| Código | 79924 | |||
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| Justiça | TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO | Vara | VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA | |
| Cidade/UF | GOIANESIA/GO | Disponibilizar em: | 12/04/2024 | |
| Primeiro Leilão | 13/06/2024 13:00:00 | Último Leilão | 13/06/2024 14:00:00 | |
| Link Leilão | https://www.leiloesanapolis.com.br/lote/2391/unico | Situação | Publicado | |
| Categorias | Modalidade | Eletrônico | ||
| Fotos de Bem(ns) |
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| Anexo |
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| Cadastrado em: | 12/04/2024 16:26:53 | |||
| Visualizações: | 294 | |||
| Conteúdo |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - GOIÁS VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA- GO Av. Contorno, 7187, Esquina com a Rua Andorinha, Setor Universitário, Goianésia - GO - CEP: 76382-003 EDITAL DE PRAÇA, LEILÃO E INTIMAÇÃO CartPrecCiv 0010676-71.2023.5.18.0261 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA RÉU: MAURÍCIO DE MACEDO SILVA
O(A) Juiz(íza) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA, que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, tomem conhecimento da realização de leilão público, por meio eletrônico, nos termos dos Artigos 879 ao 903 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015, e Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, Provimento do TRT 18ª SCR Nº 2/2022 e demais cominações legais, conforme abaixo: Nome do Leiloeiro: VALDIVINO FERNANDES DE FREITAS, Registro na JUCEG/GO nº 011, LEILÕES ANÁPOLIS LTDA, wwww.leiloesanapolis.com.br, contatos: leiloeiro.valdivino@gmail.com, contato@leiloesanápolis.com.br, telefone: 62-3315/2098/9.9650-2098/9.9288-8042, Endereço: Rua Dona Ada Centine, Qd. 20, Lt. 25, número 307, Bairro Maracanâ, Anápolis/GO. Data e horários do encerramento do primeiro leilão (proposta por valor não inferior ao da avaliação): 13/06/2024, às 13:00h Data e horários do encerramento do segundo leilão (proposta por valor não inferior ao lance mínimo) estipulado pelo o juiz: 13/06/2024, às 14:00h Descrição Oficial: um terreno, sem benfeitorias, identificado como Lote 02 da quadra 09 do loteamento Jardim das Vivendas, localizado na zona urbana desta cidade de Jaraguá-GO, com 350,00 m2 de área superficial. Matrícula nº: 20892 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá-Goiás. Benfeitorias não constantes na matrícula: Duas casas sendo uma com aproximados 140,00 m2 de construção e a outra com aproximados 210,00 m2 de construção. Ocupação atual: Na casa 01 mora Nayara Melo com sua família e na casa 02 mora Nélia Pereira Luciano Macedo com seus 2 filhos, ambas com fins residenciais. Condições físicas: bom estado de uso e conservação. Acesso ao bem: Localizado em rua asfaltada e próximo da Rodovia BR 153. Critério de avaliação: Método comparativo de valor de mercado, considerando-se o estado bom de conservação do imóvel, tendo sido foi feita pesquisa em sítios eletrônicos especializados e com corretores de imóveis da região. Percentual avaliado: 100% (cem por cento) Avaliação do porcentual do imóvel: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) sendo a casa 01 de aproximados 140,00 m2 de construção avaliada em R$ 120.000,00 e a casa 02 de aproximados 210,00 m2 de construção avaliada em R$ 180.000,00.
