Código | 57241 | |||||||||||
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Justiça | Justiça Federal | Vara | 1ª Vara Federal | |||||||||
Cidade/UF | CONCORDIA/SC | Disponibilizar em: | 13/09/2022 | |||||||||
Primeiro Leilão | 13/10/2022 14:00:00 | Último Leilão | 27/10/2022 14:00:00 | |||||||||
Link Leilão | www.baldisseraleiloeiros.com.br | Situação | Publicado | |||||||||
Categorias | Modalidade | Eletrônico | ||||||||||
Fotos de Bem(ns) | ||||||||||||
Anexo |
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Cadastrado em: | 13/09/2022 09:54:11 | |||||||||||
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Conteudo |
JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA Rua Marechal Deodoro, 772 - Bairro Centro - CEP 89700-000 - Concórdia - SC - www.jfsc.jus.br 2 andar
EDITAL
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 002/2022 O Excelentíssimo Juiz Federal, Dr. Leonardo Müller Trainini, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que serão levados a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicado, os bens penhorados nos autos em epígrafe, que tramitam nesta 1ª Vara Federal de Concórdia/SC, com endereço na Rua Marechal Deodoro, 772, Edifício Mirage Offices (2° andar), Centro, Concórdia/SC, CEP 89700-003, Telefone (49)3441-2300 e-mail sccon01@jfsc.jus.br.
1.1. PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, inc. IV): O primeiro leilão será no dia 13/10/2022 às 14:00 horas – (Pelo lance igual ou superior à avaliação do bem)
1.2. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, inc. V): O segundo leilão será no dia 27/10/2022 às 14:00 horas – (A quem der mais, se no primeiro leilão o bem não alcançar o lanço igual ou superior à importância da avaliação, desde que não seja preço vil, nos termos do art. 891 e seu parágrafo único, ambos do CPC)
1.3. LOCAL (CPC, art. 886, inc. IV): Os leilões serão realizados exclusivamente por meio eletrônico (CPC, art. 882), no site do leiloeiro oficial www.baldisseraleiloeiros.com.br
1.4. LEILOEIRO NOMEADO E RESPECTIVA COMISSÃO (CPC, art. 886, inc. II): Fica nomeado Leiloeiro Oficial e Rural o Sr. RUY WALTER BALDISSERA, JUCESC nº 013 e FAESC nº 043, estabelecido profissionalmente na Rua Rio de Janeiro, 115-D, Centro, Chapecó/SC, CEP 89801-210. Telefone e Whatsapp: (49) 3323-4245 Site: www.baldisseraleiloeiros.com.br, e-mail:baldissera@baldisseraleiloeiros.com.br, com as incumbências do art. 884 do CPC. Havendo êxito no leilão, será devida comissão, nos seguintes termos: 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, independentemente da natureza do bem arrematado (móvel ou imóvel).
1.5. BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S):
1 - PROCESSO Nº 5000291-09.2010.4.04.7212 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (PROCURADORA: MÔNICA FRANKE DA SILVA) EXECUTADO: RUDI JOSÉ RECKERS (PROCURADOR: ISAIAS GRASEL ROSMAN) BEM(S): “01 Caminhão M.Benz/L 1113, placa IDB 5920, Renavam 186602154, ano/modelo 1976, diesel, cor azul, carroceria aberta de madeira, apresenta regular estado de conservação, em funcionamento, hodômetro anotando 217199,0 km, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” PENDÊNCIAS: Agravo de instrumento n° 5017492-96.2022.4.04.0000, pendente de julgamento. Depositário(a): Rudi José Reckers – Linha Borboleta Alta, s/n, interior, Itá/SC.
