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Código 10185
Justiça Justiça Estadual de São Paulo Vara Vara única do Foro de Cajuru Cível/SP
Cidade/UF CAJURU/SP Disponibilizar em: 21/03/2018
Primeiro Leilão 06/03/2018 14:00:00 Último Leilão 10/04/2018 14:00:00
Link Leilão www.leilaoinvestment.com.br Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
Cadastrado em: 21/03/2018 11:26:03
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Conteúdo

EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL E PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS: MINI MERCADO DJ LTDA., CNPJ 64.809.239/0001-90, na pessoa de seu representante legal; DANIEL ZAGHLOUL GEORGES NAHME, CPF 020.510.278-62, s/m NEUZA DE FATIMA SOARES NAHME, CPF 086.188.828-60; JORGE ZAGHLOUL NAHME, CPF 040.372.498-80, s/m KÁTIA HELENA SOARES NAHME, CPF 268.595.408-26; eventuais herdeiros, sucessores; o coproprietário: Roberto Luiz da Silva Filho, CPF 052.384.878-19, s/m Eliana Maria de Castro Dias Silva, CPF 020.124.918/98 e demais interessados, expedido nos autos da Carta Precatória nº 0001135-54.2013.8.26.0111 (011.12.0130.001135) - Controle 2013/000450, oriunda da Segunda Subseção Judiciária de SP, 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, extraída dos Autos do Processo da ação de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL nº 0312231-33.1996.403.6102 (96.0312231-9),ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, CNPJ 00.360.305/0001-04 em face dos executados.

O MM. Juiz de Direito da Vara única do Foro de Cajuru Cível/SP, Dr. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia, com fundamento nos artigos 879, II c/c o art. 882, § 2º do CPC, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que a gestora oficial CHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS, representada pelos leiloeiros judiciais: Christovão de Camargo Segui, OAB/SP 91.529 e Luiz Carlos Levoto, JUCESP nº 942, levará a leilão o bem imóvel abaixo descrito no site www.leilaoinvestment.com.br, em condições que se seguem:

BEM IMÓVEL:

  • 50% (cinquenta por cento) do imóvel consistente de Um (1) lote de terreno, situado na cidade de Cajuru, com frente para a rua Dr. Matta, lado ímpar, de sua numeração, da Vila Jd. Sta. Maria Goretti, medindo de frente 10,00m; de ambos os lados, da frente aos fundos 20,00m, e de fundos igual metragem da frente, num total de 200m², confrontando-se pela frente com a mencionada rua Dr. Matta; do lado direito de quem da Rua olha para o terreno, com parte do lote nº 8; do lado esquerdo, com a rua Goiás; e nos fundos, terrenos de Laércio Silvério de Carvalho, havido em maior área. MATRÍCULA Nº 1887 do Cartório do 1º Ofício de Justiça e Anexos - Cajuru/SP. Cadastrado na Prefeitura sob o nº 204013146002008096. (conf. documento da Prefeitura Municipal de Cajuru que acompanha o laudo de avaliação as fls.196 o imóvel em nome dos contribuintes: Roberto Luiz da Silva Filho e Daniel Z.G. Nahme, possuiu Inscrição Cadastra nº: 05178000801 e Código nº: 0177401).

ÔNUS:

