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EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O MM. Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, Dr. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA, torna público que será realizada alienação em hasta pública do bem penhorado no processo de execução abaixo citado: PROCESSO: 0007306-84.2013.8.14.0006 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 60.114,99 (sessenta mil, cento e quatorze reais e vinte e nove centavos) NATUREZA DA DÍVIDA: Tributário (Classe 1116) EXEQUENTE: UNIÃO – CNPJ: 00.394.460/0236-05, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. EXECUTADO(A): PORTO EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA - CNPJ: 03.789.743/0001-80. LEILÕES 1º Leilão: 29/05/2024 às 10.00 hrs. 2º Leilão: 06/06/2024 às 09:00 hrs. Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba/PA. Telefones: (91) 3033-9009/ (91) 99125-0028/ (91) 98233-4700. Site: www.norteleiloes.com.br BEM 12 (DOZE) M³ DE MADEIRA, ESPÉCIE SUCUPIRA, BENEFICIADA, TIPO PISO, ESTUFADA, CONDICIONADA EM PACOTES. O METRO CÚBICO DA MADEIRA ACIMA DESCRITO FOI AVALIADO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), TOTALIZANDO A PENHORA EM R$ 42.000,00 (QUARENTA E DOIS MIL REAIS).
Localização: Setor T, Quadra E, Lotes 38/39, s/n, Distrito Industrial, Ananindeua/PA. Última Avaliação: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) *Vide título *LANCES*
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade A VISTA OU PARCELADO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), Portaria PGFN nº 79 de 03 de fevereiro de 2014 (Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional), art. 4º da Portaria PGFN nº 448 de 13 de maio de 2019 (dispõe sobre parcelamentos e trata sobre a suspensão do leilão), c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para assinatura eletrônica em interações com o ente público, Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital;
PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO 2. Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24:00hs (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1. A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2. O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3. Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016 c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020);
LANCES 4. No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior ao valor da avaliação (art. 885 do CPC); 5. Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o percentual indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.u. do CPC);
PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN Nº 79/2014 6. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 6.1. A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação; 6.2. O parcelamento observará a quantidade máxima de 45 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC); 6.3. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 6.4. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 6.5. O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 6.6. No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 6.7. No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 6.8. Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 6.9. Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 6.10. O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 6.11. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da Carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE). Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a incidência de atualização monetária; 6.12. Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; 6.13. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 7. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório
LEILÃO 8. Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 8.1. Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; 8.2. O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; 9. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital;
PAGAMENTOS 10. O pagamento da arrematação, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante por meio de Depósito Judicial, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 10.1. A não apresentação do comprovante de quitação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao arrematante ou àquele que der causa (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 do CC); 10.2. Cabe ao arrematante pagar a comissão do leiloeiro (2% – dois por cento – calculado sobre o valor da arrematação, que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 11. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
INADIMPLÊNCIA 12. Não honrado pelo arrematante ou por seu fiador o lance integral ou entrada/sinal a que se obrigou, o Juízo poderá isolada ou cumulativamente: 12.1. impor-lhe multa de até 20% (vinte por cento) em favor do exequente, e de 5% (cinco por cento) em favor do leiloeiro, calculados sobre o valor atualizado do bem (art. 897 c/c art. 903, §6º do CPC; art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 12.2. determinar-lhe o impedimento à participação em leilões eletrônicos/presenciais pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano; 12.3. determinar remessa ao Ministério Público para responsabilização criminal;
SUSPENSÃO DO LEILÃO 13. Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 13.1. A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; 13.2. Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s). 13.3. Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; 14. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou da dívida, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; 15. Nos Processos levados à leilão unicamente para satisfação das despesas processuais, o(a) Executado(a) deverá ressarcir as despesas efetivadas pelo Leiloeiro. 16. O leilão somente será suspenso, mediante prova do pagamento de TODAS as despesas processuais pendente, inclusive ressarcimento do leiloeiro (5% - cinco por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento); 17. Aplica-se o disposto neste tópico à remição do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC. 18. A suspensão em face do parcelamento será admitida mediante o preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º e 3º da Portaria PGFN nº 448/2019;
AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 19. O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 20. Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 21. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); 22. Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; 23. O Auto e a Carta de Arrematação poderão ser assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020);
CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 24. Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 24.1. Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 24.2. A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; 25. O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 26. Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, p.u. da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) c/c art. 908, p.u. do CPC); 27. A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM. Juízo de execução (art. 1.499 do CC); 28. A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis) – art. 901, §1º do CPC; 29. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulta pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens;
INTIMAÇÕES 30. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 31. Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC);
ADVERTÊNCIAS 32. Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 33. Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); 34. Casos omissos serão decididos pelo MM. Juízo de Execução;
PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 35. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA JUIZ TITULAR DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA |