| Código | 121130 | ||||||||||||
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| Justiça | Justiça Estadual de São Paulo/SP | Vara | 10ª Vara Cível | ||||||||||
| Cidade/UF | SANTOS/SP | Disponibilizar em: | 14/10/2026 | ||||||||||
| Primeiro Leilão | 23/11/2026 15:00:00 | Último Leilão | 26/11/2026 15:00:00 | ||||||||||
| Link Leilão | https://www.d1lance.com.br | Situação | Publicado | ||||||||||
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | |||||||||||
| Fotos de Bem(ns) | |||||||||||||
| Anexo |
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| Cadastrado em: | 14/10/2026 13:31:06 | ||||||||||||
| Visualizações: | 17 | ||||||||||||
| Conteúdo |
EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO - J266263 O MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, nos autos do processo abaixo identificado, FAZ SABER, na forma da lei (art. 879, II, c/c arts. 887 a 903 do Código de Processo Civil, Resolução CNJ nº 236/2016 e arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP), que serão levados a público leilão eletrônico o(s) bem(ns) abaixo descritos, de acordo com as condições e regras constantes deste edital. DADOS DO PROCESSO:
DO LEILÃO E DAS PRAÇAS 1ª PRAÇA: De 23/11/2026 às 15:00:00 até26/11/2026 às 15:00:00 (horário oficial de Brasília/DF), sendo o lance mínimo igual ou superior ao valor de avaliação (art. 891 c/c art. 885 do CPC). 2ª PRAÇA: De 26/11/2026 às 15:00:00 até 16/12/2026 às 15:00:00 (horário oficial de Brasília/DF), sendo o lance mínimo não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, nos termos do art. 891 c/c arts. 843 e 885 do CPC e art. 262 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ. Tratando-se de bem indivisível, o percentual mínimo de 60% incide exclusivamente sobre a quota-parte pertencente ao(s) executado(s), não sobre o valor total do bem (art. 843, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo incapaz, não serão admitidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação, observado o art. 896 do CPC (art. 262 das NSCGJ). Não havendo lance em 1ª praça, o leilão prosseguirá, sem interrupção, para a 2ª praça. O lance é sempre soberano e prefere a qualquer proposta ofertada na respectiva praça. Caso haja proposta em 1ª praça e lance em 2ª praça cujos valores conflitem, ambos serão submetidos à apreciação do MM. Juízo ao término do leilão. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado neste edital (art. 891 do CPC; art. 262 das NSCGJ). Durante o leilão, os lances deverão ser ofertados diretamente no sistema eletrônico do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a preservar o tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 264 e parágrafo único das NSCGJ; art. 22 e parágrafo único da Resolução CNJ nº 236/2016). Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao término do leilão eletrônico, o horário de encerramento será automaticamente prorrogado por igual período, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 263 das NSCGJ; art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Havendo mais de um pretendente com ofertas em igualdade de valor, terá preferência na arrematação o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, § 2º, do CPC). Em caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). DA IMPOSSIBILIDADE DE FINALIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO Na hipótese de impossibilidade de realização do leilão por força maior, seu início verificar-se-á de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (art. 276, parágrafo único, das NSCGJ). DO CONDUTOR DO LEILÃO DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis, tendo como acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo MM. Juízo (art. 265 das NSCGJ). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 258 das NSCGJ). O cadastramento implica aceitação integral das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP e das condições deste edital, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações prestadas por ocasião do cadastramento (art. 13 da Resolução CNJ nº 236/2016; art. 253 das NSCGJ). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser necessariamente alterada pelo usuário. O uso indevido da senha, que é pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário (art. 255 das NSCGJ). Os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (art. 279 das NSCGJ; art. 32 da Resolução CNJ nº 236/2016). Para garantir o bom uso do sistema e a integridade da transmissão de dados, o MM. Juízo poderá determinar o rastreamento do número de IP da máquina utilizada pelo usuário para ofertar lances (art. 271 das NSCGJ; art. 27 da Resolução CNJ nº 236/2016). DOS IMPEDIDOS DE PARTICIPAR Nos termos do art. 252-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, é vedada a participação de magistrado, bem como de seu cônjuge ou companheiro, em hasta pública conduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A referida vedação estende-se aos serventuários do Tribunal de Justiça, bem como a seus cônjuges ou companheiros. O cadastramento por pessoa impedida implicará responsabilização civil e criminal, além da nulidade do lance eventualmente ofertado. DOS COPROPRIETÁRIOS, CÔNJUGE E COMPANHEIRO DA POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO PELO EXEQUENTE DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO PELO EXECUTADO DOS DÉBITOS, ÔNUS E SUB-ROGAÇÃO Tratando-se de unidade condominial, os débitos de cotas condominiais vencidos até a data da arrematação sub-rogam-se no preço, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. Os débitos condominiais vincendos a partir da imissão na posse serão de responsabilidade exclusiva do arrematante, que deverá providenciar, às suas expensas, a regularização perante o condomínio e a transferência da titularidade junto à administradora, sendo recomendável a verificação prévia junto ao síndico da existência de débitos não informados neste edital. Tratando-se de imóvel rural, o arrematante deverá verificar previamente a situação do Imposto Territorial Rural (ITR), do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao INCRA e do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do INCRA, cuja regularidade é condição para a lavratura da escritura e o registro da transferência. Os débitos de ITR sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Os demais custos de regularização correrão por conta do arrematante. Os débitos e ônus conhecidos de cada lote constam discriminados na descrição respectiva abaixo. A publicidade deste edital constitui ciência suficiente aos terceiros interessados, nos termos do art. 799 c/c art. 889 do CPC. DO PAGAMENTO O arrematante deverá efetuar o pagamento integral do preço do bem arrematado e da comissão do leiloeiro no prazo improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, sob pena de desfazimento da arrematação (art. 268 das NSCGJ; art. 892 do CPC). Caso seja recebida proposta em 1ª praça e lance em 2ª praça, o prazo para pagamento será contado a partir da publicação da decisão judicial que indicar a opção prevalecente. DO PARCELAMENTO A proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, do CPC). Havendo mais de uma proposta parcelada, o MM. Juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida a de maior valor e, em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, do CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (art. 895, § 6º, do CPC). O atraso no pagamento de qualquer das prestações implicará incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, nos próprios autos (art. 895, § 5º, do CPC). Propostas apresentadas diretamente nos autos, ainda que posteriores ao encerramento do leilão ou em leilão que tenha restado negativo, sujeitam-se integralmente às condições deste edital, inclusive à obrigatoriedade do pagamento da comissão ao leiloeiro. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de resultado negativo da hasta pública, de anulação da arrematação ou de desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil (art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 236/2016). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, § 3º, das NSCGJ; art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ n.º236/2016). Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro(a), bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderão ser deduzidas do produto da arrematação, mediante requerimento ao MM. Juízo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 236/2016). Decorrido o prazo sem que o adquirente tenha realizado o pagamento do lance ou da comissão, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao MM. Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 270 das NSCGJ). DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO OU ACORDO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O MM. Juízo decidirá acerca de eventual invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação se provocado em até 10 (dez) dias após seu aperfeiçoamento (art. 903, § 2º, do CPC). Passado esse prazo sem alegação, será expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega e, conforme o caso, o mandado de imissão na posse (art. 903, § 3º, do CPC). A suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o suscitante ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (art. 903, § 6º, do CPC). DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO DAS BAIXAS REGISTRAIS As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas nos termos do art. 1.499, VI, do Código Civil, devendo ser expedido mandado no presente processo para a respectiva baixa registral (art. 269, § 1º, das NSCGJ c/c art. 799 do CPC). O cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos deverá ser expressamente previsto na decisão judicial que determinar a arrematação, alienação ou adjudicação do imóvel, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos (art. 269, § 2º, das NSCGJ). A carta de arrematação do bem imóvel conterá a descrição do imóvel com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação, a prova de pagamento do imposto de transmissão (ITBI), além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame remanescente (art. 901, § 2º, do CPC). O ITBI incidente sobre a arrematação judicial tem como fato gerador a data da assinatura do auto de arrematação, devendo ser recolhido pelo arrematante junto ao Município onde se localiza o imóvel antes da expedição da carta de arrematação, cujo comprovante de recolhimento constitui requisito indispensável para sua expedição (art. 901, § 2º, do CPC). A carta somente será expedida após o depósito integral do preço ou prestação das garantias pelo arrematante, bem como após o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC). O pagamento do ITBI e das custas de registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como todas as despesas de regularização, transferência, baixa de gravame, imissão na posse, remoção, desocupação e demais providências necessárias, correrão exclusivamente por conta do arrematante (art. 273 das NSCGJ). DA DESOCUPAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS DA ORGANIZAÇÃO DOS LOTES DA SUSPENSÃO DO LEILÃO DA RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, pelo que constitui ônus exclusivo do interessado verificar suas condições antes das datas designadas (art. 258 das NSCGJ; art. 18 da Resolução CNJ nº 236/2016). A descrição do bem baseia-se nos dados constantes da matrícula e dos autos, podendo haver divergências em relação à situação fática do imóvel, incluindo benfeitorias, acessões ou edificações não averbadas no registro imobiliário. Tais divergências não autorizam a invalidação da arrematação, a redução do preço ou qualquer pleito indenizatório, sendo de responsabilidade exclusiva do arrematante a verificação prévia das condições reais do bem. O arrematante declara ter pleno conhecimento das condições do bem, nada tendo a reclamar a qualquer título quanto a eventuais vícios, ainda que ocultos, ou defeitos decorrentes de uso, a qualquer tempo. DAS DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO Este edital será publicado na rede mundial de computadores (art. 246 das NSCGJ; art. 887, § 2º, do CPC). Ficam a(s) parte(s), executado(s), cônjuge(s)/companheiro(s), credor(es) fiduciário(s), hipotecário(s) e preferenciais, coproprietário(s), promitente(s) comprador(es), promitente(s) vendedor(es), senhorio(s) direto(s), usufrutuário(s), credor(es) com garantia real ou com penhora(s) anteriormente verbada(s), terceiros e demais interessados INTIMADOS, por esta via editalícia, na pessoa de seus representantes ou patronos, da penhora em 05/05/2025 (fls. 378 dos autos), da avaliação (fls. 379-405 dos autos) e da submissão do bem a leilão ora designado, não podendo, de forma alguma, alegar ignorância do contido neste edital. A publicação deste edital SUPRE o eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos (art. 274, parágrafo único, c/c art. 889, parágrafo único, do CPC; art. 247 das NSCGJ). A informação sobre inexistência de recursos ou causas pendentes reflete o estado dos autos na data de expedição deste edital. Alterações supervenientes serão comunicadas pelo MM. Juízo ao leiloeiro, que adotará as providências cabíveis, incluindo eventual suspensão do certame. RELAÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S)
E, para que produza seus devidos efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Santos, 14 de outubro de 2026.
RENATO SANTIGO GARCEZ |
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