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Código 121130
Justiça Justiça Estadual de São Paulo/SP Vara 10ª Vara Cível
Cidade/UF SANTOS/SP Disponibilizar em: 14/10/2026
Primeiro Leilão 23/11/2026 15:00:00 Último Leilão 26/11/2026 15:00:00
Link Leilão https://www.d1lance.com.br Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
 20261014133114_J6263___Edital.pdf
Cadastrado em: 14/10/2026 13:31:06
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Conteúdo

EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO - J266263

O MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, nos autos do processo abaixo identificado, FAZ SABER, na forma da lei (art. 879, II, c/c arts. 887 a 903 do Código de Processo Civil, Resolução CNJ nº 236/2016 e arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP), que serão levados a público leilão eletrônico o(s) bem(ns) abaixo descritos, de acordo com as condições e regras constantes deste edital.

DADOS DO PROCESSO:

PROCESSO Nº1014499-32.2023.8.26.0562
AÇÃO:Execução
EXEQUENTE(S):Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A CNPJ: 06.013.760/0001-10
EXECUTADO(S):Arrais Trading Transportes e Serviço Ltda CNPJ sob nº. 25.136.126/0001-19

DO LEILÃO E DAS PRAÇAS
Os lances serão captados exclusivamente por meio eletrônico, através da plataforma da D1LANCE Leilões., através do site/endereço eletrônico www.d1lance.com.br, mediante cadastro prévio, nos seguintes termos:

1ª PRAÇA: De 23/11/2026 às 15:00:00 até26/11/2026 às 15:00:00 (horário oficial de Brasília/DF), sendo o lance mínimo igual ou superior ao valor de avaliação (art. 891 c/c art. 885 do CPC).

2ª PRAÇA: De 26/11/2026 às 15:00:00 até 16/12/2026 às 15:00:00 (horário oficial de Brasília/DF), sendo o lance mínimo não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, nos termos do art. 891 c/c arts. 843 e 885 do CPC e art. 262 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ. Tratando-se de bem indivisível, o percentual mínimo de 60% incide exclusivamente sobre a quota-parte pertencente ao(s) executado(s), não sobre o valor total do bem (art. 843, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo incapaz, não serão admitidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação, observado o art. 896 do CPC (art. 262 das NSCGJ).

Não havendo lance em 1ª praça, o leilão prosseguirá, sem interrupção, para a 2ª praça.

O lance é sempre soberano e prefere a qualquer proposta ofertada na respectiva praça. Caso haja proposta em 1ª praça e lance em 2ª praça cujos valores conflitem, ambos serão submetidos à apreciação do MM. Juízo ao término do leilão.

Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado neste edital (art. 891 do CPC; art. 262 das NSCGJ).

Durante o leilão, os lances deverão ser ofertados diretamente no sistema eletrônico do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a preservar o tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 264 e parágrafo único das NSCGJ; art. 22 e parágrafo único da Resolução CNJ nº 236/2016).

Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao término do leilão eletrônico, o horário de encerramento será automaticamente prorrogado por igual período, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 263 das NSCGJ; art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016).

Havendo mais de um pretendente com ofertas em igualdade de valor, terá preferência na arrematação o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, § 2º, do CPC).

Em caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC).

DA IMPOSSIBILIDADE DE FINALIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO 
Ocorrendo intercorrência técnica que impossibilite a regular finalização do leilão no prazo fixado, seu encerramento será postergado para o dia útil subsequente, no mesmo horário originalmente previsto, sem necessidade de nova publicação, em analogia ao disposto no art. 900, CPC. Todos os lances já ofertados  serão  preservados, e a participação ficará restrita aos usuários previamente habilitados. 

Na hipótese de impossibilidade de realização do leilão por força maior, seu início verificar-se-á de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (art. 276, parágrafo único, das NSCGJ).

DO CONDUTOR DO LEILÃO
O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial José Roberto Neves Amorim, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP sob o nº 1106, pela plataforma D1LANCE Leilões, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal (art. 251-A das NSCGJ).