  • 1-) R.15/1.887, 15/12/1997, Penhora Fiscal de 50% do Imóvel, conf. Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 09/12/1997, por mandado expedido em 03/11/1997, nos Autos da Exec. Fiscal nº 018/96-R, processado perante a única Vara Cível local, requerida pela Fazenda do Estado de S. Paulo contra Comercial Nahme & Nahme Ltda e seus sócios Daniel Georges Nahme e Jorge Zagloul Nahme; (conf. Av.21/1.887 – 4/08/00 cancelamento parcial de penhora, referente aos 50% ou metade ideal daspenhoras registradas nos R-14, R-15, R-16, R-17, R-18 e R-19, desta matrícula, referente à parte que pertenceu aos executados Daniel e s/m Neuza);
  • 2-) R.16/1.887 de 22/12/1997: Penhora do Imóvel, mandado de 18/11/97, expedido nosautosda Carta Precatória 717/97 – Execução ajuizada pela CEF x Mini Mercado D.J. Ltda. E Os. (conf. Av.21/1.887, 4/08/2000 - cancelamento parcial de penhora, referente aos 50% ou metade ideal das penhoras registradas nos R-14, R-15, R-16, R-17, R-18 e R-19, desta matrícula, referente à parte que pertenceu aos executados Daniel e s/m Neuza);
  • 3-) R.17/1.887 de 12/03/1998: Penhora do Imóvel, mandado de 17/11/1997, expedido nos autos da Carta Precatória nº 461/97, da Com. de Cajuru - Ação de Exec. Por Quantia Certa que a CEF move em face de Mini Mercado D.J. Ltda. e outros (conf. Av.21/1.887 – 4/08/00 - cancelamento parcial de penhora, referente aos 50% ou metade ideal das penhoras registradas sob nºs. R-14, R-15, R-16, R-17, R-18 e R-19, desta matrícula, referente à parte que pertenceu aos executados Daniel e s/m Neuza que foi arrematada ao credor Banco do Estado de S. Paulo S/A, conf. R-10/1887.);
  • 4-) R.18/1.887, 24/06/1998, penhora fiscal de 50% do imóvel, conf. Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 17/06/1998, e mandado de penhora de 14/05/1998, expedido nos Autos da Exec. Fiscal nº 038/96-RE-CDA, processado perante a única Vara Cível local, requerida pela Fazenda do Estado de S. Paulo contra Comercial Nahme & Nahme Ltda e seus sócios Daniel Georges Nahme e Jorge Zagloul Nahme; (conf. Av.21/1.887 – 4/08/00 cancelamento parcial de penhora, referente aos 50% ou metade ideal daspenhoras registradas nos R-14, R-15, R-16, R-17, R-18 e R-19, desta matrícula, referente à parte que pertenceu aos executados Daniel e s/m Neuza);
  • 5-) R.19/1.887, 24/06/1998, penhora fiscal de 50% do imóvel, conf. Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 17/06/1998, e mandado de citação de 08/05/1998, expedido nos Autos da Exec. Fiscal nº 045/97, processado perante a única Vara Cível local, requerida pela Fazenda do Estado de S. Paulo contra Mini Mercado D.J. Ltda. e seus sócios Daniel Georges Nahme e Jorge Zagloul Nahme; (conf. Av.21/1.887 – 4/08/00 cancelamento parcial de penhora, referente aos 50% ou metade ideal daspenhoras registradas nos R-14, R-15, R-16, R-17, R-18 e R-19, desta matrícula, referente à parte que pertenceu aos executados Daniel e s/m Neuza);
  • 6-) Av. 27/1.887, 15/05/2014: penhora de 25% por certidão de 13/05/14, Ação de Exec. Fiscal Proc. nº 111011998000038, ajuizada pela Fazenda do Est. de S. Paulo x Daniel Z. Georges e Os que foi arrematada ao credor Banco do Estado de S. Paulo S/A, conf. R-10/1887.);

OBSERVAÇÃO:

  • 1-) conforme petição as fls. 72, Roberto Luiz da Silva Filho é coproprietário de 50% da parte ideal do imóvel objeto da matrícula 1887 do CRI de Cajuru/SP;
  • 2-) conforme laudo as fls. 187: “o imóvel em avaliação (IA) é comercial urbano em construção, está localizado em uma rua de muito comercio e movimento. Está sendo construído com dois pavimentos, um salão no térreo com aprox. 125m², e outro com 75m² totalizando a parte térrea 200m². No piso superior existem quatro cômodos que podem ser utilizados como quartos ou salas, e 4 banheiros, copa, sala, e cozinha, além de duas áreas de iluminação, a construção é de padrão normal. O objeto da construção é locação, portanto o piso superior pode ser utilizado tanto como residência como comércio. Já a locação do salão do piso térreo é para o comércio...”;
  • 3-) O imóvel da Rua Dr. Matta nº 1049, Vl. Honorato, CEP: 14240-000 não possui débitos de natureza tributária perante a Fazenda Pública Municipal (conf. pesquisa ao sítio da Prefeitura de Cajuru em 26/01/2018);
  • 4-) R.20/1.887, 21/07/1998, ARREMATAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL, conforme Carta de Arrematação expedida em 02/03/1998, nos autos do processo 353/96, da Ação de Exec. Por Quantia Certa requerida pelo Banco do Est. De S. Paulo S/A contra Daniel Zaghloul Georges Nahme e  s/m Neuza de Fatima Soares Nahme;
  • 5-) R. 22/1.887, 19/10/2000: V/C de 50% do imóvel com pacto comissório (cancelado conf. Av.-24/1.887, 28/05/2001 em razão do pagto.), conf. escritura de 10/10/200 venda ao Sr. Roberto Luiz da Silva Filho, casado com Eliana Maria de Castro Dias Silva, acima qualificados;
  • 6-) Trata-se de bem indivisível. Art. 843 do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, ou seja, o produto da arrematação será levantado pelo credor, somente até o limite de seus respectivos créditos e o que sobejar será restituído à executada;

ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – METADE IDEAL: R$ 166.937,55. TOTAL DO IMÓVEL: R$ 333.875,11 (até janeiro/2018, pelo site DrCalc.net, tendo-se por base o laudo de avaliação as fls. 101 e 185, dos autos que atribuiu ao imóvel o valor total de R$ 296.287,50, em 21/08/2015).

DÉBITO ATUALIZADO: R$ 645.126,47 (até 18/12/2017, conf. planilha apresentada pelo credor e constante as fls. 221 a 224 dos autos do processo).

DATAS DOS LEILÕES:

O 1º Leilão começa em 06/03/2018, às 14h00 e termina em 09/03/2018, às 14h00.

O 2º Leilão começa em 09/03/2018, às 14h01min. e termina em 10/04/2018, às 14h00.

VISITAÇÃO: Mediante prévio agendamento via correio eletrônico, constitui ônus dos interessados examinar o bem imóvel a ser apregoado. É VEDADO ao Senhor Depositário criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC.

DAS CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que der lance superior ou maior que a avaliação (1º leilão) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2º leilão), mediante prévio cadastro no sítio: www.leilaoinvestment.com.br.

DA PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO: Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, até o início da primeira etapa proposta por valor não inferior ao da avaliação e até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja considerado vil. Devendo ofertar o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, exceto a comissão do leiloeiro, prevista no artigo 901, § 1º do CPC, que deverá ser depositado antes da expedição da carta de arrematação e o restante em até 30 (trinta) meses. Prevalecerá a proposta de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, Par. único e Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º ambos do CPC).

DO PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial no sítio: www.tjsp.jus.br, (clicar em portal de custas, emissão de guias e depósito judicial), respectivamente,no prazo de até 24 horas da realização do leilão. (Art. 884, IV do CPC).

DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do lanço) e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão na conta do Gestor Oficial: Christovão Gestão em Alienações Eletrônicas e Publicidade Ltda., CNPJ nº 12.871.578/0001-00, Banco Itaú, Agência 0349, C/C 47447-8. (Art. 884, Par. único do CPC e Art. 18, Par. único do Prov. CSM nº 1625/2009).

DO CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso o leilão seja cancelado após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo leiloeiro, que serão pagas pela parte requerida ou àquele que der causa ao cancelamento.

DOS ÔNUS HIPOTECÁRIOS: A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (Art. 1499, VI do Código Civil).

DOS DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Eventuais débitos de IPTU/ITR e demais taxas e impostos até a data do leilão serão pagos com o produto da venda, desde que o produto da arrematação comporte esses débitos e, mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa, com pedido de reserva de numerário e o pagamento (Art. 130, Par. Único do CTN).

DO ESTADO DO BEM: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia(s), constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.

DOS DOCUMENTOS: A verificação de documentos, de gravames, de credores e de área, é de responsabilidade do arrematante inclusive por eventual regularização que se faça necessária.

DO AUTO DE ARREMATAÇÃO: Nos moldes do Art. 20 do Prov. CSM nº 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Prov. CSM nº 1625/2009.

DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO: os atos necessários para a expedição da carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 ambos do CPC).

DA ATUALIZAÇÃO: Os valores de avaliação e débitos serão atualizados até a data do leilão. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis.

DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante no Foro de Cajuru, Vara Única, Rua José Bonifácio, 817, Cajuru-SP, CEP 14240-000. Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min, ou no escritório da gestora CHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS, naAv. Brigadeiro Luiz Antônio nº 388, Sobreloja S 1, Bela Vista, São Paulo, CEP:01318-000 e-mail: contato@leilaoinvestment.com.br.

Ficam os executados: MINI MERCADO DJ LTDA., CNPJ 64.809.239/0001-90, na pessoa de seu representante legal; DANIEL ZAGHLOUL GEORGES NAHME, CPF 020.510.278-62, s/m NEUZA DE FATIMA SOARES NAHME, CPF 086.188.828-60; JORGE ZAGHLOUL NAHME, CPF 040.372.498-80, s/m KÁTIA HELENA SOARES NAHME, CPF 268.595.408-26; eventuais herdeiros, sucessores; o coproprietário: Roberto Luiz da Silva Filho, CPF 052.384.878-19, s/m Eliana Maria de Castro Dias Silva, CPF 020.124.918/98 e demais interessados, INTIMADOS das designações supra, caso não seja(m) localizado (a) (s) para a intimação pessoal.

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculadas a este processo, pendentes de julgamento. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Cajuru, 31 de janeiro de 2018.