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Código 117058
Justiça Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vara 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí/RS
Cidade/UF GRAVATAI/RS Disponibilizar em: 19/07/2026
Primeiro Leilão 06/10/2026 16:00:00 Último Leilão 27/10/2026 16:00:00
Link Leilão www.arnoldoleiloes.com.br Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
Cadastrado em: 19/07/2026 20:09:54
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Conteúdo

EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO

 

2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí/RS

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL No 5001510-29.2018.8.21.0015/RS

 

DE: PAULO RICARDO DOS SANTOS

 

INÍCIO DO LEILÃO: a partir da publicação do edital

 

1º LEILÃO : HORÁRIO DE INÍCIO DA FINALIZAÇÃO: 06/10/2026, ÀS 16H

2º LEILÃO : HORÁRIO DE INÍCIO DA FINALIZAÇÃO: 27/10/2026, ÀS 16H

 

SITE: WWW.ARNOLDOLEILOES.COM.BR

 

LEILÃO SIMULTÂNEO: ELETRÔNICO/ONLINE (RES. 236/2016 CNJ)

 

Henrique Arnoldo Junior, leiloeiro oficial, autorizado pela Exma.
Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e
Juventude da Comarca de Gravataí, RS, Dra. Suellen Rabelo Dutra,
faz ciência aos interessados e, principalmente, aos executados,
que no processo eletrônico de execução de título extrajudicial adiante discriminado, venderá o bem/lote adiante discriminado, pelo maior lance em LEILÃO PÚBLICO, MODALIDADE LEILÃO ONLINE/ELETRÔNICO, pela plataforma eletrônica de leilões www.arnoldoleiloes.com.br, em primeira tentativa, em 06/10/2026, com horário de início da finalização às 16h e em segunda tentativa, em 27/10/2026, com horário de
início da finalização às 16h. LEILÃO SIMULTÂNEO: o leilão ocorrerá em duas modalidades simultâneas: eletrônica e online, na forma da Resolução 236/2016 do CNJ. 1) MODALIDADE ELETRÔNICA: na modalidade eletrônica os lances poderão ser antecipados pelos licitantes e efetuados entre o interstício da publicação do edital e o horário de início da finalização de alguma das tentativas de leilão. 2) MODALIDADE ONLINE:  na modalidade online o controle de abertura e fechamento dos lotes (marteladas eletrônicas), ocorre por controle manual, efetuado ao vivo e em tempo real pelo leiloeiro, visando atingir maior participação, valor e disputa entre licitantes.

 

DADOS PROCESSUAIS: o objeto desta alienação é o imóvel de matrícula 89.148, do Registro de Imóveis de Gravataí, RS, a saber a CASA DE NÚMERO 97, composta de sala de estar, jantar, cozinha, área de serviço, dois dormitórios, WC social, circulação, varanda e quintal com 44,41m2 de área real total, sito à Rua Lino Estácio dos Santos,
número 1535, Oriçó, Gravataí, RS,
penhorada no processo
5001510-29.2018.8.21.0015/RS, execução de título extrajudicial, em
que configura como exequente, CONDOMINIO MORADAS
PARQUE DO LAGO e executado, PAULO RICARDO DOS SANTOS, a
saber descrito como:

 

M. 89.148 – A FRAÇÃO IDEAL DE 0,002155, no terreno urbano,
sem benfeitorias, com a área superficial de 111.999,61m2, situado
no lugar denominado ORIÇÓ, neste município, situado a rua Lino
Estácio dos Santos, com as seguintes medidas e confrontações:
Ao Noroeste, partindo do ponto onde faz divisa com a área
remanescente segue no sentido Sudoeste-Nordeste com um
segmento curvo na extensão de 457,89m e faz frente à rua Lino
Estácio dos Santos, ao Nordeste, segue no sentido Norte-Sul com
um segmento reto na extensão de 112,93m, daí toma o rumo
Noroeste-Sudeste com um segmento reto na extensão de
16,50m, daí retoma o sentido Norte-Sul na extensão de 84,41m,
daí toma rumo Noroeste-Sudeste com um segmento reto na
extensão de 177,31m, todos fazendo divisa com o loteamento
Auxiliadora, no alinhamento da rua Frei Galvão, ao Sudeste no
sentido Nordeste-Sudoeste com um segmento reto na extensão
de 283,82m, toma rumo Leste-Oeste com um segmento curvo na
extensão de 15,28m, estes dois segmentos fazem divisa com a
área remanescente, ao Sudoeste, segue no sentido Sudeste-
Noroeste com um segmento reto na extensão de 343,68m, este
segmento faz divisa com a área remanescente, chegando assim ao
ponto inicial desta descrição. Dita fração ideal corresponderá a
Casa 97, do Condomínio Moradas Gravataí II – Condomínio 1, a
ser construída nos termos da incorporação objeto do R.4 da
matrícula no 79.525, a qual encontra-se submetida ao regime de
afetação, nos termos do Av.5 da referida matrícula. Origem:
matrícula no 79.525 de 08.05.2008.

 

NÃO ESTÁ INCLUSO O BOX DE ESTACIONAMENTO. O LEILÃO OCORRERÁ SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM SALVAGUARDADA A MEAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS QUANDO HOUVER (ART. 843, CPC).

 

VISTORIA DO BEM, OCUPAÇÃO E VISITAÇÃO: em razão da natureza do procedimento de alienação judicial e da inexistência de posse direta do bem pelo Juízo ou pelo leiloeiro, não será permitida a visitação interna do imóvel. Os interessados poderão, entretanto, realizar vistoria exclusivamente da parte externa do bem, mediante agendamento prévio com o síndico do condomínio, quando aplicável, observadas as normas internas do condomínio, não sendo de responsabilidade do Leiloeiro ou do Poder Judiciário a viabilização do acesso às áreas internas da unidade. As fotos do site foram coletadas em 19 de janeiro de 2026, sendo divulgadas em conformidade com a Resolução nº 236/2016 do CNJ, para ilustração e descrição do bem. Considerando que as condições fáticas do imóvel podem se alterar entre a data das fotos e a realização do leilão, não é possível ao Leiloeiro Oficial ou ao Poder Judiciário afirmar se o imóvel se encontra ocupado ou desocupado na data da alienação, tampouco garantir a permanência da situação retratada nas imagens, circunstâncias alheias à atuação do Leiloeiro e do Poder Judiciário, que não assumem qualquer responsabilidade por tais alterações. A desocupação ocorre mediante expedição e cumprimento do mandado de Imissão de Posse pelo(a) magistrado(a) após a expedição da carta de arrematação.


REGISTROS E/OU AVERVAÇÕES
: Av.1/89.148 – certifico que a
fração ideal matriculada trata-se de obra projetada e pendente de
regularização no que tange a sua conclusão. Av.3/89.148 – conforme requerimento datado de 13.09.2012, acompanhado de Carta de Habitação expedida pela Prefeitura Municipal desta cidade em 21.02.2013, a construção da Casa 97 mencionada na abertura da presente matricula foi concluída e o condomínio recebeu o no 1.535 da rua Lino Estácio dos Santos, com as seguintes caraterísticas: De alvenaria, térrea, de frente para a Rua 09, sendo a primeira contada da esquerda para a direita, de quem adentrar na aludida Rua 09 a partir da Rua 03 e se postar de frente ao Noroeste, composta de sala de estar, Jantar, cozinha, área de serviço, dois (2) dormitório, WC social, circulação, varanda e quintal. A esta unidade cabe no terreno a seguinte área de uso exclusivo: 80,96m2, medindo 5,06m de frente, ao Sudeste, com a Rua 09; 5,06m nos fundos, ao Noroeste, onde confronta com o terreno da Casa no 86; 16,00m, ao Sudoeste, onde se divide com a área condominial destinada ao play ground; 3, 16,00m ao Nordeste, onde se divide com terreno da Casa no 99, com área real privativa de 43,58m2, área real de uso comum de 0,83m2 e área real total de 44,41m2. R.5/89.148 COMPRA E VENDA: Instrumento particular firmado em 20.06.2013. R.6/89.148 CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA: Instrumento particular firmado em 20.06.2013.  DEVEDOR FIDUCIANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS. CREDORA FIDUCIÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, CNPJ 00.360.305/0001-04. Av.7/89.148 fica consignado que o título do contrato que originou o R.5 e R.6 passa a ser “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE CONCLUÍDA, MÚTUO COM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – APOIO À PRODUÇÃO – PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS E PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSO FGTS – PESSOA FÍSICA – COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO COMPRADOR E DEVEDOR FIDUCIANTE. Av. 8/89.148 PENHORA: termo expedido pela 2a Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, extraído dos autos do processo 5001510-29.2018.8.21.0015/RS. Valor do débito: R$ 79.819,77, atualizado até 15.04.2024. Av. 9/89.148 TRANSIÇÃO DE ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA – Prov. 44/2024-CGJ/RS. Procede-se esta averbação para noticiar que os próximos atos registrais serão eletrônicos, encerrando-se a escrituração física, com base no art. 464-A da CNNR/RS. Av. 10/89.148 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE: requerimento firmado em 22.01.2026 instruído com prova da intimação do devedor por inadimplência, certidão do decurso do prazo, sem purgação da mora e guia de recolhimento do imposto de transmissão.


