Código | 4882 | ||
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Justiça | JUSTIÇA ESTADUAL | Vara | VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA |
Cidade/UF | ENGENHEIRO BELTRAO/PR | Disponibilizar em: | 04/05/2017 |
Primeiro Leilão | 16/05/2017 13:00:00 | Último Leilão | 29/05/2017 13:00:00 |
Link Leilão | www.gomesleiloes.com.br | Situação | Publicado |
Categorias | Modalidade | Presencial e Eletrônico | |
Fotos de Bem(ns) | |||
Anexo | |||
Cadastrado em: | 04/05/2017 17:55:15 | ||
Visualizações: | 456 | ||
Conteúdo |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO Avenida Vicente Machado, nº 50, CEP: 87270-000 Engenheiro Beltrão - PR. Fone: (44) 3537-1131
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
O Doutor SILVIO HIDEKI YAMAGUCHI, MM. Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Engenheiro Beltrão, Estado do Paraná, na forma da Lei etc.. Pelo presente, faz saber a todos, que será levado a arrematação, em primeiro e segundo leilão nas modalidades PRESENCIAL e ELETRÔNICA através do site www.gomesleiloes.com.br o bem penhorado do EXECUTADO, na seguinte forma: 1º LEILÃO: Dia 16 de maio de 2017, a partir das 13h00min, por preço igual ou superior ao da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 29 de maio de 2017, a partir das 13h00min, para venda a quem mais der, não sendo aceito preço vil, assim considerado inferior a 70% do valor da avaliação. *Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
LOCAL:Fórum, Avenida Vicente Machado, nº 50, Engenheiro Beltrão - PR e ambos simultaneamente através do site www.gomesleiloes.com.br
PROCESSO Nº: 0000923-37.2015.8.16.0080 DE EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO PARANÁ EXECUTADO: SABARÁLCOOL S/A AÇUCAR E ÁLCOOL
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel com área de 64,44 ha, ou sejam 26,63 alqueires, denominada de lote 23-Remanescente, resultante da subdivisão do lote nº 23, desmembrado do conjunto dos lotes nºs 21, 23, 25, 27, 35 e 37, da Secção Água Grande, Gleba Rio Mourão, deste município, com as seguintes divisas e confrontações: “a nordeste pelo Córrego Sussuí, confronta-se com os lotes n°s 19 e 18; a sudeste por uma linha reta, com o rumo de SO 70°50’00”NE e distância de 791,50 metros, confronta-se com o lote n° 25; a sudoeste por uma linha reta, com rumo de NO 17°00’09”SE e distância de 560,78 metros confronta-se com o lote nº 23-A; a noroeste por uma linha reta, com o rumo de SO 55°50’00”NE e distância de 800,90 metros, confronta-se com o lote n° 17”. Possui 100% de área agricultável sendo a topografia de boa para regular roxa em sua totalidade. Imóvel Matriculado sob o nº 6.310 do Cartório de Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão/PR.
BENFEITORIAS: Todo o Parque Industrial, tanques e administração.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 454.227.512,50 (quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos) em 29 de março de 2016. **Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
DEPOSITÁRIO: Ricardo Albuquerque Rezende Filho Representante Legal daSabarálcool S/A Açucar e Álcool -Est Lote Rural, 23, Ivailândia, Engenheiro Beltrão/Pr.
ÔNUS: Termo de Responsabilidade de Compromisso de Conservação de Área de Preservação Permanente e Restauração e Conservação de Área de Reserva Legal expedido pelo IAP – Instituto Ambiental do Paraná; Hipotecas em favor do Banco do Brasil S/A; Hipoteca em favor da Agência de Fomento do Paraná S/A; Ação de Execução Fiscal sob o nº 07/2007 em trâmite na Comarca de Engenheiro Beltrão em favor da UNIÃO – Fazenda Nacional; Hipoteca em favor de Westlb Ag. New York Branch; Hipoteca em favor da União; Parceria Agrícola em favor de Ricardo Albuquerque Rezende Filho, Victor Vicari Rezende e até o ano de 2040; Penhora nos autos nº 00003-2015-325-09-00-00 em favor de Arlindo Barbosa Moreira; Penhora nos autos nº 00004-2015-325-09-00-04 em favor de Carlos Valmir Scantamburlo; Penhora nos autos nº 00007-2015-325-09-00-08 em favor de Sizinio de Jesus Santana; Penhora nos autos nº 00009-2015-325-09-00-07 em favor de Ademir Ferreira; Penhora nos autos nº 00011-2015-325-09-00-06 em favor de Crislaine dos Santos; Penhora nos autos nº 00018-2015-325-09-00-08 em favor de Geovane Aparecido Pereira Pinto; Penhora nos autos nº 00066-2015-325-09-00-06 em favor de Anderson Cardoso Muniz; Penhora nos autos nº 00070-2015-325-09-00-04 em favor de Adenir