2 - PROCESSO Nº 5000566-45.2016.4.04.7212 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (PROCURADO(A): LORIVÂNIA FONTANA) EXECUTADOS: AMAURI ZULIAN (PROCURADOR: ISAIAS GRASEL ROSMAN), EDSON SIRIO SCHNEIDER E RODOVIARIO VISAO LTDA ME (PROCURADOR: ISAIAS GRASEL ROSMAN) BEM(S): “Imóvel matrícula n° 13.270 do ORI da Comarca de Seara (SC): Lote urbano n° 09, da Quadra “B”,
do Loteamento Valdir Rech, com área de 625,39m², sem acessões, sito na esquina da Rua B, com um acesso para pedestres (rampa ou escada), no lado par da referida Rua B em linha Marafon, no Município de Seara, confrontando: Frente ao Poente, medindo 17,00 metros para a Rua B; outra frente ao Sudoeste, medindo 30,00 metros, para o referido acesso; a lateral direita ao Norte, medindo 27,00 metros, limita-se com parte da chácara n° 39, de propriedade de Elário Arendt e Luiz Lorenzetti e a lateral esquerda ao Nascente, medindo 28,40 metros, limita-se com o lote nº 10, de propriedade de Valdir Rech. Imóvel localizado em área urbana; terreno em aclive (íngreme), com formações rochosas e vegetação; sem benfeitorias e desocupado, avaliado em sua totalidade em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)”. ÔNUS: R.4/13.270: Hipoteca cedular de crédito Bancário n° B42930136-5, emitida em 31/01/2014, à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte do RS Oeste SC – Sicredi Norte RS/SC; AV.6/13.270: Indisponibilidade de bens nos autos n° 5001556-70.2015.4.04.7212, da 1ª Vara Federal de Concórdia - SC; AV.7/13.270: Indisponibilidade de bens nos autos n° 5001553- 18.2015.4.04.7212, da 1ª Vara Federal de Concórdia – SC; AV.8 e AV.12/13.270: Indisponibilidade de bens nos autos n° 5001123-66.2015.4.04.7212, da 1ª Vara Federal de Concórdia - SC; R.9/13.270: Penhora nos autos n° 0301304-83.2015.8.24.0068, da Comarca de Seara - SC, Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina– Sicredi Norte RS/SC; AV.10 e AV.13/13.270: Indisponibilidade de bens nos autos n° 5001551- 48.2015.4.04.7212, da 1ª Vara Federal de Concórdia - SC; AV.14/13.270: Indisponibilidade de bens nos autos n° 5001552-33.2015.4.04.7212, da 1ª Vara Federal de Concórdia - SC. Depositário(a): Amauri Zulian – endereço comercial – Rod. SC 283, Km 46, interior (Sul Britas), Seara/ SC.
3 - PROCESSO Nº 5000158-20.2017.4.04.7212 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (PROCURADOR(A): LORIVÂNIA FONTANA) EXECUTADO: DENILSON LORENSETTI (PROCURADOR MAICO VIVAN), INVIOSAT MONITORAMENTO EIRELI ((PROCURADOR MAICO VIVAN) E NELSI ALBIERO LORENSETTI (PROCURADOR MAICO VIVAN) BEM(S): “01) Imóvel matrícula n° 19.460 do 2º ORI da Comarca de Concórdia (SC): Lote urbano n° 04, da quadra D, do Loteamento Lorensetti, com área de 450,00m², sem benfeitorias, sito à Rua D, esquina com o prolongamento da Rua Vaticano, Bairro das Nações, no Município de Concórdia (SC), confrontando: ao Nordeste, na extensão de 30,00 metros, com o lote 03; ao Sudeste, na extensão de 15,07 metros, com o lote 05; ao Sudoeste na extensão de 27,00 metros, com a Rua D; ao Noroeste, na extensão de 12,07 metros, com o prolongamento da Rua Vaticano; ao Noroeste, na extensão de 4,71 metros, com o desenvolvimento da concordância entre a Rua D e o prolongamento da Rua Vaticano com o raio de 3,00 metros, avaliado em R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).” “02) Imóvel matrícula n° 19.484 do 2º ORI da Comarca de Concórdia (SC): Lote n° 01, da quadra F, do Loteamento Lorensetti, com área de 450,00m², sem benfeitorias, sito no prolongamento da Rua Vaticano, Bairro das Nações, no Município de Concórdia (SC), confrontando: ao Nordeste, na extensão de 30,00 metros, com o lote 19; ao Sudeste, na extensão de 15,00 metros, com o prolongamento da rua Vaticano; ao Sudoeste, na extensão de 30,00 metros, com o lote 02; ao Noroeste, na extensão de 15,00 metros, com herdeiros de João Favero, avaliado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).” ÔNUS: R-5-19.484 – Penhora na Execução de Título Extrajudicial n. 5001042- 83.2016.4.04.7212, da 1ª Vara Federal de Concórdia, Exequente: Caixa Econômica Federal - CEF. Total da avaliaç ão: R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) Depositário(a): Nelsi Albiero Lorenzetti – Linha Barra Bonita, interior, Concórdia /SC.