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
O interessado deverá cadastrar-se previamente e gratuitamente no site da plataforma e encaminhar a documentação requerida pelo leiloeiro, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do encerramento do leilão. O leiloeiro poderá exigir comprovação de existência de recursos suficientes para o pagamento do lance. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 254, parágrafo único, das NSCGJ).

Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis, tendo como acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo MM. Juízo (art. 265 das NSCGJ).

Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 258 das NSCGJ). 

O cadastramento implica aceitação integral das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP e das condições deste edital, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações prestadas por ocasião do cadastramento (art. 13 da Resolução CNJ nº 236/2016; art. 253 das NSCGJ).

O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser necessariamente alterada pelo usuário. O uso indevido da senha, que é pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário (art. 255 das NSCGJ).

Os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (art. 279 das NSCGJ; art. 32 da Resolução CNJ nº 236/2016).

Para garantir o bom uso do sistema e a integridade da transmissão de dados, o MM. Juízo poderá determinar o rastreamento do número de IP da máquina utilizada pelo usuário para ofertar lances (art. 271 das NSCGJ; art. 27 da Resolução CNJ nº 236/2016). 

DOS IMPEDIDOS DE PARTICIPAR
Não poderão oferecer lance, nos termos do art. 890 do CPC: a) os tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; b) os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; c) o juiz, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; d) os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; e) os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; f) os advogados de qualquer das partes.

Nos termos do art. 252-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, é vedada a participação de magistrado, bem como de seu cônjuge ou companheiro, em hasta pública conduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A referida vedação estende-se aos serventuários do Tribunal de Justiça, bem como a seus cônjuges ou companheiros.

O cadastramento por pessoa impedida  implicará  responsabilização civil e criminal, além da nulidade do lance eventualmente ofertado. 

DOS COPROPRIETÁRIOS, CÔNJUGE E COMPANHEIRO 
Tratando-se  de  bem  indivisível,  este  será  leiloado  em  sua  integralidade, recaindo    o    equivalente    à    quota-parte    do    coproprietário    e/ou    do cônjuge/companheiro alheio à execução sobre o produto da alienação (art. 843, CPC), ressalvados os casos em que o leilão vise à satisfação de débitos de natureza propter rem que oneram a totalidade do bem.

DA POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO PELO EXEQUENTE
O exequente poderá exercer o direito de adjudicação do bem penhorado pelo preço da avaliação, nos termos do art. 876 do CPC, até a assinatura do auto de arrematação, hipótese em que o leilão será sustado e o eventual arrematante não fará jus a qualquer indenização, ressalvada a devolução imediata dos depósitos por ele efetuados.

DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO PELO EXECUTADO
O executado poderá remir a execução, a qualquer tempo antes da assinatura do auto de arrematação, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Ocorrendo a remição, o leilão será imediatamente sustado, sem que o eventual arrematante faça jus a qualquer indenização, ressalvada a devolução imediata dos depósitos por ele efetuados.

DOS DÉBITOS, ÔNUS E SUB-ROGAÇÃO
Eventuais débitos e ônus incidentes sobre o(s) bem(ns), inclusive os de natureza propter rem (tributários, fiscais, condominiais, multas administrativas e taxas), sub-rogar-se-ão no respectivo preço da arrematação, consoante a ordem de preferências (art. 130, parágrafo único, e art. 186 do CTN; art. 908 do CPC). A preferência para recebimento dos valores sub-rogados será decidida pelo MM. Juízo. O arrematante somente responderá pelas despesas do bem a partir de sua efetiva imissão na posse.

Tratando-se de unidade condominial, os débitos de cotas condominiais vencidos até a data da arrematação sub-rogam-se no preço, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. Os débitos condominiais vincendos a partir da imissão na posse serão de responsabilidade exclusiva do arrematante, que deverá providenciar, às suas expensas, a regularização perante o condomínio e a transferência da titularidade junto à administradora, sendo recomendável a verificação prévia junto ao síndico da existência de débitos não informados neste edital.

Tratando-se de imóvel rural, o arrematante deverá verificar previamente a situação do Imposto Territorial Rural (ITR), do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao INCRA e do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do INCRA, cuja regularidade é condição para a lavratura da escritura e o registro da transferência. Os débitos de ITR sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Os demais custos de regularização correrão por conta do arrematante.