Tudo conforme matrícula no 89.148, do livro no 02 – Registro de
Imóveis da Comarca de Gravataí-RS, extraída em 13/09/2024 pelo
exequente, atualizada pelo leiloeiro em 18 de julho de 2026,
protocolo VM029734279. Ambas disponíveis no site da alienação para consulta pública de todos os interessados.

 

AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 07/04/2025, tomada como atualizada para as alienações judiciais e em que nenhum dos interessados, bem como nenhuma das partes poderá alegar desconhecimento pelo presente edital de leilão e intimação.

 

LANCE MÍNIMO: lances ficam disponíveis no site desde a publicação deste edital, bem como o recebimento de propostas parceladas, até o início da primeira tentativa, por valores iguais ou superiores ao valor de avaliação, ou até o início da segunda tentativa, por preço não inferior a 50% do valor de avaliação (art. 891, parágrafo único CPC/2015). Os licitantes interessados em ofertar propostas parceladas deverão observar as seguintes condições: 1) não haverá disputa na modalidade parcelada, bem como não serão aceitas proposituras de propostas parceladas após o horário definido para início de alguma das tentativas do leilão. O horário limite para recepção de propostas parceladas é definido como as 16h do dia 06/10/2026 para a primeira tentativa de leilão e as 16h do dia 27/10/2026, para a segunda tentativa de leilão na forma estabelecida pelo art. 895, I, II, CPC/2015. Após este horário, ocorre a disputa somente à vista, e serão nulos e eliciados todos os lances inválidos e o relatório completo de lances válidos e inválidos enviado a(o) magistrado(a) para conferência e auditoria do resultado do leilão. 2) para a disputa à vista, o leilão abrirá tomando-se como preço de abertura o maior preço atingido na modalidade parcelada caso houver. Caso haja algum lance inválido parcelado registrado pela plataforma durante a disputa à vista, este será eliciado, e será reaberto o lote pelo leiloeiro tomando-se como preço de abertura o último lance válido. 3) No que tange as informações sobre as regras dos leilões “até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14o, § 2º, Res. 236/2016 do CNJ).

 

PARCELAMENTO JUDICIAL: alternativamente poderá o interessado, propor pagamento parcelado, com hipoteca judicial sobre o próprio bem como garantia, atendendo ao disposto no art. 895, CPC/2015: a partir da entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento), e o restante em até 30 (trinta) parcelas, podendo, portanto, haver concorrência na modalidade parcelada. A proposta de pagamento ou lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor. PAGAMENTO: a) à vista: o pagamento deverá ser feito judicialmente e de uma única vez, mediante guia judicial vinculada aos autos; b) parcelado: com vistas à celeridade processual, nessa modalidade de pagamento, será lavrado pelo leiloeiro o auto de arrematação com pagamento parcelado. Uma vez assinado o auto pelo(a) Juiz(a), arrematante e o leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, CPC/2015). Não sendo provocado o(a) Exmo(a) Juiz(a) nos 10 (dez dias) após o aperfeiçoamento da arrematação, será expedida a carta de arrematação. As parcelas serão mensais, atualizadas mensalmente pelo indexador monetário homologado pelo Juízo, contadas a partir da data de expedição da carta de arrematação, depositadas, mediante guia judicial, ou em se tratando de idoso e/ou trâmite processual, diretamente na conta do exequente, mediante homologação do(a) Exmo(a) Juiz(a).  Compete exclusivamente ao arrematante a responsabilidade pela requisição à Vara judicial das guias judiciais para depósito judicial vinculada aos autos, antecipadamente ao seu vencimento para adimplemento das parcelas vincendas.

 

COMISSÃO: 10% (dez por cento), integralmente, não se incluindo no valor do lance, sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, ou pelo adjudicante no caso de adjudicação. Sobrestadas ou canceladas as hastas públicas, por acordo e/ou pagamento da dívida, parcelamento do débito exequendo, ou por adiamento do leilão, ou quaisquer outras causas, incumbirá ressarcir ao leiloeiro, os valores desembolsados em editais, anúncios, publicações, certidões e demais documentos, bem como as despesas para a preparação e realização dos leilões, documentalmente comprovadas nos autos, incluindo-se principalmente as despesas com extração de certidões e/ou visualizações de matrículas serão arcadas pelas partes (art. 40o, Decreto N. 21.981/32).

 

ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO:poderá o autor/exequente, quando único credor, arrematar o bem utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º, do CPC/2015, cujo lance, seja em primeiro ou segundo leilão, deverá ser efetuado na plataforma eletrônica www.arnoldoleiloes.com.br para conhecimento público de todos os participantes do leilão. A arrematação com créditos do próprio processo não exime o autor/exequente do pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, CPC/2015). A execução prossegue havendo saldo remanescente, penhorando-se tantos outros bens necessários para a satisfação da dívida ao credor. INADIMPLEMENTO: o exequente poderá optar pela resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido, aplicando-se as sanções previstas nos arts. 895, §4º, §5º e arts. 897 e 898, do CPC/2015), tudo isso sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos.

 

SOBRE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL: a arrematação em hasta pública, gera a aquisição originária do bem, competindo ao arrematante proceder e arcar com as custas inerentes à baixa/regularização das averbações e/ou registros dos demais proprietários registrais, com fulcro no princípio da continuidade registral, sendo a carta de arrematação, o documento hábil que determina o cancelamento de todas as averbações e/ou registros que sejam contraditórios à transferência plena da propriedade do bem ao novo adquirente, tudo isso independente de nova disposição pelo(a) magistrado(a). Os atos registrais poderão ser eletrônicos, encerrando-se a escrituração física, com base no art. 464-A, da CNNR/RS, conforme transição para escritura eletrônica Prov. 44/2024-CGJ/RS.

 

SOBRE A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/HIPOTECA JUDICIAL: a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula no 89.14 (TERMO LAVRADO EM 14/08/2024), e não sobre seus direitos aquisitivos. Nesse sentido, a arrematação em leilão se configura como forma originária de aquisição de propriedade, motivo pelo qual extingue todos os direitos reais de garantia incidentes sobre o bem, como a hipoteca/alienação fiduciária. O crédito fiduciário deverá ser sub-rogado com o preço da própria alienação judicial, por se tratar como definido pelo Juízo de obrigação propter-rem, o que enseja a transferência do imóvel ao arrematante de forma livre e desimpedida deste ônus real. Para extinção da hipoteca por força da arrematação, dita o art. 1.499, VI, do Código Civil, que é
imprescindível o cumprimento das formalidades previstas pelo
art. 1.501, do Código Civil e pelo art. 889, V, do Código de
Processo Civil, os quais determinam que o credor hipotecário deva
ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco)
dias de antecedência. Leia-se: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
(…) VI – pela arrematação ou adjudicação. Art. 1.501. Não
extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou
adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os
respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer
modo partes na execução. Art. 889. Serão cientificados da
alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…) V — o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário
ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora
recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução. Na hipótese, de extinção da
hipoteca/alienação fiduciária pela arrematação, o credor
hipotecário/fiduciário deverá buscar satisfazer o seu crédito junto
ao preço da alienação judicial, consoante à sua ordem de
preferência em relação aos demais credores, sendo certo que os
créditos tributários de IPTU preferem aos condominiais e estes ao
hipotecário, nos termos da Súmula 276 do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, e da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça,
que possuem a seguinte disposição: Súmula nº 276 do TJ/RJ – “O
crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário”.
Súmula nº 478 do STJ – “Na execução de crédito relativo a cotas
condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. E, caso
não haja saldo suficiente para efetuar o pagamento do crédito
hipotecário/fiduciário com o produto da arrematação, o
respectivo credor deverá buscá-lo junto ao devedor originário,
que responderá pessoalmente pelo restante do débito, nos
termos do art. 1.430, do Código Civil. Portanto, conclui-se que a
arrematação extingue a hipoteca/alienação fiduciária e a entrega
ao arrematante deverá ser livre deste gravame.

 

DÍVIDAS DO PROCESSO: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: CONTRATO 855552780379-3, firmado entre o executado e a Caixa Econômica Federal, com saldo devedor de R$ 77.153,34 em 03/10/2024. Os ônus e débitos mencionados no presente edital de leilão são considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886, CPC/2015. 1) VALOR DA AÇÃO: R$ 79.819,55 de condomínios em aberto (atualizado até 15/04/2024). O crédito ao exequente será atualizado quando da realização da prestação de contas do leilão. Havendo valores antecipados pelo executado, ou em discussão, estes serão deduzidos do débito principal quando da realização e resultado dos leilões, não suspendendo em hipótese alguma a alienação em leilão. 2) FAZENDA MUNICIPAL: não possível averiguar os débitos fiscais municipais, em face do sigilo fiscal (imóvel não está em nome do executado). A Fazenda poderá ser intimada a acostar planilha atualizada de eventuais débitos incidentes sobre o bem, não suspendendo em hipótese alguma a alienação em hasta pública, eis que o débito poderá ser satisfeito com o produto da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN). Havendo valores antecipados pelo executado, ou em discussão, estes serão deduzidos do débito principal quando da realização e resultado dos leilões, não suspendendo em hipótese alguma a alienação em leilão. 3) JUSTIÇA TRABALHISTA: o réu não consta no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Certidão nº: 372.204.110-49, expedida em 18/07/2026. 3) JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL: em consulta a receita estadual, em 19/07/2026, constam pendências estaduais, não sendo possível extrair certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, tanto para  a justiça estadual como a federal, sendo apenas pelo próprio contribuinte com seus dados no E-CAC.