4 - PROCESSO Nº 5003068-54.2016.4.04.7212 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SANTA CATARINA (PROCURADO(A): JEFFERSON MÁRIO SANTANA) EXECUTADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI BEM(S): “Imóvel matrícula n° 15.519 do 2º ORI da Comarca de Balneário Camboriú (SC): Apartamento 1705, com área total de 103,6192m², Edifício República Argentina, fração ideal:
11,9162m² do terreno com 1.625,685m², Avenida Brasil, n° 2801, Balneário Camboriú/SC, o apartamento está alugado a terceiros; possui 2 quartos e nunca sofreu reformas e a vaga de garagem é rotativa, avaliado em R$ 700.000,00 (Setecentos mil Reais).” ÔNUS: R-3/15.519: Penhora Execução Fiscal n. 005.11.007517-4, Exequente: Estado de Santa Catarina, Executado: Construtora e Comércio H Schultz & Cia Ltda.Depositário(a): Venâncio Antônio Lonczynski – Avenida Brasil, 2801, Ed. República Argentina, apto 1705, Balneário Camboriú/SC.
2. REGRAS GERAIS DO LEILÃO
2.1. CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão ofertar lances pela internet, por meio do site do(a) leiloeiro(a) oficial, mediante cadastramento prévio, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da hasta pública. Informações sobre os procedimentos, regras e requisitos de validade do certame poderão ser obtidas diretamente com o(a) leiloeiro(a), através de seus canais de atendimento.
2.2. LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO. Os lances on-line serão concretizados apenas no ato de sua captação pelo provedor/site do(a) leiloeiro(a), e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissão de dados, falhas de comunicação etc. não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados lances ofertados pela internet aqueles efetivamente recebidos antes do(a) fechamento do lote/batida do martelo.
2.3. DISPOSIÇÕES COMUNS PARA BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sem garantia, constituindo ônus do(a) comprador(a) verificar suas condições antes das datas designadas para a hasta pública. O recebimento do(s) bem(ns), sem ressalvas, importará em aceitação das suas características e em renúncia ao direito de reclamações futuras. Cabe ao arrematante adotar as providências e pagar as despesas envolvidas na retirada e transporte do(s) bem(ns) alienado(s).
2.4. PREÇO MÍNIMO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (CPC, art. 885 c/c art. 891). Poderão oferecer lances todas as pessoas habilitadas, na forma da lei (CPC, art. 890). Em primeiro leilão, será aceito, quer para móveis, quer para imóveis, somente lance mínimo equivalente a, pelo menos, 100% (cem por cento) da avaliação do bem. Em segundo leilão, será aceito lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação para os bens móveis e 60% da avaliação para os bens imóveis (CPC, art. 891, parágrafo único). Aos interessados em adquirir os bens objeto deste Edital, poderão arrematar à vista. Em caso de arrematação na forma parcelada, observar-se-á o art. 895 do CPC, na seguinte forma: a) os bens poderão ser adquiridos de forma parcelada, cabendo ao interessado apresentar proposta por escrito, contendo a oferta de pelo menos 25% do lance, valor que deverá ser depositado no ato, assim como as condições de pagamento do saldo, que poderá ser parcelado em até 30 meses; o índice aplicável para atualização das parcelas; e garantia, mediante caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §§ 1º e 2º); b) a proposta formulada até o início do primeiro leilão deverá corresponder no mínimo ao valor da avaliação; até o início do segundo leilão, a proposta de aquisição não poderá ser inferior a 50% da avaliação, para os bens móveis, e 60% para os bens imóveis; c) havendo pluralidade de propostas, caberá a este juízo decidir acerca da vencedora, sendo que terá preferência entre elas (CPC, art. 895, §§ 7º e 8º): c.1) aquela para pagamento do lance à vista, em relação àquelas para pagamento parcelado; c.2) entre as propostas para pagamento parcelado: c.2.I) em diferentes condições, aquela de maior valor; c.2.II) em iguais condições, aquela formulada em primeiro lugar; d) ocorrendo atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (CPC, art. 895, § 4º). Caberá, ao arrematante, o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a) e demais despesas indicadas neste edital.
2.5. BEM INDIVISÍVEL. DESCABIMENTO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL (CPC, arts. 842-843). Havendo penhora de fração ideal de bem indivisível (no caso de condomínio, bem comum ao casal etc.), proceder-se-á à alienação da integralidade do bem. É incabível,
assim, a alienação de apenas uma parcela ideal do ativo. De qualquer forma, na aquisição de bem indivisível, tem o coproprietário preferência, em igualdade de condições, para adquirir as demais quotas-partes, fazendo jus à sua quota pelo valor da avaliação.