Candido; Penhora nos autos nº 00073-2015-325-09-00-08 em favor de Jurandir Ribeiro Candido; Penhora nos autos nº 00119-2015-325-09-00-09 em favor de Maicon Lopes; Penhora nos autos nº 00127-2015-325-09-00-05 em favor de João Cortez Gonçales; Penhora nos autos nº 00130-2015-325-00-00-09 em favor de Orlando Ferreira da Cruz Filho; Penhora nos autos nº 00165-2015-325-09-00-08 em favor de Luiz Carlos Verge Souza; Penhora nos autos nº 00168-2015-325-09-00-01 em favor de Marcelo Binati; Penhora nos autos nº 00180-2015-325-09-00-06 em favor de Luiz Rodrigues dos Santos; Penhora nos autos nº 00181-2015-325-09-00-00 em favor de Rogério dos Santos de Sá; Penhora nos autos nº 00186-2015-325-09-00-03 em favor de Valdenir Carlos Marinho Ribeiro; Penhora nos autos nº 00188-2015-325-09-00-02 em favor de Vagner da Luz; Penhora nos autos nº 00195-2015-325-09-00-04 em favor de Pedro Tiago Abreu Santos; Penhora nos autos nº 00198-2015-325-09-00-08 em favor de Jeferson da Silva Pacheco; Penhora nos autos nº 00201-2015-325-09-00-03 em favor de Thiago Renan dos Santos Couto; Penhora nos autos nº 00210-2015-325-09-00-04 em favor de Adair de Souza Brandão; Penhora nos autos nº 03981-2014-325-09-00-02 em favor de Daniel Soares de Souza; Penhora nos autos nº 03985-2014-325-09-00-00 em favor de José Antônio Casemiro; Penhora nos autos nº 03986-2014-325-09-00-05 em favor de José Donizete Ocanha; Penhora nos autos nº 03988-2014-325-09-00-04 em favor de Maurício de Castro Lima; Penhora nos autos nº 03991-2014-325-09-00-08 em favor de Heliton dos Santos Matanario; Penhora nos autos nº 03992-2014-325-09-00-02 em favor de Eduardo Luz da Silva; Penhora nos autos nº 00021-2015-325-09-00-01 em favor de Luiz Carlos Marcelino; Penhora nos autos nº 00023-2015-325-09-00-00 em favor de Edison Timoteo dos Santos; Penhora nos autos nº 00027-2015-325-09-00-09 em favor de Ademir Silva da Fonseca; Penhora nos autos nº 00028-2015-325-09-00-03 em favor de Marcos Aparecido Pereira; Penhora nos autos nº 00034-2015-325-09-00-00 em favor de Osmar Binotto; Penhora nos autos nº 00042-2015-325-09-00-07 em favor de Reginaldo Sebastião dos Santos; Penhora nos autos nº 00053-2015-325-09-00-07 em favor de Rubens Macena José; Penhora nos autos nº 00057-2015-325-09-00-05 em favor de Junio Angelo da Silva todos em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR; Arresto nos autos nº 1130930-95.2014.8.26.0100 de Exec. de Título Extrajudicial em favor de Banco Indusval S/A em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo; Indisponibilidade nos autor nº 00345-2015-325-09-00-0 e 0000168-98.2015.5.09.0325 em favor de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR; Indisponibilidade nos autos nº 02528-2015-025-09-00-5 e 0001306-30.2015.5.09.0025 em favor de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR; Penhora nos autos nº 02643-2015-325-09-00-4 e 0001369-28.2015.5.09.0325 em favor de Jesiel Ribeiro Rodrigues; Penhora nos autos nº 01888-2015-325-09-00-4 e 0000974-06.2015.5.09.0325 em favor de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal; Penhora nos autos nº 02796-2015-325-09-00-01 e 0001444-67.2015.5.09.0325 em favor de Julio Cesar Rocha Dias; Penhora nos autos nº 02008-2015-325-09-00-7 e 0001041-98.2015.5.09.0325 em favor de Adelino Dias, Adriana Clarindo da Silva Pereira, Afonso Henrique Simões Sallo, Alcides Borges, Alessandro Pereira Gazzoli, Alex de Jesus dos Santos, Alvarino Cornelio Simal, Anselma Bosco da Silva, Antônio Carlos Cordaço, Antônio Lourenço Silveiro, Aparecido Donizete Rafael, Aparecido José da Silva, Bianca Piagentini Maciel, Bruno Rodrigues de Souza, Carlos Benatti Neto, Carlos Gomes, Carlos Luiz Euclides da Silva, Claudemir dos Santos, Cristiane Meira Santos, Dalcio Liberal Bassi, Daniel Fernando de Freitas, Daniel Luiz Azarias, Deilza Maria da Rocha, Delfino Tavares da Silva, Denilson Andreassi, Donizety da Silva, Douglas Marques, Edi Carlos Paulo Alves, Edmilson Martins dos Santos, Edivaldo da Rocha Silva, Edson Fernandes Pires, Eduardo de Melo Santos, Eduardo Silva Leme, Expedito Alves Ribeiro, Francieli Jorge dos Santos, Geraldo Duarte da Silva, Gerson Aparecido dos Santos, Gerson Ribeiro de Queiroz, Gersy Ribeiro de Queiroz, Gessi Aparecida Fernandes da Silva, Heleno Domen, Ilson Martins de Oliveira, Izabel Rufino dos Santos Gomes, Jair Gomes Soares, João Alexandre da Silva, João Almancio, João Carlos de Miranda, João Fausto Ribeiro, João Luiz da Silva, João Rodrigues de Oliveira, Joaquim Rodrigues de Paula, Jonas de Lima, José Aparecido dos Santos, José Carlos da Silva Pinto, José Cirineu Gonçalves, José Ferreira do Nascimento, José Francisco da Silva, José Francisco da Silva Junior, José Geraldo Gomes, José Nunes da Silva, José Pereira Leal, José Roberto Rigoto Flameschi, José Zumba, Juarez Batista da Silva, Julio Cesar Brito, Katiane da Conceição de Oliveira, Luana Borges Mundek, Luiz Bernardes da Silva, Magda Peres Ceara Castaldo, Marcelo de Souza Aureliano, Marcio José Negrisoli, Mario Pedro Mireski, Maurilio Gomes Martins, Mayara Ribeiro Terra, Misael Carlos de Marchi, Nejair Coelho da Silva, Nenilson João da Silva, Nilson de Bona do Nascimento, Patricia Aparecida Garcia, Paulo Alexandre de Oliveira, Paulo Cezar do Nascimento, Paulo José de Oliveira, Pedro Moraes Daniel, Raimundo Clecio Medeiros Duarte, Roberto Fernandes da Silva, Roberto Ramos, Sebastião Vieira Matos, Sergio Pereira dos Santos, Sidnei Guedes da Silva, Sidnei Rufino Pereira, Silvair Barbosa Coelho, Simone Alcides, Sirley Pereira da Silva, Tatiane Stanisoski Feitosa, Telvino José da Silva, Valdecir José Gomes, Valdemar Girotto, Valdemir José Santana, Valdir João da Silva, Vanderlei Braz Vasconcelos da Silva e Vilson Barreiros em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR; Indisponibilidade nos autos nº 02675-2015-025-09-00-5 e 0001386-91.2015.5.09.0025 em favor de Amilton Elias de Oliveira em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR; Penhora nos autos nº 00086-2015-325-09-00-7 e 0000046-85.2015.5.09.0325 em favor de Rodrigo Greissom Desio em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR; Penhora nos autos nº 02496-2015-325-09-00-2 e 0001288-79.2015.5.09.0325 em favor de Adilson Cordeiro dos Santos, Adriano Carmina Orlandine, Alexandre Rodrigues D Alarme, Antônio Carlos de Morais, Antônio Sebastião de Salles, Aparecido Sanches Parandiuc, Carlos Roberto dos Santos, Cesar Paulo Machado de Jesus, Claudio Roberto de Souza, Claudio Vaccari, Daiane de Oliveira Pereira, Demilson Libero da Silva, Emidio Beraldo, Ersi Alves de Souza, Everton Alves Martins, Fernando dos Santos, Fernando Carlos Vieira dos Santos, Gilberto de Lima Junior, Gilvando Araujo de Alencar, José Aparecido Gonçalves, José Fernandes Silva, Jurandir de Oliveira Garcia, Juvenal Veloso, Lucimar Citron de Latorre, Luiz Carlos Marcelino, Luiz Paulo da Silva, Maurício Amaral, Pereira, Osmar Binotto, Osmar Mohr, Pedro Simão de Souza, Rafael da Silva Ferreira, Reginaldo Sebastião dos Santos, Rogério Aparecido Guillen Piccinin, Rogério Lima de Santana, Ronaldo Batista de Moraes, Rubens Macena José, Rudivaldo Gomes dos Santos, Sidnei Rodrigues da Silva, Sérgio Domingos dos Santos, Silvaldo Gonçalves de Oliveira, Tatiane de Lima Gonçales, Valdineia Barroso dos Santos, Valtemiro da Silva e Vaniton Aparecido de Castro em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR; Ajuizamento de Execução Fiscal nos autos nº 5003044-84.2015.4.04.0710 em favor da União em trâmite na 2ª Vara Federal de Campo Mourão/PR; Penhora nos autos nº 03333-2015-091-09-00-8 e 0003284-38.2015.5.09.0091 em favor de União em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR; Indisponibilidade nos autos nº 00167-2014-459-09-00-1 e 0000178-65.2014.5.09.0459 em favor de Claúdio Silva Gomes em trâmite na Vara de Trabalho de Bandeirantes; Indisponibilidade nos autos nº 02345-2014-025-09-00-9 e 00001213-74.2014.5.09.0325 em favor de Elio Pereira em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Indisponibilidade nos autos nº 01224-2014-025-09-00-0 e 0000649-25.2014.5.09.0025 em favor de Clecio de Oliveira dos Santos em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR; Indisponibilidade nos autos nº 01263-2014-025-09-00-7 e 0000670-98.2014.5.09.025 em favor de Rogerio Marcelino de Oliveira em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR; Indisponibilidade nos autos nº 03268-2011-025-09-00-1 e 0001597-69.2011.5.09.0025 em favor de Aderbal Lopes em trâmite na 1ª Vara de Trabalho de Umuarama/PR; Indisponibilidade nos autos nº 01849-2013-025-09-00-0 e 0000948-36.2013.5.09.0025 em favor de Verônica Alves Cabral em trâmite na 1ª Vara de Trabalho de Umuarama/PR; Indisponibilidade nos autos nº 00680-2014-025-09-00-2 e 0000359-10.2014.5.09.0025 em favor de Amadeu Gomes de Oliveira em trâmite na 1ª Vara de Trabalho de Umuarama/PR; ; Indisponibilidade nos autos nº 01658-2013-025-09-00-9 e 0000849-66.2013.5.09.025 em favor de Marcelo Moreira em trâmite na 1ª Vara de Trabalho de Umuarama/PR.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.024.247,57 (Um milhão e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em 15 de maio de 2015, sujeita a custas e honorários advocatícios.