 

RECURSOS E/OU PROCESSOS PENDENTES: os recursos e/ou processos pendentes serão averiguados pelo Juízo na ocasião da expedição da carta de arrematação, observadas as disposições dos arts. 643 e 644 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça (atualizada até o Provimento nº 05/2025-CGJ). Para débitos de IPTU, condomínios, débitos fiscais, trabalhistas entre outros, deverão os credores, acostar memorial de cálculo atualizado e pedido de reserva de valores para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência, que será instaurada por concurso pelo(a) magistrado(a) nos termos da lei processual (art. 908 e 909 do CPC/2015). Havendo concurso especial de credores, este será promovido apenas para penhoras inscritas, ou no rosto dos autos, amparado nos artigos 789, 908 e 909 do CPC/2015. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, o leiloeiro atua na qualidade de auxiliar da Justiça, limitando-se ao fiel cumprimento das determinações judiciais, não lhe competindo apurar, investigar ou reconhecer eventual cessão de crédito, alteração da titularidade do crédito exequendo ou quaisquer negócios jurídicos celebrados entre particulares. Eventual cessão de crédito que não tenha sido regularmente comunicada e reconhecida nos autos não produz efeitos em relação ao leiloeiro nem ao Poder Judiciário, inexistindo responsabilidade destes por obrigações ou direitos decorrentes de instrumentos particulares não submetidos ao conhecimento judicial.

 

CONDIÇÕES PARA ALIENAÇÃO DO BEM:1) salienta-se que a arrematação em leilão é aquisição originária, ou seja, todos os registros e averbações que sejam contraditórias à plena propriedade do bem caem com a arrematação, sendo o bem entregue livre e desembaraçado ao adquirente, atendendo ao disposto no art. 130, parágrafo único do CTN e ao art. 908, §1º, §2º, CPC/2015. Portanto, dívidas/ônus e débitos do executado anteriores à arrematação, incluindo-se os de natureza propter-rem, como condomínios, fiscais e tributários, sub-rogam-se no preço da arrematação, até a data efetiva da expedição da carta de arrematação e/ou imissão na posse, o que vier primeiro, competindo ao arrematante regularizar somente os inerentes à nova aquisição. 2) débitos de natureza propter personam, a citar energia elétrica, gás, água, telefone, TV por assinatura, entre outras, não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. Assim vinculam-se ao CPF/CNPJ do titular que requisitou esses serviços, nunca recaindo sobre o arrematante. 3) fica desde já cientificado o arrematante, assumindo o risco do negócio, por este edital de leilão, que nem o leiloeiro, nem a vara de execução, podem ser responsabilizados pelo tempo de resposta provocado pelos órgãos públicos ou por outras varas do Poder Judiciário, por não estarem ao alcance da eficácia dos seus ofícios, conforme esta previsão editalícia. 4) o arrematante ao adquirir o bem terá o direito de petição, e caso os débitos não sejam desvinculados dos dez dias seguintes ao leilão, poderá protocolar requerimento para desvinculo dos débitos e restrições diretamente no órgão da administração pública ou vara judicial, podendo em alguns casos somente ser efetuado por intermédio de advogado, ocorrendo esses custos às suas expensas. 5) em todas as situações, a prova da arrematação deve ser efetuada com a apresentação da carta de arrematação e/ou da nota de venda em leilão, acompanhada dos documentos pessoais de Pessoa Física/Pessoa Jurídica arrematante, gerando protocolo na administração pública ou vara judicial, sem o qual não será admitida nenhuma reclamação pela eventual morosidade de desvinculo. 6) a comissão do leiloeiro, destina-se à verba alimentar, e refere-se tão somente aos honorários pagos para preparação, desenvolvimento e execução do leilão. 7) fica o arrematante cientificado por este edital de leilão, que tanto o leiloeiro, quanto o Poder Judiciário, ou os respectivos Juízos que inseriram eventuais restrições não possuem obrigação alguma ou responsabilidade para assessoria jurídica pós-arrematação. A lei nº 8.906/94 afirma em seu artigo 1º que as funções de assessoria e consultoria jurídica são privativas do advogado. Entretanto, o leiloeiro e/ou o cartório podem apoiar o arrematante, sendo essas ações meramente auxiliares, não obrigatórias e em todas as hipóteses, sem direito a qualquer indenização ou compensação financeira ao arrematante. O leiloeiro fica obrigado a cumprir tão somente àquelas proferidas pelo(a) magistrado(a) em despacho/decisão, ficando desobrigado a qualquer diligência de incumbência do arrematante após a arrematação. 8) havendo alienação fiduciária, salvo disposição judicial, caso autorizado o leilão sobre a integralidade do bem pelo credor fiduciário, o arrematante poderá pagar o lance o qual será destinado a saldar o financiamento e pagar o credor que levou o bem a leilão, adquirindo a propriedade integral do bem arrematado. Caso o leilão ocorra sobre direitos aquisitivos e/ou o saldo da arrematação seja insuficiente, poderá o arrematante se sub-rogar na posição de devedor no contrato de financiamento, passando a assumir somente as parcelas pendentes. 9) não recairá ao arrematante nenhum débito do antigo proprietário, somente os pertinentes à nova aquisição, incluindo-se os que forem sub-rogados do contrato de financiamento habitacional em face da nova aquisição.  10) Para o caso da perfectibilização do auto de arrematação, observado o prazo previsto no art. 903, § 2º, CPC/2015 e a expedição da carta de arrematação, em caso de dilação deste prazo, eventuais parcelas condominiais, fiscais e tributárias, que forem inadimplidas entre a data efetiva da assinatura do auto de arrematação pelo(a) magistrado(a) e a imissão na posse e/ou data efetiva de expedição da carta de arrematação, o que vier primeiro, serão suportadas pelo antigo proprietário. 11) Caso o executado faça uso exclusivo do bem entre a assinatura do auto de arrematação e a expedição da carta de arrematação, deverá suportar os débitos vincendos pelo uso exclusivo do bem, e havendo o inadimplemento dos mesmos, poderá o arrematante executar alugueres pelo uso do bem até a data da expedição da carta de arrematação e/ou imissão na posse o que vier primeiro. Por conseguinte, uma vez arrematado o bem e perfectibilizada a arrematação, com a assinatura do auto, respeitado o prazo previsto no art. 903, § 2º, CPC/2015, deverá o executado subsidiar os meios para entrega voluntária do bem ao arrematante. Não havendo entrega voluntária ocorrerá a distribuição do mandado de imissão na posse a ser cumprido por oficial de justiça, para desocupação do bem, cujo prazo é de 30 dias contados da data da carta de arrematação, com recolhimento da condução às expensas do arrematante. 12) A venda será sempre considerada ad corpus, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das condições, características, localização e documentação do imóvel adquirido, sendo que eventuais medidas constantes neste edital, são meramente enunciativas. 13) eventuais fotografias no site e demais meios de veiculação do leiloeiro são meramente ilustrativas, em conformidade com a Resolução 236/2016 do CNJ. 14) sem prejuízo, para garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo eletrônico. 15) a decisão do Juízo, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial, para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 16) nas hipóteses em que houver previsão legal para o exercício do direito de preferência, a citar os condomínios, competirá ao interessado se cadastrar previamente no site do leiloeiro (art. 12o, Res. 236/2016 do CNJ), participando em igualdade de condições com os demais licitantes, pelos quais não poderá alegar desconhecimento pelo presente edital de leilão e intimação. Compete ao titular do direito acompanhar o leilão, e exercer o direito com base no maior lance, podendo ser exercido até a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado, sob pena de preclusão.

 

REGULARIZAÇÃO DO BEM ARREMATADO: salvo disposição judicial, fica dispensado o arrematante em apresentar o rol de peças impressos e autenticados pela serventia da Vara Judicial, que sejam pertinentes à penhora, avaliação, leilão, incluindo-se o edital de leilão, o auto de arrematação, a carta de arrematação, entre outros documentos necessários para o registro da carta de arrematação perante o Registro Imobiliário, quando o processo for eletrônico, situação em que os documentos são digitalizados e as assinaturas são digitais e eletrônicas, e a autenticidade pode ser verificada eletronicamente, mediante habilitação do Registro Imobiliário como Serventia Notarial e Registral, Unidade Externa, pela Vara Judicial, ou mediante acesso ao processo eletrônico por chave eletrônica, competindo ao arrematante subsidiar o acesso, quando do registro do protocolo de abertura do registro da carta de arrematação, salvaguardado o sigilo de justiça. É de exclusividade operacional e financeira do(a) arrematante a regularização física e documental do bem arrematado perante o Registro de Imóveis e órgãos competentes, licenças, taxas e emolumentos, escrituras, certidões, registros, transposição de transcrição e abertura de matrícula, averbações, laudos, alvarás, regularização de edificações e edículas não averbadas perante a Prefeitura Municipal e Registro de Imóveis, taxa para expedição e registro de carta de arrematação, solicitação de guias para pagamento de ITBI, ITCD, IRPF/IRPJ, taxas de transferência, entre outros impostos e taxas quando houver, necessárias para a regularização em seu nome. O valor sobre o qual incidirá o pagamento de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis pelo arrematante (art. 901, § 2º, CPC/2015), é o valor da arrematação, observadas as disposições especificas previstas no Código Tributário Municipal e as disposições eventuais definidas por Leis complementares municipais. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, em seu art. 252 - o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Por conseguinte, em se tratando da existência de registros e/ou averbações não baixadas na certidão de matrícula, como frações percentuais, sucessões, hipotecas e as cessões de direitos, os custos e emolumentos necessários para esta regularização ocorrerão a encargo do arrematante. Em alguns casos excepcionais, poderá o arrematante ter quer constituir advogado para proceder às requisições necessárias para a regularização documental do bem arrematado, ocorrendo eventual exigência em nota impugnativa do registro imobiliário. Os custos e honorários para esta solicitação ocorrem às expensas do arrematante, ficando desde já cientificado o arrematante por este edital, sobre os riscos e custos envolvidos do negócio do leilão. Incide ao arrematante, para registro da carta de arrematação, o disposto no art. 540, parágrafo único, CNNR/2020. Poderá, adicionalmente ainda, o registro de imóveis solicitar mandado judicial para baixa de registros e averbações que na matrícula estejam enumeradas (art. 538, § 1º, § 2º, Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul), para registro da carta de arrematação, cuja solicitação deverá ser providenciada pelo arrematante, ocorrendo essas custas também às suas expensas. Na hipótese de arrematação é de inteira responsabilidade do exequente acostar caso requerido pelo Juízo, Certidão de Matrícula atualizada do imóvel arrematado (art. 877, §2º, CPC/2015), e havendo novos credores, que por ventura se apresentarem após as datas dos documentos apresentados pelo exequente para elaboração e publicação do edital pelo leiloeiro, e ainda, antes das datas de realização das hastas públicas, estes credores deverão ser intimados dos resultados dos leilões, sob pena de nulidade, para que possam ter satisfeito seu crédito mediante reserva de valores no produto da arrematação/adjudicação.

 