2.6. PREÇO MÍNIMO E DIREITO DE PREFERÊNCIA, EM CASO DE BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. MEAÇÃO DE CÔNJUGE OU QUOTA-PARTE DE COPROPRIETÁRIO, NA ARREMATAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL (CPC, art. 843). O CPC (art. 843, § 1º) reserva ao coproprietário o direito de preferência à arrematação, em igualdade de condições. Pode optar, também, por receber a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Assim, o cônjuge ou coproprietário de bem indivisível, alienado judicialmente em sua integralidade a um terceiro, receberá o equivalente à sua quota-parte, calculada sobre o valor integral da avaliação. Nesse caso, para que sejam satisfeitos os demais proprietários e, ao mesmo tempo, obtido um resultado útil na alienação judicial, o lance mínimo admissível, em segundo leilão, deverá equivaler: a) no que se refere à quota da parte executada, a um valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação de tal quota sendo bens móveis e 60% (sessenta por cento) da avaliação de tal quota sendo bens imóveis; b) no que se refere às demais quotas (pertencentes a outros proprietários), a um valor mínimo de 100% (cem por cento) da avaliação de tais quotas. O coproprietário, com direito de preferência, fica dispensado de apresentar o preço equivalente ao valor de sua própria quota-parte (bastará, para adquirir a integralidade do bem, que pague o valor faltante para completar o total da arrematação). Nessa hipótese, excepcionalmente, incidirá a comissão do(a) leiloeiro(a) apenas sobre tal diferença, efetivamente paga, em dinheiro, pelo coproprietário. Observada tal sistemática, em segundo leilão, por exemplo, e para total clareza, o cônjuge meeiro poderá arrematar o bem do casal mediante lance e efetivo pagamento de apenas 25% (vinte e cinco por cento) da avaliação da integralidade do bem (valor equivalente à metade da avaliação da quota da parte executada), para o caso de bens móveis e 30% (trinta por cento) da avaliação da integralidade do bem (valor equivalente à metade da avaliação da quota da parte executada), para o caso de bens imóveis, acrescidos de comissão do(a) leiloeiro(a) e demais despesas a cargo do arrematante, previstas neste edital. Havendo proposta válida, deverão os coproprietários ser intimados para exercer o direito de preferência.
2.7. PAGAMENTO DO PREÇO E DAS CUSTAS DE ARREMATAÇÃO (Lei nº 9.289/1996). Serão devidas, pelo arrematante, custas de arrematação, previstas na Tabela III da Lei nº 9.289/1996, de 0,5% (meio por cento) do valor do bem arrematado, até o limite de R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), pagas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser gerada pelo próprio interessado, no sistema e-proc (campo Ações → Custas → Nova GRU → Custas de Arrematação → Valor a ser recolhido + CPF/CNPJ do Arrematante + Nome do Arrematante), com auxílio do(a) leiloeiro(a), caso necessário. O preço pago pelo bem, em arrematação, deverá ser recolhido em conta de depósito judicial vinculada ao processo, adotando-se o "código de operação 005", conforme a legislação aplicável.
2.8. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA (CPC, art. 901 c/c art. 903). CUMPRIMENTO DE PRAZO (CPC, art. 903, § 2º). O auto de arrematação será imediatamente lavrado (CPC, art. 901, caput), podendo, o arrematante, outorgar poderes ao(à) leiloeiro(a) para assiná-lo em seu nome, o que deverá constar de forma expressa no documento. Uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e/ou pelo leiloeiro, considera-se a arrematação "perfeita, acabada e irretratável" (CPC, art. 903, caput). Na sequência, dever-se-á aguardar o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias, contados da assinatura do auto de arrematação, para eventual arguição de invalidade, ineficácia ou resolução (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º).
2.9. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI). Cabe ao arrematante providenciar, após a assinatura do auto de arrematação e do transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias (CPC, art. 903, § 2º), o recolhimento do imposto de transmissão - ITBI, aplicável aos imóveis, para posterior expedição da carta de arrematação (CPC, art. 901, § 2º). Havendo
valores pendentes, deverá ser instado(a) o(a) leiloeiro(a) para que obtenha, com o arrematante, os respectivos recolhimentos.