OBSERVAÇÕES: O arrematante receberá o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus porventura existentes, à exceção das obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais). Porém serão de responsabilidade do arrematante os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da expedição da carta de arrematação. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI-Imposto de Transmissão de Bem Imóvel, a teor do § 2º do artigo 901 do Código de Processo Civil. O arrematante de veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial, tendo em vista que o licitante não preenche a descrição estabelecida no inciso I do artigo 6º da Lei 14.260/03, fato que o exclui da sujeição passiva dos débitos referidos.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da arrematação apenas nas hipóteses do § 5º do Artigo 903 do Código de Processo Civil). De acordo com o § 6º do artigo 903, a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, sendo que poderá ser responsabilizado por perdas e danos, e ainda condenado ao pagamento de multa ao exequente a ser definida pelo juiz, em montante até 20% do valor atualizado do bem.
O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.gomesleiloes.com.br e no site PUBLICJUD - www.leiloesdajustica.com.br de forma a cumprir o artigo 887, § 2º do Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
PARCELAMENTO DOS BENS: Conforme determinação do Juiz a luz do artigo 885 do Código de Processo Civil, poderá ser apresentada proposta sendo que o sinal será de 40% (quarenta por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 10 (dez) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis e ainda devem indicar na proposta o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As prestações serão depositadas em Juízo, por meio de conta vinculada à respectiva execução, resguardando assim inclusive os créditos de eventuais credores que venha a se habilitar perante os autos. A parte exequente será credora do arrematante. O início do recebimento das prestações assumidas ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês seguinte à expedição da carta de arrematação pelo adquirente, e serão devidamente acrescidas das correções do período, conforme cálculo de atualização do TJ/PR, vencendo-se sempre as demais prestações no dia 20 de cada mês subsequente. Em caso de atraso no pagamento das prestações ocorrerá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela não paga e das parcelas que irão vencer (artigo 895, §4º do CPC). A apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste Juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (artigo 895, § 8º, I e II, Código de Processo Civil).
LEILOEIRO OFICIAL: Rogério Ito Gomes, Jucepar nº. 14/254-L.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em caso de adjudicação a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e pelo executado.
LEILÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO: Os interessados em arrematar os bens penhorados poderão participar comparecendo no dia, horário e local mencionados, ou ofertar lances pela Internet através do site www.gomesleiloes.com.br, devendo efetuar cadastramento antecipadamente, em até 24 horas de antecedência do leilão.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADOS SABARÁLCOOL S/A AÇUCAR E ÁLCOOL, na pessoa de seus Representantes Legais, os credores hipotecários e coproprietários do imóvel, intimados através deste Edital, das datas acima, se porventura não forem encontrados para intimação pessoal, para acompanhar querendo referidos atos. E bem como para os efeitos do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do Código de Processo Civil. Ficam cientificados de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil será de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (artigo 903, § 2º do Código de Processo Civil). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Engenheiro Beltrão, 27 de abril de 2017.
SILVIO HIDEKI YAMAGUCHI JUIZ DE DIREITO
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