACÃO JUDICIAL, INTIMACAO E NOTIFICACAO

 

 

Edital de 1º e 2º Leilão Judicial e Intimação prazo de 5 dias, extraído dos autos da Ação de Execução    nº : 0037263-21.2020.8.19.0209 na qual são partes Requerente: RIZIAN CARLA GONÇALVES GIL e Requerido: MARCELO LOURENÇO BARBOSA. O Doutor Juiz(a) de Direito da vara acima, FAZ SABER todos, especialmente RIZIAN CARLA GONÇALVESGIL e MARCELO LOURENÇO BARBOSA, por este Edital de 1º e 2º Leilão, Intimação e notificação no prazo de 5 dias, virem ou dele conhecimento tiverem e a todos os interessados, e especialmente ao (s) devedor (s), o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução que foram designados pelo Leiloeiro Público ALAN MACHADO RIBEIRO, com sítio na rede mundial de computadores www.alanleiloeiro.lel.br / www.alanleiloeiro.com.br – e-mail: alan@lanleiloeiro.lel.br, em consonância ao Art. 891, §único do CPC, será realizado na “MODALIDADE ONLINE”, o leilão do imóvel abaixo relacionado, nas seguintes datas: O primeiro Leilão, para hasta pública do imóvel por preço não inferior a avaliação ao mesmo atribuída, R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), estará aberto para lances eletrônicos, no dia 13  de agosto do ano de 2026, às 13:00 horas,  Não havendo licitantes, o segundo leilão com lances eletrônicos, para hasta pública do imóvel pela melhor oferta, desde que por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da referida avaliação,  terá início no dia  13 de agosto do ano de 2026, às 13:30 horas e encerrando-se no dia  14 de agosto do ano de 2026, às 13:30  .COMISSÃO DO LEILOEIRO: deverá o arrematante pagar, no ato da arrematação, a comissão do leiloeiro no importe de 5,25% sobre o valor da arrematação (art. 24, do decreto n. º 21.981, de 19.10.1932). DOS PAGAMENTOS: a vista, na forma do artigo 892, caput do CPC, podendo ser o pagamento inicial (e imediato) de 30% (por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento em cheque, o deposito será efetuado, a disposição em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, a disposição do juízo na qual será de responsabilidade exclusiva do arrematante a emissão da guia e o deposito e juízo. O interessado em adquirir o bem em prestações será na forma do artigo 895 do CPC parágrafos e incisos, deixando claro que a proposta a vista sempre prevalece. LAUDO DE AVALIAÇAO: imóvel situado na imóvel situado na RUA HONÓRIO DE ALMEIDA, 170, APARTAMENTO 103, Rio de janeiro- RJ. que o edifício possui zelador, não tem porteiro eletrônico, não
tem portaria 24 horas, é composto por três andares com três apartamentos por andar,
no total de nove apartamentos e cada apartamento se constitui por dois quartos com
dependências de empregada e complementos. O prédio apresenta bom estado de
conservação e possui entrada social e de garagem, assim, finalmente, atribuo ao
aludido bem imóvel o valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). OUTROS ESCLARECIMENTOS. Ressalta-se ainda que o devedor poderá exercer de remissão expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior a adjudicação ou da alienação dos bens. Em hipóteses nenhuma será deferida tal possibilidade após os referidos momentos artigos 902 e 903 do CPC. A comissão do leiloeiro será de 5,25% sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a adjudicação ou remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será para o rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, IPTU, FUNESBOM, e débitos de Condomínio no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN e ainda de acordo com o julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.134) do STJ. Existem anotações de penhoras anteriormente registradas, que também será sub-rogada ao valor do lance. Ainda a título de esclarecimentos, o artigo 358 do Código Penal tipifica como fraude a arrematação judicial qualquer um que a impedir; perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Não há mais necessidade de publicação em jornais de grande circulação, sendo necessária suas publicações na rede mundial de computadores. Somente caso o juízo entenda pela impossibilidade de utilização do site da web ou que a divulgação dessa forma se dará por inadequada e mandará publicar em jornal de grande circulação especializado em leilões ou outro qualquer e na sede do juízo E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume. Ficando assim os réus, e os demais interessados e ainda o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficando intimados e notificados da Hasta Publica, por intermédio deste edital, suprindo assim a exigência contida no parágrafo 1º do art.  880, 885, 886, 887, 889 do Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. Aos 24 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis  Doutor juiz (a) de Direito.