2.10. CARTA DE ARREMATAÇÃO E ORDEM DE ENTREGA. RECEBIMENTO DO BEM PELO ARREMATANTE (CPC, art. 901, § 1º). Efetuado o pagamento do lance, da comissão do(a) leiloeiro(a), das custas e dos impostos devidos, expedir-se-á carta de arrematação (bens imóveis) ou ordem de entrega (bens móveis), contendo determinação expressa para cancelamento de quaisquer ônus (penhoras, indisponibilidades e demais restrições incidentes sobre o bem alienado), independentemente de sua origem (sendo a arrematação uma forma de aquisição originária da propriedade, o arrematante faz jus ao recebimento do bem livre de gravames). A imissão na posse do ativo deverá ser célere, expedindo-se, caso necessário e requerido, mandado judicial para tal fim (CPC, art. 903, § 3º). A carta de arrematação, assinada pelo juiz, será apenas enviada, pelo(a) leiloeiro(a), ao arrematante, admitindo-se a remessa por meio eletrônico. De igual modo, caberá, ao(à) leiloeiro(a), comunicar ao juízo o recebimento do bem pelo adquirente.
2.11. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS DEVIDOS. DETERMINAÇÕES AO OFÍCIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. Sendo a arrematação em hasta pública modo originário de aquisição da propriedade, deverá constar na respectiva carta, para os fins do Provimento CNJ nº 39/2014 (art. 16, caput), "a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução". Caberá ao arrematante pagar as despesas de registro da carta de arrematação, devidas ao Titular do Ofício Imobiliário. As despesas de cancelamento de penhoras, indisponibilidades e demais ônus, constantes na matrícula do imóvel, NÃO são de responsabilidade do adquirente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO. DESPESAS DE REGISTROS E CANCELAMENTO DE PENHORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR AO ARREMATANTE. 1. O arrematante não tem qualquer ônus de pagar as despesas de cancelamento de registro de penhora. 2. No caso do arrematante se adiantar no cancelamento da constrição existente sobre o imóvel arrematado, fará jus a ver restituído o valor utilizado para cobrir tais gastos. (TRF4, AG 0034197-80.2010.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 26/01/2011 - grifei). Da mesma forma, NÃO há como imputar tais despesas à Fazenda Pública: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CANCELAMENTO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. DECRETO-LEI 1.537/77. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015. II. Reconhecido o direito à compensação, pleiteado pela contribuinte, foram acolhidos os Embargos à Execução Fiscal. Transitado em julgado o acórdão da Apelação, requereu a Fazenda Nacional a extinção e baixa do feito executivo. Julgada extinta a Execução, restou determinado o recolhimento dos emolumentos cartorários, pelo Fisco, relativos ao cancelamento da penhora de bem imóvel, no Registro Imobiliário. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1.537/77, "é isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos". V. Na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipótese idêntica, "o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União. Portanto, por disposição expressa de lei, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registros de imóveis, não havendo que se falar em ressarcimento das despesas ao final da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.511.069/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.511.570/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2018; AgInt no RMS 49.361/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgRg no REsp 1.519.791/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2016; REsp
1.406.940/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2015. VI. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1718555/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020 - grifei). Observo, por derradeiro, que o Decreto-Lei nº 1.537/77, referido no precedente acima, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2. O Decreto-Lei 1.537/1977, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF, ADPF 194, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10- 2020 PUBLIC 13-10-2020 - grifei).
3. REGRAS ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE BENS IMÓVEIS
3.1. CAUÇÃO, IMPOSTOS E DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Em leilão de bens imóveis, poderá ser depositada caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, na data da alienação judicial. Nessa hipótese, serão imediatamente recolhidas as custas de arrematação. O restante do preço à vista deverá ser depositado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da venda do bem. Não pago, nesse prazo, o valor integral do lance, será perdida a caução em favor da parte credora (CPC, art. 897), como indenização pelo retardamento do certame, que necessitará ser refeito (se a perda da caução for verificada em primeiro leilão, deverá ocorrer, normalmente, o segundo leilão, já programado). Caberá, ao(à) leiloeiro(a), controlar a integralização do pagamento. Em caso de inadimplência do arrematante, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, § 1º, inc. III). Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante, além de pagar o preço, comprovar a quitação do ITBI. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora efetuada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras determinadas por outros juízos, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. O arrematante do imóvel recebe o bem, igualmente, livre de débitos de IPTU e demais tributos municipais atrasados. O mesmo ocorre em relação ao ITR (imposto federal) nos imóveis rurais. O CTN é claro: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam- se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". A Vara Federal expedirá ofícios ao Município e/ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que desvinculem, do bem arrematado e da pessoa do arrematante, quaisquer débitos de tributos de suas competências, vencidos até a data da arrematação (sem prejuízo de a cobrança ser direcionada ao devedor ou ao proprietário anterior, se for o caso). Na hipótese de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será quitado com o produto da arrematação, expedindo-se alvará em favor do credor fiduciário. Responderá, o arrematante, contudo, por eventuais despesas de condomínio pendentes (STJ, REsp nº 1.672.508/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/06/2019).