Os débitos e ônus conhecidos de cada lote constam discriminados na descrição respectiva abaixo.

A publicidade deste edital constitui ciência suficiente aos terceiros interessados, nos termos do art. 799 c/c art. 889 do CPC.

DO PAGAMENTO
Com a aceitação do lance, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br/PortalCustas) para emissão das guias de depósito judicial correspondentes ao valor da arrematação e à comissão do leiloeiro, facultada ao leiloeiro a emissão e o encaminhamento das guias em formato PDF para o e-mail cadastrado pelo arrematante (art. 267 e §§ 1º e 2º das NSCGJ). Os comprovantes dos depósitos deverão ser encaminhados ao leiloeiro para posterior juntada nos autos.

O arrematante deverá efetuar o pagamento integral do preço do bem arrematado e da comissão do leiloeiro no prazo improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, sob pena de desfazimento da arrematação (art. 268 das NSCGJ; art. 892 do CPC).

Caso seja recebida proposta em 1ª praça e lance em 2ª praça, o prazo para pagamento será contado a partir da publicação da decisão judicial que indicar a opção prevalecente.

DO PARCELAMENTO
O interessado em adquirir o bem mediante pagamento parcelado poderá apresentar proposta, por escrito, nos seguintes termos: a) até o início da 1ª praça, por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início da 2ª praça, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado (ou 80% se se tratar de imóvel de incapaz). A oferta parcelada deverá contemplar pagamento inicial de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, com o restante parcelado em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens 
móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, do CPC). A proposta indicará o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, § 2º, do CPC).

A proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, do CPC).

Havendo mais de uma proposta parcelada, o MM. Juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida a de maior valor e, em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, do CPC).

A apresentação de proposta não suspende o leilão (art. 895, § 6º, do CPC). 

O atraso no pagamento de qualquer das prestações implicará incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, nos próprios autos (art. 895, § 5º, do CPC).

Propostas apresentadas diretamente nos autos, ainda que posteriores ao encerramento do leilão ou em leilão que tenha restado negativo, sujeitam-se integralmente às condições deste edital, inclusive à obrigatoriedade do pagamento da comissão ao leiloeiro.

DA COMISSÃO DO LEILOEIRO
O arrematante ou adjudicante pagará ao leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço da arrematação, valor este não incluído no montante do lance (art. 884, parágrafo único, do CPC; art. 266 das NSCGJ). O pagamento da comissão deverá ser realizado no prazo improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do leilão, mediante depósito judicial em favor do Juízo, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016 e do art. 267 das NSCGJ.

Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de resultado negativo da hasta pública, de anulação da arrematação ou de desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil (art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 236/2016). 

Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, § 3º, das NSCGJ; art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ n.º236/2016).

Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro(a), bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderão ser deduzidas do produto da arrematação, mediante requerimento ao MM. Juízo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 236/2016).

Decorrido o prazo sem que o adquirente tenha realizado o pagamento do lance ou da comissão, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao MM. Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 270 das NSCGJ).

DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO OU ACORDO
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o preço da arrematação (art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 36/2016; art. 267, § 4º, das NSCGJ). 

DO AUTO DE ARREMATAÇÃO
Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que posteriormente venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma nos termos do § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 do CPC; art. 269 das NSCGJ).

O MM. Juízo decidirá acerca de eventual invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação se provocado em até 10 (dez) dias após seu aperfeiçoamento (art. 903, § 2º, do CPC). Passado esse prazo sem alegação, será expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega e, conforme o caso, o mandado de imissão na posse (art. 903, § 3º, do CPC). A suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o suscitante ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (art. 903, § 6º, do CPC).

DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO
Sem prejuízo da irretratabilidade do lance, o arrematante poderá desistir da arrematação, com devolução imediata do depósito efetuado, exclusivamente nas seguintes hipóteses taxativas (art. 903, § 5º, do CPC): a) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado neste edital; b) se, antes da expedição da carta de arrematação ouda ordem de entrega, o executado alegar vício de invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC; c) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o art. 903, § 4º, do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Fora dessas hipóteses, o lance é absolutamente irretratável. 

