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Código 82596
Justiça Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul Vara 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí/RS
Cidade/UF GRAVATAI/RS Disponibilizar em: 16/06/2024
Primeiro Leilão 09/08/2024 16:00:00 Último Leilão 30/08/2024 16:00:00
Link Leilão www.arnoldoleiloes.com.br Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
Cadastrado em: 16/06/2024 16:19:06
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Conteúdo

EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO

 

2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí/RS

 

DE: AGNER MESQUITA DA SILVA

 

INÍCIO DO LEILÃO: a partir da publicação do edital

 

1º LEILÃO : HORÁRIO DE INÍCIO DA FINALIZAÇÃO DO 1o LEILÃO: 09/08/2024, ÀS 16H

2º LEILÃO : HORÁRIO DE INÍCIO DA FINALIZAÇÃO DO 2o LEILÃO: 30/08/2024, ÀS 16H

SITE: WWW.ARNOLDOLEILOES.COM.BR

 

LEILÃO ELETRÔNICO/ONLINE

 

Henrique Arnoldo Junior, leiloeiro oficial, autorizado pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí, RS, Dra. Suellen Rabelo Dutra, faz ciência aos interessados e, principalmente, aos executados, que no processo eletrônico abaixo indicado, venderá o bem/lote adiante discriminado, pelo maior lance em LEILÃO PÚBLICO, MODALIDADE LEILÃO ONLINE/ELETRÔNICO, pela plataforma eletrônica de leilões www.arnoldoleiloes.com.br, em primeira tentativa, em 09/08/2024, com horário de início da finalização às 16h e em segunda tentativa, em 30/08/2024, com horário de início da finalização às 16h. LEILÃO ELETRÔNICO: os lances eletrônicos poderão ser efetuados entre o interstício da publicação do edital e o início da finalização dos leilões eletrônicos, na forma da Resolução 236/2016 do CNJ.

 

BEM: o imóvel referente a matrícula no 89.322, do Registro de Imóveis de Gravataí, RS, a saber a CASA de número 271, com 44,41m2 de área real total, sito à Rua Lino Estácio dos Santos, número 1535, Oriçó, Gravataí, RS, penhorada no processo 50011416920178210015/RS, execução de título extrajudicial, em que configura como exequente, CONDOMINIO MORADAS PARQUE DO LAGO e executado, AGNER MESQUITA DA SILVA, a saber descrita como:

 

M. 89.322 – A FRAÇÃO IDEAL DE 0,002155, no terreno urbano, sem benfeitorias, com a área superficial de 111.999,61m2, situado no lugar denominado ORIÇÓ, neste município, situado a rua Lino Estácio dos Santos, com as seguintes medidas e confrontações: Ao Noroeste, partindo do ponto onde faz divisa com a área remanescente segue no sentido Sudoeste-Nordeste com um segmento curvo na extensão de 457,89m e faz frente à rua Lino Estácio dos Santos, ao Nordeste, segue no sentido Norte-Sul com um segmento reto na extensão de 112,93m, daí toma o rumo Noroeste-Sudeste com um segmento reto na extensão de 16,50m, daí retoma o sentido Norte-Sul na extensão de 84,41m, daí toma rumo Noroeste-Sudeste com um segmento reto na extensão de 177,31m, todos fazendo divisa com o loteamento Auxiliadora, no alinhamento da rua Frei Galvão, ao Sudeste no sentido Nordeste-Sudoeste com um segmento reto na extensão de 283,82m, toma rumo Leste-Oeste com um segmento curvo na extensão de 15,28m, estes dois segmentos fazem divisa com a área remanescente, ao Sudoeste, segue no sentido Sudeste-Noroeste com um segmento reto na extensão de 343,68m, este segmento faz divisa com a área remanescente, chegando assim ao ponto inicial desta descrição. Dita fração ideal corresponderá a Casa 271, do Condomínio Moradas Gravataí II – Condomínio 1, a ser construída nos termos da incorporação objeto do R.4 da matrícula no 79.525, a qual encontra-se submetida ao regime de afetação, nos termos do Av.5 da referida matrícula. Origem: matrícula no 79.525 de 08.05.2008.