Consta no preâmbulo da matrícula 20.892, que o bem penhorado está em nome da Prefeitura Municipal de Jaraguá. Avaliac?a?o: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Auto de avaliação de ID. . 1fd4187; Valor do lance mínimo no primeiro leilão: R$300.000,00 Valor do lance mínimo no segundo leilão avista: R$ 150.000,00; Valor do lance mínimo no segundo leilão parcelado R$ 210.000,00 Sítio eletrônico do Leilão: wwww.leiloesanapolis.com.br; Localização do bem: RUA 9, ESQ. COM RUA 10, QUADRA 09, LOTE 02, JARDIM DAS VIVENDAS, JARAGUA/GO - CEP: 76330-000 Valor da execução: R$18.297,94, atualizado até 30.11.2020, incluídas as custas de diligência do Oficial de Justiça. Não existe nenhum ônus sobre a Matrícula: n°20.892, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá-GO, exceto a penhora destes autos. Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(s), deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, da lei nº 5.584, de 26.06.1970, da lei 6.830, de 22.09.1980 e do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos. Havendo penhora do bem em outro processo, será observada a ordem das respectivas prelações ou penhoras, sendo que, em caso de arrematação, perderá efeito as demais penhoras, passando os credores concorrerem apenas ao produto da expropriação. Fica o arrematante/alienante isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Município e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Considerando a natureza do bem penhorado e o valor da avaliação em (R$300.000,00), será admitida proposta de aquisição em prestações na forma do art. 895 do CPC, observada o seguinte: até o início do 1º leilão, proposta por valor não inferior ao da avaliação; até o início do 2º leilão, proposta por valor não inferior a 70% da avaliação; entrada de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 12 (doze) meses, corrigidos pelo IPCA-E, mediante depósitos judiciais. Caução, no caso de imóvel o próprio bem arrematado ficará HIPOTECADO garantindo o pagamento do Parcelamento, artigo 895 do CPC. Caução para veículos: será garantida através de Caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução está condicionada à aceitação e homologação pelo o juízo. Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo o juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação. A apresentação de proposta de aquisição em prestações não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance avista prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, desde que de igual ou maior valor. Não será aceito lance que ofereça preço vil, assim considerando aquele inferior a 50% do valor da avaliação, (art. 891, § único do CPC). O pagamento do lance avista ou da entrada do parcelamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, conforme Art. 892 do CPC. A comissão do leiloeiro, no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, será paga pelo adquirente, inclusive ocorrendo na hipótese do art. 892 2º do CPC. No caso de acordo, remição ou cancelamento por interesse de ambas as partes, nos 10 dias antecedentes ao leilão, a comissão será de 2,5% sobre o valor da execução do bem penhorado, sob responsabilidade da parte executada, em ambos os casos a comissão será até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), aplicando, por analogia, o disposto no art. 789-A da CLT. Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça. Havendo arrematação, adjudicação ou remição, as custas serão pagas pelo interessado, no percentual de 5% sobre o respectivo valor, até o máximo de R$1.915,38, conforme artigo 789-A da CLT. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles, conforme Art. 893 do CPC. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro. O pagamento dos débitos tributários, fiscais ou outros de qualquer natureza que eventualmente incidam sobre o imóvel serão de responsabilidade do executado. No caso de veículos, o pagamento dos valores devidos a título de multas, licenciamento e IPVA serão de responsabilidade do executado. É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Os Embargos à Arrematação, de acordo com o Art. 903 do CPC, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os Embargos. Após a confecção do auto pelo leiloeiro, será assinado por este e pelo adquirente, salvo se o lanço vencedor for efetuado via on-line, situação em que será assinado apenas pelo leiloeiro e, após, pelo Juízo desta Vara do Trabalho (o leiloeiro há de apresentar - junto com o auto, documento hábil dando-lhe poderes para representar o adquirente, no caso de lanço via on-line, (se for o caso). Caberá ao Leiloeiro encaminhar ao arrematante virtual, via e-mail, guias de depósito judicial para recolhimento do lance e da sua comissão, o qual deverá ser comprovado pelo leiloeiro até o primeiro dia útil seguinte ao encerramento do leilão. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por quaisquer ocorrências, tais como na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software, ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O edital reflete o estado do bem na data em que foi feita a avaliação. Qualquer alteração que possa depreciar o bem deverá ser verificada in loco pelo pretenso arrematante, tendo em vista que não será de responsabilidade do Poder Público, ou da parte, a recomposição de eventuais danos que venham a reduzir o valor do produto a ser arrematado. Fica a parte executada, na pessoa de seu Representante Legal, das datas acima, se porventura não for encontrado para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. E para que chegue ao conhecimento do(a) reclamado(a), RÉU: MAURÍCIO DE MACEDO SILVA e o cônjuge se houver, é mandado publicar o presente Edital. Caso não sejam as partes encontradas para intimação, ficam desde já intimadas através do presente edital. Elaborado pelo(a) Leiloeiro – VALDIVINO FERNANDES DE FREITAS e será aprovado pelo o Juiz desta execução. |
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