DAS BAIXAS REGISTRAIS
Finalizada a arrematação e cumpridas as disposições legais, o MM. Juízo determinará, mediante solicitação do arrematante, a baixa e cancelamento de penhoras, arrestos, hipotecas, indisponibilidades e demais gravames que recaiam sobre o(s) bem(ns).

As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas nos termos do art. 1.499, VI, do Código Civil, devendo ser expedido mandado no presente processo para a respectiva baixa registral (art. 269, § 1º, das NSCGJ c/c art. 799 do CPC).

O cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos deverá ser expressamente previsto na decisão judicial que determinar a arrematação, alienação ou adjudicação do imóvel, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos (art. 269, § 2º, das NSCGJ).

A carta de arrematação do bem imóvel conterá a descrição do imóvel com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação, a prova de pagamento do imposto de transmissão (ITBI), além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame remanescente (art. 901, § 2º, do CPC). O ITBI incidente sobre a arrematação judicial tem como fato gerador a data da assinatura do auto de arrematação, devendo ser recolhido pelo arrematante junto ao Município onde se localiza o imóvel antes da expedição da carta de arrematação, cujo comprovante de recolhimento constitui requisito indispensável para sua expedição (art. 901, § 2º, do CPC).

A carta somente será expedida após o depósito integral do preço ou prestação das garantias pelo arrematante, bem como após o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC). 

O pagamento do ITBI e das custas de registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como todas as despesas de regularização, transferência, baixa de gravame, imissão na posse, remoção, desocupação e demais providências necessárias, correrão exclusivamente por conta do arrematante (art. 273 das NSCGJ). 

DA DESOCUPAÇÃO
A desocupação do(s) bem(ns) será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse, a ser expedido pelo MM. Juízo após o recolhimento das custas pelo arrematante. Todas as despesas necessárias à desocupação efetiva e à imissão na posse correrão por conta do arrematante (art. 273 das NSCGJ).

DAS CONDUTAS VEDADAS
O participante que impedir, perturbar ou fraudar a arrematação judicial, ou afastar ou procurar afastar concorrente por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem estará sujeito à responsabilização civil e criminal, inclusive a título do crime tipificado no art. 358 do Código Penal.

DA ORGANIZAÇÃO DOS LOTES
Independentemente do disposto no processo, a organização dos lotes ficará a cargo exclusivo do leiloeiro, podendo este optar por proceder à alienação de forma individual ou concentrada, conforme critérios de maior conveniência e eficiência para a alienação judicial. Quando o leilão abranger diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência o pretendente que se propuser a arremata-los todos em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido ofertado (art. 893 do CPC).

DA SUSPENSÃO DO LEILÃO
O leilão será suspenso logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução, nos termos do art. 899 do CPC.

DA RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO
Compete ao interessado pesquisar e confirmar, diretamente e por seus próprios meios, todas as informações constantes deste edital, vez que pode haver divergência quanto à efetiva situação do(s) bem(ns) em relação ao disponibilizado nos autos e/ou em órgãos competentes. As informações relativas a débitos, ônus e situação registral foram apuradas com base nos dados constantes dos autos e nas certidões disponíveis na data de elaboração do edital, competindo ao leiloeiro a responsabilidade pela exatidão das informações por ele diretamente pesquisadas e inseridas no edital. Em qualquer caso, compete ao interessado confirmar todas as informações diretamente nas fontes competentes antes de ofertar lance.

Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, pelo que constitui ônus exclusivo do interessado verificar suas condições antes das datas designadas (art. 258 das NSCGJ; art. 18 da Resolução CNJ nº 236/2016). A descrição do bem baseia-se nos dados constantes da matrícula e dos autos, podendo haver divergências em relação à situação fática do imóvel, incluindo benfeitorias, acessões ou edificações não averbadas no registro imobiliário. Tais divergências não autorizam a invalidação da arrematação, a redução do preço ou qualquer pleito indenizatório, sendo de responsabilidade exclusiva do arrematante a verificação prévia das condições reais do bem.