 

REGISTROS E/OU AVERVAÇÕES: Av.1/89.322 – certifico que a fração ideal matriculada trata-se de obra projetada e pendente de regularização no que tange a sua conclusão. R.4/89.322 – COMPRA E VENDA: Instrumento particular firmado em 25.06.2012, PMCMV. R.5/89.322 – CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA: Instrumento particular firmado em 25.06.2012, PMCMV. CREDORA FIDUCIÁRIACAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inscrita no CNPJ no 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF. Av.6/89.322. Conforme requerimento datado de 21.10.2013, acompanhado da Carta de Habitação expedida pela Prefeitura Municipal desta cidade em 28.05.2013. a Casa 271,  do Condomínio Moradas Gravataí II – Condomínio 1, mencionada na abertura da presente matrícula foi concluída e o condomínio recebeu o no 1.535, da rua Lino Estácio dos Santos, com as seguintes características: Térrea, de frente para a Rua 11, sendo a décima quarta contada da direita para a esquerda, de quem adentrar na aludida Rua 11 a partir da Rua 05 e se postar de frente ao Noroeste. A esta unidade cabe no terreno a seguinte área de uso exclusivo: 80,96m2, medindo 5,06m, de frente, ao Sudeste, com a Rua 11; 5,06m, nos fundos, ao Noroeste, com o terreno da Casa no 228; 16,00m, ao Nordeste, onde se divide com o terreno da Casa no 269 e, 16,00, ao Sudoeste, onde se divide com terreno da Casa no 273, com área real privativa de 43,58m2, área real de uso comum de 0,38m2, área real total de 44,41m2Av.7/89.322PENHORA DA PRETENSÃO REAL: Configura como credor CONDOMÍNIO MORADAS PARQUE DO LAGO, CNPJ no 18.246.113/0001-37.

 

Tudo conforme matrícula no 89.322, do livro no 02 – Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí-RS, extraída em 17/07/2018 pelo exequente, atualizada pelo leiloeiro em 22 de março de 2024, protocolo VM017101455. NÃO ESTÁ INCLUSO O LEILÃO DO BOX 285, VAGA DE ESTACIONAMENTO

 

CADASTRO MUNICIPAL: o imóvel Casa número 271, acha-se inscrita no cadastro imobiliário municipal sob número 1843770. O Box número 285, acha-se inscrito no cadastro imobiliário municipal sob número 1847333. O box de estacionamento não é objeto de penhora e leilão. Conforme Regimento Interno do condomínio, a vaga de estacionamento não pode ser cedida a pessoas não residentes no condomínio (art. 4o, alínea o, Regimento Interno – 21/08/2016). 

 

SOBRE A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/HIPOTECA JUDICIAL: salienta-se que a arrematação em leilão se configura como forma originária de aquisição de propriedade, motivo pelo qual extingue todos os direitos reais de garantia incidentes sobre o bem, como a hipoteca/alienação fiduciária. O crédito fiduciário deverá ser sub-rogado com o preço da própria alienação judicial, por se tratar como definido pelo Juízo de obrigação propter-rem, o que enseja a transferência do imóvel ao arrematante de forma livre e desimpedida deste ônus real. Para extinção da hipoteca por força da arrematação, dita o art. 1.499, VI, do Código Civil, que é imprescindível o cumprimento das formalidades previstas pelo art. 1.501, do Código Civil e pelo art. 889, V, do Código de Processo Civil, os quais determinam que o credor hipotecário deva ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Leia-se: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: (…) VI – pela arrematação ou adjudicação. Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (…) V — o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução. Na hipótese, de extinção da hipoteca/alienação fiduciária pela arrematação, o credor hipotecário/fiduciário deverá buscar satisfazer o seu crédito junto ao preço da alienação judicial, consoante à sua ordem de preferência em relação aos demais credores, sendo certo que os créditos tributários de IPTU preferem aos condominiais e estes ao hipotecário, nos termos da Súmula 276 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, que possuem a seguinte disposição: Súmula nº 276 do TJ/RJ – “O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário”. Súmula nº 478 do STJ – “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. E, caso não haja saldo suficiente para efetuar o pagamento do crédito hipotecário/fiduciário com o produto da arrematação, o respectivo credor deverá buscá-lo junto ao devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito, nos termos do art. 1.430, do Código Civil. Portanto, conclui-se que a arrematação extingue a hipoteca/alienação fiduciária e a entrega ao arrematante deverá ser livre deste gravame, salvaguardada eventual sub-rogação do novo adquirente no contrato de financiamento habitacional.