LANCES PELA INTERNET: os interessados em participar do leilão poderão dar lances pela internet, por intermédio do site www.arnoldoleiloes.com.br. Os lances podem ser realizados na modalidade eletrônica, entre o interstício da publicação do edital e o horário de início da finalização de alguma das tentativas de leilão. Os lances também podem ser ofertados em tempo real e ao vivo na modalidade online. Os licitantes interessados em ofertar lances, deverão observar ainda as seguintes condições: 1) para ofertar lances eletrônicos e/ou online, o interessado deverá cadastrar-se, no site www.arnoldoleiloes.com.br, aceitando os termos de utilização do site e encaminhando os documentos indicados no mesmo site, os quais serão analisados no prazo de até 48h. O prazo máximo para cadastramento é de igual período a anteceder o horário de início da finalização de alguma das tentativas de leilão. O cadastramento é gratuito e requisito indispensável para a participação online no leilão, ficando o usuário/interessado responsável, civil e criminalmente, pelas informações lançadas no preenchimento do cadastro online. 2) apenas após a análise e aprovação da documentação exigida e discriminada no site, será efetivado o cadastro do interessado no site, ficando o interessado habilitado a ofertar lances pela internet. 3) a confirmação do cadastro do usuário/interessado será enviada ao endereço de e-mail cadastrado pelo mesmo, cabendo ao usuário checar o recebimento dos e-mails. 4) os lances que vierem a ser ofertados são de inteira responsabilidade do usuário/interessado, sendo o mesmo, também, responsável pelo eventual uso inadequado de seu login e senha de acesso ao sistema. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o Exmo. Juiz competente poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. 5) para todos os efeitos, o horário a que se refere ao presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). 6) para se habilitar ao leilão desejado, o licitante após o cadastro homologado, ao acessar o leilão de seu interesse deverá clicar na caixa “li e aceito as regras do leilão”, ato que irá declarar seu consentimento e conhecimento do edital de leilão, normas, regras e condições do leilão em que deseja participar, pelas quais não poderá alegar desconhecimento. 7) evitando lances acidentais por parte dos licitantes, na plataforma os lances ofertados são confirmados em duas etapas. Ao clicar em enviar lance parcelado ou enviar lance à vista, a plataforma irá emitir a mensagem: “você confirma o envio do lance?”, e na sequência um alarme sonoro será emitido confirmando o lance e imediatamente aparecerá o registro na tela, sendo o lance considerado perfeito, acabado e irretratável, salvaguardado o disposto no art. 26o, da Res. 236/2016 do CNJ. 8) o incremento, ou seja, o valor mínimo entre lances em disputa é definido pelo leiloeiro e os saltos obedecem a este valor mínimo, podendo o licitante caso seja de seu interesse ofertar lances com valores superiores a este valor, comprometendo-se para tanto a depositar o preço. 9) durante a alienação, seja na modalidade eletrônica ou online, seja lance à vista ou parcelado, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de leilões. Não são admitidos lances via e-mail, via WhatsApp, ou qualquer meio que não a própria plataforma de leilões, conforme disposição do art. 22o, parágrafo único, Res. 236/2016 do CNJ. 10) a plataforma www.arnoldoleiloes.com.br é hospedada sob domínio da Leilão Pro (https://www.leilao.pro/). Para participar dos leilões, o interessado deverá logar-se inserindo o seu nome de usuário e senha. 11) a ferramenta “auditório 360o” permite acesso aos leilões em andamento, leilões com acesso a lotes favoritados pelo próprio licitante, acesso às mensagens de texto enviadas pelo leiloeiro em tempo real durante o ato do leilão online, entre outras funcionalidades. 12) todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, assumindo o interessado, todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando o Poder Judiciário e/ou o leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. 13) não compete ainda às partes, à plataforma, ao leiloeiro, nem ao Poder Judiciário, quaisquer responsabilidades por eventuais dificuldades técnicas operacionais por parte dos licitantes em manusear o sistema, computadores, ou dispositivos móveis não compatíveis para o acompanhamento do leilão. 14) no leilão simultâneo: eletrônico/online, ocorrem duas fases: a primeira, a modalidade eletrônica, em que se disputam antecipadamente ao fechamento dos leilões, os lances via sistema, cobrindo automaticamente sempre o de maior valor, e a segunda fase, a modalidade online, administrada pelo leiloeiro na forma manual, que abrirá o leilão pelo maior lance válido na modalidade eletrônica, e a disputa se dará mediante o controle manual dos lances, por marteladas eletrônicas (dou-lhe uma, dou-lhe duas, vendido e condicional), havendo cronômetro digital auxiliar, visível para os licitantes e para o leiloeiro, que contará o tempo mínimo de 30 segundos entre uma martelada e outra pelo leiloeiro rumo à homologação do resultado. A cada novo lance em tempo menor que 30 segundos o cronômetro reinicia retomando o lapso temporal de 30 segundos. Há também a emissão de alerta sonoro aos licitantes sobre as batidas do martelo eletrônico. Transcorrido o tempo mínimo de 30 segundos sem haver nova cobertura, considera-se vencedor do leilão, o licitante que tenha ofertado o maior lance válido transcorrido este lapso temporal. 15) a arrematação quando condicional não garante ao licitante proponente a aquisição do bem, pois a arrematação está sujeita à apreciação e homologação pelo(a) magistrado(a). 16) ficam cientificados os licitantes interessados que o art. 21o da Res. 236/2016 do CNJ que define o tempo mínimo de 3 minutos entre lances, aplica-se tão somente a leilões efetuados exclusivamente na modalidade eletrônica que não é o caso desta alienação, que é simultânea. 17) na arrematação mediante lance online, o auto de arrematação poderá será assinado pelo leiloeiro, em situações excepcionais, conforme consta no Termo de Contrato para Utilização do Site, apenas após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação (ou da entrada/sinal, ser for o caso) e da taxa de comissão do leiloeiro, ficando dispensada, nesta hipótese, a assinatura do arrematante no referido auto (Termo registrado sob o nº 9650, folha 121, livro B-114 - Cartório de Registro de Imóveis e Especiais Títulos e Documento - Campo Bom/RS) 18) no que tange ao pagamento de arrematação online, fica vedada toda e qualquer forma de transferência eletrônica/pagamentos para conta de terceiros, não existindo responsável financeiro ou procurador para recebimento de valores, que não o leiloeiro designado para o leilão. 18) a certificação do leiloeiro designado pode ser efetuada mediante consulta ao site http://sistemas.jucisrs.rs.gov.br/leiloeiros/, registrado à Comarca de Canoas/RS.

 

INTIMAÇÃO: ficam desde já intimadas as partes, coproprietários, interessados e principalmente os requeridos, credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem (art. 889, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, CPC/2015. O executado poderá ser intimado por nota de expediente, ou por AR, caso não representado nos autos por advogado. Se não for firmado pelo próprio executado, poderá ser intimado por mandado. Se o executado for revel ou não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, tudo conforme inteligência do art. 889, parágrafo único do CPC/2015.

 

INFORMAÇÕES: edital completo foi publicado nos sites www.arnoldoleiloes.com.br e www.leiloesdajustica.com.br. Maiores informações, acessar o site www.arnoldoleiloes.com.br, ou contatar o leiloeiro, pelo telefone/WhatsApp: (51) 9-9996-4911.

 

 

 

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Juiz(a) de Direito