4. REGRAS ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E BENS MÓVEIS EM GERAL
4.1. DEPÓSITO INTEGRAL, ÔNUS E TRANSFERÊNCIA NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. Em leilão de bens móveis, o pagamento à vista deverá ocorrer mediante depósito integral do lance vencedor, realizado na data da alienação judicial. Da mesma forma, deverão ser
imediatamente recolhidas as custas de arrematação. O arrematante de veículo automotor receberá o bem livre de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. A Secretaria do juízo ficará encarregada de excluir as restrições existentes no sistema RENAJUD. A ordem de entrega será expedida somente após o pagamento do preço, da comissão do(a) leiloeiro(a) e das custas de arrematação, e determinará o cancelamento da penhora realizada neste processo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo. A Vara Federal expedirá ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual, à Polícia Rodoviária Federal etc., para que, perante o DETRAN, desvinculem, do bem arrematado, quaisquer dívidas (sem prejuízo da cobrança do devedor, se for o caso). Caberá, ao(à) leiloeiro(a), informar nos autos o recebimento do bem pelo arrematante. O prazo de 30 (trinta) dias para realizar a transferência do veículo na repartição de trânsito (CTB, art. 123, inc. I c/c art. 233) somente correrá após serem efetuados todos os cancelamentos no respectivo prontuário.
5. VENDA DIRETA
5.1. REGRAS APLICÁVEIS, PRAZO E FORMALIZAÇÃO. Restando infrutíferos os leilões, fica, desde já, autorizada a venda direta de bens pelo(a) leiloeiro(a), observando-se as regras já fixadas neste edital, inclusive quanto ao preço mínimo, condições de pagamento etc. O prazo para o(a) leiloeiro(a) promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento do segundo leilão, devendo o leiloeiro formalizar as condições acertadas, comunicando a este juízo, para que seja apreciada. Consoante o § 2º do art. 880 do CPC, deverá a alienação ser "formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado", expedindo-se carta de alienação e, caso necessário, mandado de imissão na posse (quando se tratar de bem imóvel) ou ordem de entrega ao adquirente (quando se tratar de bem móvel). A assinatura do executado NÃO é requisito essencial do termo de alienação; sua falta em nada comprometerá a validad e
leilão, devendo ocorrer diretamente com o(a) leiloeiro(a) ou por meio de depósito judicial. Havendo suspensão ou cancelamento do ato, fará jus, o(a) auxiliar do juízo, apenas aos valores antes referidos, sem cobrança adicional de outras despesas, tais como armazenagem, taxa de remoção de bens ou publicação de editais. Se o certame deixar de ser realizado em razão de fato imputável à Fazenda Pública, o ressarcimento se dará por meio de RPV. Eventual pedido de adjudicação deverá ser acompanhado de depósito integral do valor necessário, correspondente, no mínimo, a 100% (cem por cento) da avaliação (art. 876 do CPC), sob pena de prosseguimento do feito, com a realização da hasta pública. Sendo requerida a adjudicação após a publicado deste edital, responderá, o adjudicante, ainda, pelas despesas do certame, nos termos deste edital.
6.3. ADVERTÊNCIA. Caso necessário, deverá, o(a) leiloeiro(a), cientificar os potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública de que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do art. 358 do Código Penal.
DADO E PASSADO nesta cidade de Concórdia/SC, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei, no local de costume, na sede desta Vara Federal, bem como no endereço eletrônico do(a) leiloeiro(a).
Leonardo Müller Trainini Juiz Federal
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Müller Trainini, JUIZ FEDERAL, em 12/09/2022, às 04:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6259471 e o código CRC D3187250.
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