 

AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 09/07/2019, tomada como atualizada para o leilão, pelos quais não se poderá alegar desconhecimento pelo presente edital de leilão.

 

LANCE MÍNIMO: lances ficam disponíveis no site desde a publicação deste edital, bem como o recebimento de propostas parceladas, até o início da primeira tentativa, por valores iguais ou superiores ao valor de avaliação, ou até o início da segunda tentativa, por preço não inferior a 50% do valor de avaliação (art. 891, parágrafo único CPC/2015). PAGAMENTO: a) à vista: o pagamento deverá ser feito judicialmente e de uma única vez, mediante guia judicial vinculada aos autos; b) parcelado: com vistas à celeridade processual, nessa modalidade de pagamento, será lavrado pelo leiloeiro o auto de arrematação com pagamento parcelado. Uma vez assinado o auto pelo(a) Juiz(a), arrematante e o leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, CPC/2015). Não sendo provocado o(a) Exmo(a) Juiz(a) nos 10 (dez dias) após o aperfeiçoamento da arrematação, será expedida a carta de arrematação. As parcelas serão mensais, atualizadas mensalmente pelo indexador monetário homologado pelo Juízo, contadas a partir da data de homologação da carta de arrematação/e/ou imissão na posse, o que vier primeiro, depositadas, mediante guia judicial, ou em se tratando de idoso e/ou trâmite processual, diretamente na conta do exequente, mediante homologação do(a) Exmo(a) Juiz(a). 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS: não recairá nenhum débito sobre o arrematante entre o interstício da assinatura do auto de arrematação e a expedição da carta de arrematação e/ou imissão na posse o que vier primeiro, incluindo-se os débitos condominiais e fiscais/tributários caso houver, salvaguardada determinação judicial na presente execução dispondo o contrário. Todos estes débitos serão sub-rogados no produto da arrematação até a data da expedição da carta de arrematação, caso não adimplidos pelo réu pelo uso exclusivo do bem. O levantamento do produto da arrematação, bem como da comissão do leiloeiro ficam condicionados à expedição da carta de arrematação, na forma estabelecida pelo art. 901, § 1º, § 2º, CPC/2015; respeitando-se o prazo previsto no art. 903, § 3º, CPC/2015. O feito, visa a segurança jurídica ao valor investido pelo arrematante, pois com a assinatura do auto de arrematação, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, CPC/2015). Assim eventuais débitos, só serão adimplidos pelo arrematante a partir da posse, ou entrega voluntária do bem e/ou desocupação do imóvel ao arrematante, o que vier primeiro. Ficam cientificados os licitantes que o executado pode remir a execução até a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado (art. 826, CPC/2015), assumindo-se o risco do negócio. Se por ventura, recaírem ao arrematante débitos entre a assinatura do auto e a expedição da carta de arrematação, e o configurando o réu como usuário exclusivo do bem alienado, poderá o arrematante pleitear nessa situação alugueres pelo uso exclusivo do bem. Portanto, com a assinatura do auto e a homologação da arrematação, deverá em imediato, o executado providenciar a entrega voluntária do bem ao arrematante, salvaguardado o prazo previsto no art. 903, § 3º, CPC/2015, assim que houver a expedição da carta de arrematação. Poderá ser distribuído o mandado de imissão na posse para entrega do bem ao arrematante, com a expedição da carta de arrematação.

 

COMISSÃO: 6% (seis por cento), integralmente, não se incluindo no valor do lance, sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Sobrestadas ou canceladas as hastas públicas, por acordo e/ou pagamento da dívida, parcelamento do débito exequendo, ou por adiamento do leilão, ou quaisquer outras causas, incumbirá ressarcir ao leiloeiro, os valores desembolsados em editais, anúncios, publicações, certidões e demais documentos, bem como as despesas para a preparação e realização dos leilões, documentalmente comprovadas nos autos (art. 40o, Decreto N. 21.981/32), entre elas a consulta atualizada à certidão de matrícula para elaboração do edital de leilão. 