O arrematante declara ter pleno conhecimento das condições do bem, nada tendo a reclamar a qualquer título quanto a eventuais vícios, ainda que ocultos, ou defeitos decorrentes de uso, a qualquer tempo.

DAS DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS
Informações adicionais poderão ser obtidas diretamente com o leiloeiro pelo site  d1lance.com.br ou, pelo telefone/WhatsApp (11)3101-9851 ou pelo e-mail  sac@d1lance.com.. Nos termos do art. 5º, IV, da Resolução CNJ nº 236/2016, o leiloeiro estará disponível para prestar esclarecimentos sobre o funcionamento do leilão até o dia anterior ao seu encerramento. 

DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras aplicáveis ao leilão serão dirimidos pelo MM. Juízo competente (art. 280 das NSCGJ).

DA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO
A publicação deste edital e a abertura do sistema para recepção de lances observarão a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data inicial do leilão, nos termos dos arts. 11 e 20 da Resolução CNJ nº 236/2016, do art. 260, parágrafo único, das NSCGJ e do art. 887, § 1º, do CPC.

Este edital será publicado na rede mundial de computadores (art. 246 das NSCGJ; art. 887, § 2º, do CPC). Ficam a(s) parte(s), executado(s), cônjuge(s)/companheiro(s), credor(es) fiduciário(s), hipotecário(s) e preferenciais, coproprietário(s), promitente(s) comprador(es), promitente(s) vendedor(es), senhorio(s) direto(s), usufrutuário(s), credor(es) com garantia real ou com penhora(s) anteriormente verbada(s), terceiros e demais interessados INTIMADOS, por esta via editalícia, na pessoa de seus representantes ou patronos, da penhora em 05/05/2025 (fls. 378 dos autos), da avaliação (fls. 379-405 dos autos) e da submissão do bem a leilão ora designado, não podendo, de forma alguma, alegar ignorância do contido neste edital. A publicação deste edital SUPRE o eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos (art. 274, parágrafo único, c/c art. 889, parágrafo único, do CPC; art. 247 das NSCGJ).

A informação sobre inexistência de recursos ou causas pendentes reflete o estado dos autos na data de expedição deste edital. Alterações supervenientes serão comunicadas pelo MM. Juízo ao leiloeiro, que adotará as providências cabíveis, incluindo eventual suspensão do certame.

RELAÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S)

LOTE 1

DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): (i) 1 sofá de dois lugares, cor preta, em couro sintético - R$ 762,97; (ii) 1 sofá de três lugares, cor preta, em couro sintético - R$ 698,36; (iii) 1 aparelho de ar condicionado tipo split, marca York, 12.000 BTU's - R$1.174,72; (iv) 1 aparelho de ar condicionado, tipo split, marca Agratto, 18.000 BTU's - R$2.045,34; (v) 1 impressora Brother Multifuncional, modelo DCPL5652DN - R$ 2.326,42; (vi) 1 mesa de escritório em formato de "L" (madeira/vidro) - R$ 1.536,64; (vii) 3 notebooks Dell Inspiron 15, 12ª geração Intel Core I5, 8GB RAM, 256 GB - R$ 5.880,29; (viii) 4 armários baixo, de duas portas - R$ 1.095,09; (ix) 3 mesas de trabalho em "L" - R$ 2.352,69; (x) 1 forno micro-ondas Electrolux, modelo MEP41 - R$ 399,33; (xi) 1 geladeira Electrolux, uma porta - R$ 460,00;

LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Presidente Vargas, 158, Sala 302, Campina, Belém, PA, 66.010-000

SITUAÇÃO POSSESSÓRIA/OCUPAÇÃO DO BEM: Todas as providências e despesas necessárias à desocupação correrão por conta do arrematante.

DEPOSITÁRIO(S): Arrais Transportes ME (Repr. Alex Ribeiro de Oliveira) - fl. 375.

VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO: R$ 18.731,85 (em 05/2025 - fls. 379-405)

E, para que produza seus devidos efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.

Santos, 14 de outubro de 2026.

 

RENATO SANTIGO GARCEZ
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP