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Código 99981
Justiça 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ/SP Vara 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ/SP
Cidade/UF JAÚ/SP Disponibilizar em: 02/07/2025
Primeiro Leilão 01/07/2025 12:00:00 Último Leilão 28/10/2025 17:00:00
Link Leilão https://benitosolucoesjudiciais.com.br Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
 20250702151008_EDITAL__0011706_45.2015.5.15.0055_PDF.pdf
 20250702151008_AUTO_DE_PENHORA_0011706_45.2015.5.15.0055.pdf
 20250702151008_NOMEA__O_0011706_45.2015.5.15.0055.pdf
Cadastrado em: 02/07/2025 15:09:41
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Conteúdo

EDITAL DE ALIENAÇÃO PARTICULAR

 

 

PROCESSO Nº 0011706-45.2015.5.15.0055 – DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ/SP. 

 

EXEQUENTES: MOACIR JOSE DE SOUZA

 

EXECUTADO: J.V. BARBIERI & CIA. TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (7)

 

BENITO TOMAZ VICENSOTTI, Corretor Judicial, devidamente credenciado no E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), inscrito no CRECI nº 78.903-F/SP, Site: https://benitosolucoesjudiciais.com.br/, E-mail: benito@benitosolucoesjudiciais.com.br; Facebook:  https://www.facebook.com/benitosoluçoesjudiciais e Instagram: https://www.instagram.com/benitosoluçoesjudiciais. Fones: (19) 3896-1400, (19) 99919-2010, com escritório estabelecido a Rua Eduardo Selingardi, nº 115, Colina da Paineira, na cidade de Santo Antônio de Posse/SP, CEP: 13.833-118, na qualidade de Corretor Judicial, devidamente Habilitado no TRT-15, nomeado para a alienação judicial do bem penhorado nos autos supra discriminados, nos termos do §2º do artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 TRT-15, publica o presente Edital para ciência das partes e terceiros interessados de que, no período de 01/07/2025 ás 12:00 hs, até  28/10/2025 ás  17:00 hs, estará aberto procedimento de VENDA DIRETA para os bens descritos e caracterizados abaixo, na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, com recebimentos das propostas via online através do site: www.benitosoluçoesjudiciais.com.br. A presente venda se dará nos Termos deste Edital.  

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO BEM: Imóvel objeto da matrícula n° 38.639 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú – SP.

 

DESCRIÇÃO DO BEM: Um terreno urbano, sem benfeitorias, localizado no distrito de Potunduva, deste município e comarca de Jaú, Estado de São Paulo, com frente para a Rua Santa Catarina, com as medidas e confrontações descritas na matrícula de nº 38.639 do 1º CRI de Jaú/SP.

 

DATA DA AVALIAÇÃO: 15/05/2024

 

PERCENTUAL DA PENHORA: 100%

 

VALOR TOTAL PENHORADO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

ONÛS/OBSERVAÇÕES: R.03 e 05 – PARTILHA; Av.06 e 08 – PENHORA; Av.07 – INDISPONIBILIDADE.

 

CONDIÇÕES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL   

 

1.LANCE MÍNIMO: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.

2. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado.

3. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, inciso IV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. 

4. ÔNUS: A aquisição realizada em alienação judicial é realizada de forma livre e desembaraçada de ônus (dívidas) trabalhistas, tributários e fiscais, de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não em dívida pública, ou seja, os débitos até a data da alienação judicial sub-rogam no preço do remanescente da arrematação, se houver, depois de pagos os créditos executados.

Registre-se a possibilidade de parcelamento do pagamento do valor ofertado, consoante previsão contida no artigo 895, parágrafo 1º do NOVO CPC. 

5. Fica esclarecido que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria e multas, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente, já que a arrematação de bem através de alienação judicial, tem natureza jurídica de aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN).

6- DO – IMÓVEL - O imóvel será vendido em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra(m).

7.A procedência de direitos dos bens vendidos em alienação judicial/leilão é de inteira e exclusiva responsabilidade dos arrematantes /proprietários/União. O Corretor nomeado, é um mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), como também por indenizações, trocas, consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza, portanto, qualquer dificuldade quanto a: obter/localizar o bem móvel, registrar a carta de arrematação/alienação, localizar o bem, imitir-se na posse, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo responsável para as providências cabíveis. 

8- DA PROPOSTA CONDICIONAL: As propostas que não atingirem o valor mínimo de venda poderão ser recebidas "condicionalmente", ficando sujeitos a posterior apreciação do Juízo responsável.

9.O exercício do direito de preferência só poderá ser exercido na modalidade presencial. 

10.Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º, do Novo Código de Processo Civil, a desistência da arrematação, a ausência do depósito, ou inadimplemento, acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da comissão destinada ao leiloeiro, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento), sobre o valor da venda, bem como, execução do valor remanescente que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação para tanto. 

11.Na hipótese adjudicação, acordo, pagamento do débito após a publicação do despacho de nomeação, o corretor responsável fará jus à integralidade da comissão no montante de 3% (três por cento) do valor do bem, ainda que seja realizada antes da expropriação.

12.Além da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, fará jus ao Corretor nomeado, o ressarcimento das despesas incorridas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, bem como a armazenagem, na forma do artigo 789- A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução. 

13.O credor que não adjudicar os bens constritos antes do despacho de nomeação, só poderá adquiri-los presencialmente durante o certame na condição de arrematante, respondendo, pela integralidade dos honorários do Corretor nomeado.

14.Caso o arrematante seja o próprio credor, deverá no prazo de 48 horas, efetuar o depósito do valor proposto que superar seu crédito, sob pena de, tornar sem efeito a arrematação, ou, se for o caso, de atribuí-la ao licitante concorrente, sem prejuízo dos honorários do profissional nomeado. 

15.Os Embargos à arrematação, de acordo com o artigo 903 do Novo Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os Embargos. 

16.O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação Pública, independentemente de nova notificação. 

17.Aplica-se a presente alienação o disposto no Artigo 893 do Código de Processo Civil. 

18- Observe-se que a autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu /Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras.

Reservamo-nos o direito à correção de possíveis erros de digitação, e demais inconsistências das informações apresentadas até a assinatura do auto.

Santo Antônio de Posse, 02/07/2025, BENITO TOMAZ VICENSOTTI, Corretor Judicial, Habilitado no TRT-15, Creci/SP sob º 78.903-F.