 

DÉBITOS: todos os ônus e débitos mencionados no presente edital de leilão devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886, CPC/2015, não acarretando a obrigação do arrematante em suportar os mesmos. VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.532,50em 17/03/2017, que será atualizada quando da realização dos leilões. FAZENDA MUNICIPAL: conforme extrato consolidado cedido pelo município, referente à Casa 271, constam débitos de R$ 1.222,81 até 29/04/2024. FEITOS TRABALHISTAS: o réu não consta no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Certidão nº: 19768773/2024, expedida em 22/03/2024. FEITOS ESTADUAIS: nada consta perante a receita estadual, certidão nº: 28339599, expedida em 22/03/2024. FEITOS FEDERAIS: nada consta perante a receita federal, certidão expedida em 22/03/2024, código de controle 71AA.20E5.51AA.5C15. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: conforme extrato consolidado pelo credor fiduciário, referente ao contrato habitacional número 8555522180348, constam em aberto 63 parcelas vencidas, do período de 01/2019 a 03/2024, que totalizam R$ 100.743,07 em 01/04/2024. O cálculo será atualizado em face da dedução referente ao box número 285, que não é objeto de expropriação.  

 

RECURSOS E/OU PROCESSOS PENDENTES: os recursos e/ou processos pendentes serão averiguados pelo Juízo na ocasião da expedição da carta de arrematação, observadas as disposições dos arts. 643 e 644 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça (atualizada até o Provimento nº 027/2023-CGJ - Agosto/2023). Para débitos de IPTU, condomínios, débitos fiscais, trabalhistas entre outros, deverão os credores, acostar memorial de cálculo atualizado e pedido de reserva de valores para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência, que será instaurada por concurso pelo(a) magistrado(a) nos termos da lei processual  (art. 908 e 909 do CPC/2015). Havendo concurso especial de credores, este será promovido apenas para penhoras inscritas, amparado nos artigos. 789, 908 e 909 do CPC/2015.

 

 

CONDIÇÕES PARA ALIENAÇÃO DO BEM: 1) salienta-se que a arrematação em leilão é aquisição originária, ou seja, todos os registros e averbações que sejam contraditórias à plena propriedade do bem caem com a arrematação, sendo o bem entregue livre e desembaraçado ao adquirente, atendendo ao disposto no art. 130, parágrafo único do CTN e ao art. 908, §1º, §2º, CPC/2015. Portanto, dívidas/ônus e débitos do executado anteriores à arrematação, incluindo-se os de natureza propter-rem, como condomínios, fiscais e tributários, sub-rogam-se no preço da arrematação, até a data efetiva da expedição da carta de arrematação e/ou imissão na posse, o que vier primeiro, competindo ao arrematante regularizar somente os inerentes à nova aquisição. 2) débitos de natureza propter personam, a citar energia elétrica, gás, água, telefone, TV por assinatura, entre outras, não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. Assim vinculam-se ao CPF/CNPJ do titular que requisitou esses serviços, nunca recaindo sobre o arrematante. 3) fica desde já cientificado o arrematante, assumindo o risco do negócio, por este edital de leilão, que nem o leiloeiro, nem a vara de execução, podem ser responsabilizados pelo tempo de resposta provocado pelos órgãos públicos ou por outras varas do Poder Judiciário, por não estarem ao alcance da eficácia dos seus ofícios, conforme esta previsão editalícia. 4) o arrematante ao adquirir o bem terá o direito de petição, e caso os débitos não sejam desvinculados dos dez dias seguintes ao leilão, poderá protocolar requerimento para desvinculo dos débitos e restrições diretamente no órgão da administração pública ou vara judicial, podendo em alguns casos somente ser efetuado por intermédio de advogado, ocorrendo esses custos às suas expensas. 5) em todas as situações, a prova da arrematação deve ser efetuada com a apresentação da carta de arrematação e/ou da nota de venda em leilão, acompanhada dos documentos pessoais de Pessoa Física/Pessoa Jurídica arrematante, gerando protocolo na administração pública ou vara judicial, sem o qual não será admitida nenhuma reclamação pela eventual morosidade de desvinculo. 6) a comissão do leiloeiro, destina-se à verba alimentar, e refere-se tão somente aos honorários pagos para preparação, desenvolvimento e execução do leilão. 7) fica o arrematante cientificado por este edital de leilão, que tanto o leiloeiro, quanto o Poder Judiciário, ou os respectivos Juízos que inseriram eventuais restrições não possuem obrigação alguma ou responsabilidade para assessoria jurídica pós-arrematação. A lei nº 8.906/94 afirma em seu artigo 1º que as funções de assessoria e consultoria jurídica são privativas do advogado. Entretanto, o leiloeiro e/ou o cartório podem apoiar o arrematante, sendo essas ações meramente auxiliares, não obrigatórias e em todas as hipóteses, sem direito a qualquer indenização ou compensação financeira ao arrematante. O leiloeiro fica obrigado a cumprir tão somente àquelas proferidas pelo(a) magistrado(a) em despacho/decisão, ficando desobrigado a qualquer diligência de incumbência do arrematante após a arrematação. 8) havendo alienação fiduciária, salvo disposição judicial, caso autorizado o leilão sobre a integralidade do bem pelo credor fiduciário, o arrematante poderá pagar o lance o qual será destinado a saldar o financiamento e pagar o credor que levou o bem a leilão, adquirindo a propriedade integral do bem arrematado. Caso o leilão ocorra sobre direitos aquisitivos e/ou o saldo da arrematação seja insuficiente, poderá o arrematante se sub-rogar na posição de devedor no contrato de financiamento, passando a assumir somente as parcelas pendentes. 9) não recairá ao arrematante nenhum débito do antigo proprietário, somente os pertinentes à nova aquisição, incluindo-se os que forem sub-rogados do contrato de financiamento habitacional em face da nova aquisição.  10) A venda será sempre considerada ad corpus, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das condições, características, localização e documentação do imóvel adquirido, sendo que eventuais medidas constantes neste edital, são meramente enunciativas. 10) eventuais fotografias no site e demais meios de veiculação do leiloeiro são meramente ilustrativas. 

 

REGULARIZAÇÃO DO BEM ARREMATADO: é de exclusividade operacional e financeira do(a) arrematante a regularização física e documental do bem arrematado perante o Registro de Imóveis e órgãos competentes, licenças, taxas e emolumentos, escrituras, certidões, registros, transposição de transcrição e abertura de matrícula, averbações, laudos, alvarás, regularização de edificações e edículas não averbadas perante a Prefeitura Municipal e Registro de Imóveis, taxa para expedição e registro de carta de arrematação, ITBI, ITCD, IRPF/IRPJ, taxas de transferência, entre outros impostos e taxas quando houver, necessárias para a regularização em seu nome. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, em seu art. 252 - o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Por conseguinte, em se tratando da existência de registros e/ou averbações não baixadas na certidão de matrícula, a citar hipotecas e as cessões de direitos, os custos e emolumentos necessários para esta regularização ocorrerão a encargo do arrematante. Em alguns casos excepcionais, poderá o arrematante ter quer constituir advogado para proceder às requisições necessárias para a regularização documental do bem arrematado, ocorrendo eventual exigência em nota impugnativa do registro imobiliário. Os custos e honorários para esta solicitação ocorrem às expensas do arrematante, ficando desde já cientificado o arrematante por este edital, sobre os riscos e custos envolvidos do negócio do leilão. Incide ao arrematante, para registro da carta de arrematação, o disposto no art. 540, parágrafo único, CNNR/2020Poderá, adicionalmente ainda, o registro de imóveis solicitar mandado judicial para baixa de registros e averbações que na matrícula estejam enumeradas (art. 538, § 1º, § 2º, Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul), para registro da carta de arrematação, cuja solicitação deverá ser providenciada pelo arrematante, ocorrendo essas custas também às suas expensas. Na hipótese de arrematação é de inteira responsabilidade do exequente acostar caso requerido pelo Juízo, Certidão de Matrícula atualizada do imóvel arrematado (art. 877, §2º, CPC/2015), e havendo novos credores, que por ventura se apresentarem após as datas dos documentos apresentados pelo exequente para elaboração e publicação do edital pelo leiloeiro, e ainda, antes das datas de realização das hastas públicas, estes credores deverão ser intimados dos resultados dos leilões, sob pena de nulidade, para que possam ter satisfeito seu crédito mediante reserva de valores no produto da arrematação/adjudicação. 

 

LANCES PELA INTERNET: os interessados em participar do leilão poderão dar lances pela internet, por intermédio do site www.arnoldoleiloes.com.br. Durante a alienação pela modalidade eletrônica, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de leilões. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances online, deverão observar as seguintes condições: 1) para ofertar lances online, o interessado deverá cadastrar-se, no site www.arnoldoleiloes.com.br, aceitando os termos de utilização do site e encaminhando os documentos indicados no mesmo site, os quais serão analisados no prazo de até 48h. O prazo máximo para cadastramento é de igual período a anteceder o horário de início da finalização de alguma das tentativas de leilão. O cadastramento é gratuito e requisito indispensável para a participação online no leilão, ficando o usuário/interessado responsável, civil e criminalmente, pelas informações lançadas no preenchimento do cadastro online. Os lances que vierem a ser ofertados são de inteira responsabilidade do usuário/interessado, sendo o mesmo, também, responsável pelo eventual uso inadequado de seu login e senha de acesso ao sistema. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o Exmo. Juiz competente poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. Não serão aceitos lances via e-mail, telefone ou qualquer outro meio diverso daqueles previstos neste edital. 2) apenas após a análise e aprovação da documentação exigida e discriminada no site, será efetivado o cadastro do interessado no site, ficando o interessado habilitado a ofertar lances pela internet. 3) a confirmação do cadastro do usuário/interessado será enviada ao endereço de e-mail cadastrado pelo mesmo, cabendo ao usuário checar o recebimento dos e-mails. 4) os lances pela internet poderão ser ofertados a partir da data da publicação do presente edital, até o início da finalização das respectivas alienações. 5) para todos os efeitos, o horário a que se refere ao presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). 6) eletronicamente, disputará, os lances do sistema, e não havendo cobertura eletrônica, iniciará automaticamente a contagem temporal, a fim de que os participantes, querendo, ofertem lance superior ao maior lance até então ofertado/registrado. Decorrido o referido prazo sem que nenhum lance maior seja ofertado, automaticamente o sistema fecha para lances, registrando-se como arrematante o último lanço ofertado no sistema. 7) na arrematação mediante lance online, o auto de arrematação será assinado pelo leiloeiro, conforme consta no Termo de Contrato para Utilização do Site, apenas após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação (ou da entrada/sinal, ser for o caso) e da taxa de comissão do leiloeiro, ficando dispensada, nesta hipótese, a assinatura do arrematante no referido auto (Termo registrado sob o nº 9650, folha 121, livro B-114 - Cartório de Registro de Imóveis e Especiais Títulos e Documento - Campo Bom/RS) 8) no que tange ao pagamento de arrematação onlinefica vedada toda e qualquer forma de transferência eletrônica/pagamentos para conta de terceiros, não existindo responsável financeiro ou procurador para recebimento de valores, que não o leiloeiro designado para o leilão. A certificação do leiloeiro designado pode ser efetuada mediante consulta ao site http://sistemas.jucisrs.rs.gov.br/leiloeiros/, registrado à Comarca de Canoas/RS.

 

INTIMAÇÃO: ficam desde já intimadas as partes, coproprietários, interessados e principalmente os requeridos, credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem (art. 889, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, CPC/2015. O executado poderá ser intimado por nota de expediente, ou por AR, caso não representado nos autos por advogado. Se não for firmado pelo próprio executado, poderá ser intimado por mandado. Se o executado for revel ou não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, tudo conforme inteligência do art. 889, parágrafo único do CPC/2015. 

 

INFORMAÇÕES: edital completo foi publicado nos sites www.arnoldoleiloes.com.br e www.leiloesdajustica.com.br. Maiores informações, acessar o site www.arnoldoleiloes.com.br, ou contatar o leiloeiro, pelo telefone/WhatsApp: (51) 9-9996-4911.

 

 

 

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